Presidência
da República |
LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I – 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e
II – 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1o e 2o graus.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os
seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o
de janeiro de cada exercício:
I – 37 (trinta e sete) cargos de direção – CD-1;
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
II – 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção – CD-2;
III – 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção – CD-3;
IV – 510 (quinhentos e dez) cargos de direção – CD-4;
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
V – 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas – FG-1; e
VI – 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas – FG-2.
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 3o Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1o de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:
Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I – 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e
II – 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I – 300 (trezentos) CD-3;
II – 600 (seiscentos) CD-4;
III – 1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV – 400 (quatrocentas) FG-2;
V – 300 (trezentas) FG-3;
VI – 150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII – 150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII – 100 (cem) FG-6; e
IX – 100 (cem) FG-7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 6o O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 7o A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.
Art. 8o A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
|
|
|
Quantitativo |
|
|
|
|
para |
|
|
|
Quantitativo |
instituições |
|
|
Nível de |
para unidades |
federais de |
Quantitativo |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Classificação |
Especificadas |
educação |
Total |
|
|
no Anexo III |
profissional |
|
|
|
|
e tecnológica |
|
|
|
|
em geral |
|
Administrador |
E |
155 |
34 |
189 |
Analista de Tecnologia da Informação |
E |
155 |
34 |
189 |
Arquiteto e Urbanista |
E |
76 |
17 |
93 |
Assistente Social |
E |
155 |
34 |
189 |
Assistente Técnico em Embarcações |
E |
7 |
- |
7 |
Auditor |
E |
155 |
34 |
189 |
Bibliotecário-Documentalista |
E |
310 |
68 |
378 |
Comandante de Lancha |
E |
7 |
- |
7 |
Contador |
E |
155 |
34 |
189 |
Engenheiro/área |
E |
238 |
52 |
290 |
Engenheiro Agrônomo |
E |
72 |
16 |
88 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
E |
83 |
20 |
103 |
Jornalista |
E |
155 |
34 |
189 |
Médico/área |
E |
155 |
34 |
189 |
Médico Veterinário |
E |
72 |
16 |
88 |
Nutricionista/habilitação |
E |
72 |
16 |
88 |
Odontólogo |
E |
155 |
34 |
189 |
Pedagogo/área |
E |
310 |
68 |
378 |
Programador Visual |
E |
76 |
17 |
93 |
Psicólogo/área |
E |
155 |
34 |
189 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
E |
310 |
68 |
378 |
Zootecnista |
E |
72 |
16 |
88 |
SUBTOTAL |
3.100 |
680 |
3.780 |
|
Assistente de Alunos |
C |
227 |
48 |
275 |
Assistente em Administração |
