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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Texto para impressão

(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios. 

Art. 2o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma: 

I – prévia notificação pública do recadastramento; 

II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. 

§ 1o  O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial. 

§ 2o  Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência. 

Art. 3o  Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. 

        Art. 4o (VETADO) 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  20  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

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