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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº  170/MP/C.Civil-PR/MMA

Brasília,  24 de  julho  de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                        Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 9.650, de 27 de maio 1998, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 10.683, de 28 de maio de 2003, dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC e Gratificações de Representação da Presidência da República, e dá outras providências.

2.                        A transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em Ministério da Pesca e Aqüicultura, principal elemento contido na presente proposta, ocorre no momento em que se constata que a primeira já cumpriu seu papel, encerrando um ciclo no setor de aqüicultura e pesca, iniciado com a instituição da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, hoje extinta.

3.                        A instituição do novo Ministério enseja a oportunidade de se corrigir anomalia institucional que há mais de uma década vem entravando o desenvolvimento da pesca e principalmente da aqüicultura no País. Entende-se que o presente projeto vem coibir conflitos entre os agentes públicos, motivados por indefinições sobre competências indissociáveis, mas que se encontram, por disposições legais, atribuídas a mais de um órgão do governo federal.

4.                        À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR eram atribuídas competências para a formulação de políticas e diretrizes para o planejamento e a ação sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros considerados subexplotados e dos recursos aqüícolas nacionais, bem como todas aquelas que se encontravam dispersas nos diversos órgãos do Poder Executivo Federal.

5.                        O conceito de ordenamento é entendido como o processo de uso com sustentabilidade dos recursos naturais. No caso dos setores da pesca e da aqüicultura, deve abranger desde a pesquisa básica para se conhecer o comportamento biológico das espécies e seu limite de exploração sustentável, até a última etapa do processo, a fiscalização, que é o controle sobre a ação dos agentes privados no regime de economia de mercado desses recursos.

6.                        Peixes, crustáceos e moluscos são recursos naturais que, a partir do momento em que despertam interesse econômico, passam a ser tratados como recursos pesqueiros. Destarte, a gestão se faz sobre a atividade econômica que explora o recurso natural, processo que deve se sustentar em quatro pilares: pesquisa, fomento, ordenamento e fiscalização.

7.                        Neste sentido, considera-se que a atividade pesqueira e sua gestão devem ser trabalhadas de forma a contemplar todas as etapas da cadeia produtiva, verificando ainda a necessidade premente de o Estado construir um mecanismo eficiente de regulação e fiscalização do acesso ao recurso pesqueiro. É desta maneira que são reguladas as demais atividades econômicas que explotam os recursos naturais, renováveis ou não, a exemplo do petróleo e do gás.

8.                        Em relação à estrutura institucional, a atual política para a gestão da pesca segmenta os mecanismos de controle e os instrumentos de gestão da atividade e não atende de maneira abrangente às necessidades de todos os atores e usuários envolvidos. Além disso, tampouco são atendidas as necessidades associadas ao desenvolvimento sustentável da pesca, incluindo os aspectos da conservação e adequada explotação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida das comunidades pesqueiras.

9.                        Vossa Excelência, em sua carta “Compromisso aos Pescadores”, ainda como candidato, em meados de 2002, incluiu a criação da SEAP/PR como um primeiro passo rumo à organização da atuação governamental sobre o tema. Impõe-se agora a sua transformação em Ministério da Pesca e Aqüicultura, com as competências que lhe garantam condições permanentes para a sua estruturação e o seu fortalecimento em âmbito nacional.

10.                        A inadequação estrutural da SEAP/PR – evidenciada, inclusive, por auditoria do Tribunal de Contas da União – revela-se insustentável do ponto de vista institucional, estando a exigir a ampliação do corpo técnico, principalmente com a criação de quadro permanente de servidores, e o fortalecimento de sua estrutura regimental.

11.                        A oportunidade para a criação do Ministério da Pesca e Aqüicultura se consubstancia na geração do consenso sobre a sua importância, inclusive no âmbito do Congresso Nacional, com a atual Frente Nacional da Pesca, constituída por mais de duas centenas de deputados federais e senadores.

12.                        O planejamento estratégico do setor da pesca e aqüicultura, recentemente aprovado, ainda pela SEAP/PR, para ter vigência no período de 2008-2011, identifica as metas desafiadoras a serem cumpridas. Os objetivos e prioridades definidos estão de acordo com as diretrizes dos programas de Gestão da Política Pesqueira, Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura. Em termos de objetivos setoriais, foram compreendidos como principais: consolidar a política de gestão pública na área de aqüicultura e pesca; desenvolver de forma sustentável a atividade aqüícola e pesqueira; fortalecer a infra-estrutura da atividade aqüícola e pesqueira; promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica; fortalecer a participação brasileira na política internacional de aqüicultura e pesca; efetivar o ordenamento, o monitoramento e o controle da atividade aqüícola e pesqueira; assegurar os direitos das populações tradicionais da pesca; promover uma abordagem territorial da atividade aqüícola e pesqueira; e promover a participação e a representatividade setorial no âmbito de resoluções de conflitos de interesse.

13.                        As atuais previsões sobre o flagelo mundial da fome, que Vossa Excelência foi personalidade pioneira em combater, criando ainda no início do primeiro mandato o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estão sendo confirmadas de forma alarmante. O déficit alimentar mundial de cereais está assombrando o mundo. O déficit de proteína de origem animal, na área de pescado, também vem se agravando nas últimas décadas e, segundo previsões da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, deverá atingir, em 2030, o assombroso montante de 90 milhões de toneladas/ano. Contribui para o agravamento dessa situação o iminente esgotamento dos recursos mundiais pesqueiros e a reduzida disponibilidade dos recursos aqüícolas.