D |
2.015 |
443 |
2.458 |
Auxiliar de Biblioteca |
C |
155 |
34 |
189 |
Marinheiro de Máquinas |
C |
7 |
- |
7 |
Mecânico (apoio marítimo) |
D |
7 |
- |
7 |
Técnico de Laboratório/área |
D |
910 |
191 |
1.101 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
D |
465 |
98 |
563 |
Técnico em Agropecuária |
D |
302 |
63 |
365 |
Técnico em Alimentos e Laticínios |
D |
86 |
18 |
104 |
Técnico em Audiovisual |
D |
76 |
17 |
93 |
Técnico em Contabilidade |
D |
155 |
34 |
189 |
Técnico em Eletrotécnica |
D |
83 |
20 |
103 |
Técnico em Enfermagem |
D |
155 |
34 |
189 |
Técnico em Instrumentação |
D |
7 |
- |
7 |
SUBTOTAL |
4.650 |
1.000 |
5.650 |
|
TOTAL |
7.750 |
1.680 |
9.430 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL PARA AS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
|
POR UNIDADE |
DE UNIDADES |
PARA O GRUPO |
Professor de 1o e 2o Graus |
60 |
155 |
9.300 |
Técnico-Administrativo Nível |
20 |
155 |
3.100 |
Superior |
|
|
|
Técnico-Administrativo Nível |
30 |
155 |
4.650 |
Intermediário |
|
|
|
TOTAL |
110 |
155 |
17.050 |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO / FUNÇÃO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO DE |
QUANTITATIVO |
UNIDADE |
UNIDADES |
PARA O GRUPO |
|
CD – 3 |
01 |
155 |
155 |
CD – 4 |
02 |
155 |
310 |
FG – 1 |
04 |
155 |
620 |
FG – 2 |
08 |
155 |
1.240 |
TOTAL |
15 |
155 |
2.325 |
QUADRO
DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
|
UNIDADE |
DE UNIDADES |
PARA O GRUPO |
Professor de 1o e 2o Graus |
30 |
100 |
3.000 |
Técnico-Administrativo Nível |
10 |
68 |
680 |
Superior |
|
|
|
Técnico-Administrativo Nível |
10 |
100 |
1.000 |
Intermediário |
|
|
|
TOTAL |
4.680 |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO / FUNÇÃO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
|
UNIDADE |
DE UNIDADES |
PARA O GRUPO |
CD – 1 |
01 |
37 |
37 |
CD – 2 |
05 |
87 |
435 |
CD – 3 |
01 |
100 |
100 |
CD – 4 |
02 |
100 |
200 |
FG – 1 |
03 |
100 |
300 |
FG – 2 |
09 |
100 |
900 |
TOTAL |
1.972 |
ANEXO III
DETALHAMENTO DO QUADRO DE
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
POR UNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS
GRUPO 1)
UNIDADES DE ENSINO DE:
ARAPIRACA - AL |
SÃO JOÃO DOS PATOS - MA |
ITAPERUNA - RJ |
LARANJAL DO JARI - AP |
TIMON - MA |
NOVA FRIBURGO - RJ |
FEIRA DE SANTANA - BA |
CONTAGEM - MG |
PETRÓPOLIS - RJ |
ILHÉUS – BA |
CURVELO - MG |
VOLTA REDONDA - RJ |
IRECÊ – BA |
GOVERNADOR VALADARES – MG |
JOÃO CÂMARA - RN |
JACOBINA - BA |
MONTES CLAROS - MG |
PAU DOS FERROS - RN |
JEQUIÉ – BA |
AQUIDAUANA - MS |
SANTA CRUZ - RN |
CRATEÚS - CE |
CORUMBÁ - MS |
CAMAQUÃ - RS |
LIMOEIRO DO NORTE - CE |
COXIM- MS |
CAXIAS DO SUL - RS |
QUIXADÁ - CE |
BARRA DO GARÇAS - MT |
ERECHIM - RS |
SOBRAL – CE |
RONDONÓPOLIS - MT |
PORTO ALEGRE |
|
|
(Restinga) - RS |
GAMA – DF |
ABAETETUBA - PA |
SÃO BORJA - RS |
SAMAMBAIA - DF |
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA – PA |
VENÂNCIO AIRES - RS |
TAGUATINGA - DF |
SANTARÉM - PA |
CANOINHAS - SC |
ARACRUZ - ES |
CARUARU - PE |
CRICIÚMA - SC |
LINHARES - ES |
GARANHUNS - PE |
GASPAR - SC |
