Presidência
da República |
LEI Nº 11.694, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”
Art. 2o O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 649. ...........................................................................
..................................................................................................
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
...........................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 655-A. ........................................................................
....................................................................................................
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2008