NOVA VENÉCIA - ES |
ANGICAL DO PIAUÍ - PI |
ESTÂNCIA - SE |
VILA VELHA - ES |
CORRENTE - PI |
CAMPINAS - SP |
ANÁPOLIS - GO |
PAULISTANA - PI |
CATANDUVA - SP |
FORMOSA - GO |
PIRIPIRI - PI |
ITAPETININGA - SP |
ITUMBIARA - GO |
SÃO RAIMUNDO NONATO - PI |
PIRACICABA - SP |
LUZIÂNIA - GO |
FOZ DO IGUAÇU - PR |
SUZANO - SP |
URUAÇU – GO |
JACAREZINHO - PR |
VOTUPORANGA - SP |
ALCÂNTARA - MA |
PARANAVAÍ - PR |
PORTO NACIONAL - |
|
|
TO |
BACABAL - MA |
CABO FRIO - RJ |
|
BARRA DO CORDA - MA |
DUQUE DE CAXIAS - RJ |
|
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO PARA |
(NÍVEL E) |
UNIDADE |
O GRUPO |
Administrador |
01 |
76 |
Analista de Tecnologia da Informação |
01 |
76 |
Arquiteto e Urbanista |
01 |
76 |
Assistente Social |
01 |
76 |
Auditor |
01 |
76 |
Bibliotecário - Documentalista |
02 |
152 |
Contador |
01 |
76 |
Engenheiro / Área |
02 |
152 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
01 |
76 |
Jornalista |
01 |
76 |
Médico / Área |
01 |
76 |
Odontólogo |
01 |
76 |
Pedagogo / Área |
02 |
152 |
Programador Visual |
01 |
76 |
Psicólogo / Área |
01 |
76 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
02 |
152 |
TOTAL |
20 |
1.520 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) |
QUANTITATIVO POR UNIDADE |
QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Assistente de Alunos |
01 |
76 |
Assistente em Administração |
13 |
988 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
76 |
Técnico de Laboratório / Área |
08 |
608 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
03 |
228 |
Técnico em Audiovisual |
01 |
76 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
76 |
Técnico em Eletrotécnica |
01 |
76 |
Técnico em Enfermagem |
01 |
76 |
TOTAL |
30 |
2.280 |
GRUPO 2)
UNIDADES DE ENSINO DE:
PIRANHAS - AL |
PLANALTINA - DF |
ITABAIANA - SE |
ITAPETINGA - BA |
IPORÁ - GO |
BARRETOS - SP |
TEIXEIRA DE FREITAS - BA |
CAXIAS - MA |
BIRIGUI - SP |
URUÇUCA - BA |
PONTES E LACERDA - MT |
ARIQUEMES - RO |
VALENÇA - BA |
URUÇUÍ - PI |
|
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO |
(NÍVEL E) |
UNIDADE |
PARA O GRUPO |
Administrador |
01 |
14 |
Analista de Tecnologia da Informação |
01 |
14 |
Assistente Social |
01 |
14 |
Auditor |
01 |
14 |
Bibliotecário - Documentalista |
02 |
28 |
Contador |
01 |
14 |
Engenheiro / Área |
01 |
14 |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
14 |
Jornalista |
01 |
14 |
Médico / Área |
01 |
14 |
Médico – Veterinário |
01 |
14 |
Nutricionista - Habilitação |
01 |
14 |
Odontólogo |
01 |
14 |
Pedagogo / Área |
02 |
28 |
Psicólogo / Área |
01 |
14 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
02 |
28 |
Zootecnista |
01 |
14 |
TOTAL |
20 |
280 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO PARA O |
INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) |
POR UNIDADE |
GRUPO |
Assistente de Alunos |
02 |
28 |
Assistente em Administração |
13 |
182 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
14 |
Técnico de Laboratório / Área |
02 |
28 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
03 |
42 |
Técnico em Agropecuária |
05 |
70 |
Técnico em Alimentos e Laticínios |
02 |
28 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
14 |
Técnico em Enfermagem |
01 |
14 |
TOTAL |
30 |
420 |
GRUPO 3)
UNIDADES DE ENSINO DE:
CRUZEIRO DO SUL - AC |
MURIAÉ - MG |
CAICÓ - RN |
SENA MADUREIRA - AC |
PARACATU - MG |
JI - PARANÁ - RO |
MARAGOGI - AL |
PIRAPORA - MG |
VILHENA - RO |
PENEDO - AL |
PONTA PORÃ - MS |
AMAJARI - RR |
LÁBREA - AM |
TRÊS LAGOAS - MS |
BAGÉ - RS |
MAUÉS - AM |
CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT |
OSÓRIO - RS |
PARINTINS - AM |
CONFRESA - MT |
PANAMBI - RS |
PRES. FIGUEIREDO - AM |
JUÍNA - MT |
SANTA ROSA - RS |
TABATINGA -AM |
BRAGANÇA - PA |
LAGES - SC |
BOM JESUS DA LAPA - BA |
ITAITUBA - PA |
SÃO MIGUEL D'OESTE - SC |
PAULO AFONSO - BA |
MONTEIRO - PB |
VIDEIRA - SC |
SEABRA - BA |
PATOS - PB |
NOSSA SR.a DA GLÓRIA - SE |
CANINDÉ - CE |
PICUÍ - PB |
ARARAQUARA - SP |
IBATIBA - ES |
PRINCESA ISABEL - PB |
AVARÉ - SP |
PINHEIRO - MA |
AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE |
PRESIDENTE EPITÁCIO - SP |
ALMENARA - MG |
OURICURI - PE |
REGISTRO - SP |
ARAÇUAÍ - MG |
SALGUEIRO - PE |
ARAGUAÍNA - TO |
ARINOS - MG |
TELÊMACO BORBA - PR |
GURUPI - TO |
FORMIGA - MG |
UMUARAMA - PR |
|
ITUIUTABA - MG |
APODI - RN |
|
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO PARA O |
(NÍVEL E) |
UNIDADE |
GRUPO |
Administrador |
01 |
58 |
Analista de Tecnologia da Informação |
01 |
58 |
Assistente Social |
01 |
58 |
Auditor |
01 |
58 |
Bibliotecário - Documentalista |
02 |
116 |
Contador |
01 |
58 |
Engenheiro / Área |
01 |
58 |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
58 |
Jornalista |
01 |
58 |
Médico / Área |
01 |
58 |
Médico – Veterinário |
01 |
58 |
Nutricionista - Habilitação |
01 |
58 |
Odontólogo |
01 |
58 |
Pedagogo / Área |
02 |
116 |
Psicólogo / Área |
01 |
58 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
02 |
116 |
Zootecnista |
01 |
58 |
TOTAL |
20 |
1.160 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO PARA O |
INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) |
UNIDADE |
GRUPO |
Assistente de Alunos |
02 |
116 |
Assistente em Administração |
13 |
754 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
58 |
Técnico de Laboratório / Área |
04 |
232 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
03 |
174 |
Técnico em Agropecuária |
04 |
232 |
Técnico em Alimentos e Laticínios |
01 |
58 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
58 |
Técnico em Enfermagem |
01 |
58 |
TOTAL |
30 |
1.740 |
GRUPO 4)
UNIDADES DE ENSINO DE:
ACARAÚ – CE | PARANAGUÁ - PR | ITAJAÍ - SC |
BARREIRINHAS - MA | ÂNGRA DOS REIS - RJ | |
CABEDELO – PB | MACAU - RN |
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO PARA O |
(NÍVEL E) |
UNIDADE |
GRUPO |
Administrador |
01 |
07 |
Analista de Tecnologia da Informação |
01 |
07 |
Assistente Social |
01 |
07 |
Assistente Técnico em Embarcações |
01 |
07 |
Auditor |
01 |
07 |
Bibliotecário - Documentalista |
02 |
14 |
Comandante de Lancha |
01 |
07 |
Contador |
01 |
07 |
Engenheiro / Área |
02 |
14 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
01 |
07 |
Jornalista |
01 |
07 |
Médico / Área |
01 |
07 |
Odontólogo |
01 |
07 |
Pedagogo / Área |
02 |
14 |
Psicólogo / Área |
01 |
07 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
02 |
14 |
TOTAL |
20 |
140 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO PARA O |
(NÍVEIS C e D) |
UNIDADE |
GRUPO |
Assistente de Alunos |
01 |
07 |
Assistente em Administração |
13 |
91 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
07 |
Marinheiro de Máquinas |
01 |
07 |
Mecânico (apoio marítimo) |
01 |
07 |
Técnico de Laboratório / Área |
06 |
42 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
03 |
21 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
07 |
Técnico em Eletrotécnica |
01 |
07 |
Técnico em Enfermagem |
01 |
07 |
Técnico em Instrumentação |
01 |
07 |
TOTAL |
30 |
210 |
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
NÍVEL DE |
CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSIFICAÇÃO |
EFETIVO |
|
E |
Administrador |
375 |
Analista de Tecnologia da Informação |
347 |
|
Arqueólogo |
7 |
|
Arquiteto e Urbanista |
52 |
|
Arquivista |
82 |
|
Assistente Social |
142 |
|
Astrônomo |
1 |
|
Auditor |
49 |
|
Bibliotecário-Documentalista |
504 |
|
Biólogo |
63 |
|
Biomédico |
8 |
|
Cenógrafo |
3 |
|
Contador |
130 |
|
Coreógrafo |
4 |
|
Diretor de Artes Cênicas |
2 |
|
Diretor de Fotografia |
1 |
|
Diretor de Iluminação |
4 |
|
Diretor de Imagem |
1 |
|
Diretor de Produção |
6 |
|
Diretor de Programa |
2 |
|
Diretor de Som |
3 |
|
Economista |
42 |
|
Economista Doméstico |
4 |
|
Editor de Publicações |
9 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
5 |
|
Enfermeiro/área |
67 |
|
Engenheiro Agrônomo |
24 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
33 |
|
Engenheiro/área |
232 |
|
Estatístico |
30 |
|
Farmacêutico |
30 |
|
Farmacêutico Bioquímico |
3 |
|
Figurinista |
6 |
|
Físico |
20 |
|
Fisioterapeuta |
43 |
|
Fonoaudiólogo |
25 |
|
Geógrafo |
3 |
|
Geólogo |
1 |
|
Historiador |
2 |
|
Jornalista |
44 |
|
Matemático |
7 |
|
Médico Veterinário |
44 |
|
Médico/área |
112 |
|
Meteorologista |
4 |
|
Museólogo |
26 |
|
Músico |
50 |
|
Nutricionista/habilitação |
60 |
|
Odontólogo |
28 |
|
Ortoptista |
2 |
|
Pedagogo/área |
73 |
|
Produtor Cultural |
11 |
|
Programador Visual |
39 |
|
Psicólogo/área |
154 |
|
Publicitário |
1 |
|
Químico |
71 |
|
Redator |
3 |
|
Regente |
2 |
|
Relações Públicas |
5 |
|
Restaurador/área |
9 |
|
Revisor de Texto |
16 |
|
Sanitarista |
4 |
|
Secretário Executivo |
374 |
|
Sociólogo |
2 |
|
Técnico Desportivo |
8 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
933 |
|
Tecnólogo em Cooperativismo |
2 |
|
Tecnólogo/formação |
21 |
|
Terapeuta Ocupacional |
22 |
|
Tradutor Intérprete |
24 |
|
Zootecnista |
4 |
|
SUBTOTAL |
4.520 |
|
D |
Assistente de Direção e Produção |
3 |
Assistente em Administração |
2.667 |
|
Confeccionador de Instrumentos Musicais |
1 |
|
Desenhista Projetista |
24 |
|
Diagramador |
3 |
|
Editor de Imagem |
10 |
|
Instrumentador Cirúrgico |
3 |
|
Operador de Câmera de Cinema e TV |
14 |
|
Taxidermista |
1 |
|
Técnico de Laboratório/área |
1.513 |
|
Técnico de Tecnologia da Informação |
431 |
|
Técnico em Agropecuária |
57 |
|
Técnico em Alimentos e Laticínios |
7 |
|
Técnico em Anatomia e Necropsia |
44 |
|
Técnico em Arquivo |
23 |
|
Técnico em Artes Gráficas |
17 |
|
Técnico em Audiovisual |
50 |
|
Técnico em Cartografia |
1 |
|
Técnico em Cinematografia |
5 |
|
Técnico em Contabilidade |
147 |
|
Técnico em Edificações |
18 |
|
Técnico em Educação Física |
13 |
|
Técnico em Eletricidade |
13 |
|
Técnico em Eletroeletrônica |
22 |
|
Técnico em Eletromecânica |
5 |
|
Técnico em Eletrônica |
17 |
|
Técnico em Eletrotécnica |
7 |
|
Técnico em Enfermagem |
24 |
|
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico |
9 |
|
Técnico em Estrada |
2 |
|
Técnico em Farmácia |
6 |
|
Técnico em Geologia |
4 |
|
Técnico em Hidrologia |
2 |
|
Técnico em Higiene Dental |
18 |
|
Técnico em Instrumentação |
6 |
|
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo |
7 |
|
Técnico em Mecânica |
15 |
|
Técnico em Metalurgia |
1 |
|
Técnico em Meteorologia |
4 |
|
Técnico em Microfilmagem |
1 |
|
Técnico em Móveis e Esquadrias |
1 |
|
Técnico em Música |
6 |
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
12 |
|
Técnico em Ótica |
2 |
|
Técnico em Prótese Dentária |
15 |
|
Técnico em Química |
11 |
|
Técnico em Radiologia |
22 |
|
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia |
6 |
|
Técnico em Refrigeração |
10 |
|
Técnico em Restauração |
19 |
|
Técnico em Saneamento |
3 |
|
Técnico em Secretariado |
26 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
46 |
|
Técnico em Som |
8 |
|
Técnico em Telecomunicações |
7 |
|
Técnico em Telefonia |
3 |
|
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais |
37 |
|
Transcritor de Sistema Braille |
11 |
|
SUBTOTAL |
5.460 |
|
C |
Administrador de Edifícios |
34 |
Afinador de Instrumentos Musicais |
1 |
|
Assistente de Alunos |
6 |
|
Assistente de Laboratório |
170 |
|
Assistente de Tecnologia da Informação |
38 |
|
Auxiliar de Biblioteca |
147 |
|
Auxiliar de Creche |
5 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
16 |
|
Auxiliar de Saúde |
3 |
|
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia |
20 |
|
Auxiliar em Administração |
64 |
|
Auxiliar em Assuntos Educacionais |
19 |
|
Cenotécnico |
4 |
|
Contra-regra |
1 |
|
Costureiro de Espetáculo/Cenário |
3 |
|
Cozinheiro de Embarcações |
2 |
|
Datilógrafo de Textos Gráficos |
3 |
|
Discotecário |
1 |
|
Fotógrafo |
1 |
|
Mecânico de Montagem e Manutenção |
4 |
|
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte |
2 |
|
Operador de Caldeira |
4 |
|
Operador de Luz |
5 |
|
Operador de Máquinas Agrícolas |
14 |
|
Programador de Rádio e Televisão |
4 |
|
Sonoplasta |
2 |
|
SUBTOTAL |
573 |
|
B |
Assistente de Câmera |
6 |
Assistente de Montagem |
1 |
|
Assistente de Som |
5 |
|
Atendente de Consultório/área |
2 |
|
Auxiliar de Agropecuária |
15 |
|
Auxiliar de Anatomia e Necropsia |
6 |
|
Auxiliar de Laboratório |
55 |
|
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
7 |
|
Contramestre Fluvial/Marítimo |
1 |
|
Desenhista Copista |
1 |
|
Mestre de Rede |
1 |
|
Tratorista |
1 |
|
SUBTOTAL |
101 |
|
TOTAL |
10.654 |