14.                        Nesse quadro, o Brasil possui potencial para o cultivo de suas imensas áreas. São mais de dez milhões de hectares de águas represadas, as bacias hidrográficas – só a Amazônica contem 12% da água doce mundial – além da zona econômica exclusiva ao longo dos oito mil quilômetros de costa atlântica. A dinamização dessas potencialidades é o desafio primordial a ser defendido e superado pelo novo Ministério da Pesca e Aqüicultura.

15.                        Com o órgão devidamente estruturado e dotado de corpo técnico permanente em suas dependências descentralizadas e na sede, certamente haverá, com o incremento das políticas do setor, a atração de novos investidores nacionais e estrangeiros para a implementação de projetos, sobretudo para o cultivo de pescado em sistema intensivo e com a abrangência da cadeia produtiva já adotada pelo agronegócio.

16.                        Vale ressaltar, contudo, que a SEAP/PR, após ingentes esforços para a superação dos entraves burocráticos, já estava libertando a aqüicultura nacional da marginalidade, do empirismo e também da ilegalidade, criando, assim, as condições básicas para que o setor alcance a economia de mercado e seja reconhecido com a seriedade e a importância merecida, como se verifica com a criação do Ministério da Pesca e Aqüicultura.

17.                        A estrutura do novo órgão assemelha-se às de outros ministérios criados recentemente, contando com as unidades básicas de que trata o art. 28 da Lei no 10.683, de 2003, e quatro Secretarias, para as quais serão propostas as seguintes denominações: Desenvolvimento da Aqüicultura; Desenvolvimento da Pesca; Ordenamento e Monitoramento; e Infra-Estrutura, Logística e Fomento.

18.                        Haverá o aproveitamento dos cargos em comissão atualmente alocados na SEAP/MP, mas será necessário criar o seguinte quantitativo adicional de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores: um DAS-6, sete DAS-5, vinte e seis DAS-4, dezoito DAS-3, quarenta e quatro DAS-2 e cinqüenta e quatro DAS-1. O impacto orçamentário correspondente é estimado em R$ 8,547 milhões anuais.

19.                        Outra providência contida na proposta de Medida Provisória consiste na criação de cargos do Grupo-DAS que serão destinados ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de estruturar uma Secretaria que terá como competências a realização de estudos e a proposição de reformas institucionais no sistema econômico nacional, bem como o acompanhamento das reformas em curso, exemplificadas pela proposta de reforma tributária, que se encontra na agenda do Congresso Nacional e em franco debate em foros da sociedade civil.

20.                        Em última instância, a medida revela-se necessária para o enfrentamento dos desafios da gestão da política econômica, ampliando a capacidade de formulação, coordenação e acompanhamento do Ministério da Fazenda, com vistas ao aprimoramento da execução da política fiscal e à sustentação das conquistas obtidas no campo macroeconômico. A proposta prevê a criação de um DAS-6, dois DAS-5, cinco DAS-4, dois DAS-3, um DAS-2 e um DAS-1. O impacto orçamentário correspondente é estimado em R$ 1,169 milhões anuais.

21.                        Prevê-se ainda a criação, no quadro de Funções Comissionadas do Banco Central de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, de três funções de código FCA-2 e cinco FCA-3, todas destinadas ao reforço da estrutura de assessoramento do Gabinete do Presidente do Banco Central e dos demais integrantes da Diretoria Colegiada.

22.                        A medida se justifica pelo fato de que o Banco Central vem experimentando crescente complexidade dos trabalhos relacionados à gestão das reservas internacionais e à supervisão bancária, especialmente em momentos de crise nos sistemas financeiros internacionais, considerando-se a globalização dos mercados e das transações. Além disso, verifica-se relacionamento mais intenso do Banco Central com organismos financeiros internacionais, em função do novo posicionamento do País no cenário econômico internacional, e a necessidade de ampliação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento no campo da econometria, essencial para o permanente desenvolvimento dos modelos de apoio às decisões do Conselho de Política Monetária. A estimativa do impacto orçamentário com a criação das oito FCBC é de R$ 359,0 mil anuais.

23.                        Também será contemplado com cargos em comissão o Ministério da Integração Nacional, para o qual se propõe a criação de cinco DAS-4, sete DAS-3 e quatro DAS-2, com impacto orçamentário anual de R$ 1,124 milhões. A medida  é necessária para o fortalecimento da estrutura  da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, em decorrência da ampliação de suas competências em face do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, mais especificamente no que se refere ao Projeto São Francisco, nos seus eixos de revitalização e de integração de bacias hidrográficas, que irão requerer o planejamento, a construção e a supervisão das obras pelo Ministério.

24.                        No que respeita ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, busca-se fortalecer a estrutura de apoio ao funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.

25.                        As Zonas de Processamento de Exportação – ZPE caracterizam-se, consoante definição da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, como “áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro”. A lei autoriza o Poder Executivo a criá-las, nas regiões menos desenvolvidas, “com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País”.

26.                        Compete ao CZPE analisar as propostas de criação de ZPE, analisar e aprovar projetos industriais e traçar a orientação superior da política sobre a matéria. O CZPE é órgão integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, de acordo com o inciso IX do art. 29 da Lei no 10.683, de 2003.

27.                        A atual estrutura regimental do MDIC confere à Secretaria de Comércio Exterior o exercício da atribuição de secretaria-executiva do CZPE. Entretanto, o advento da referida Lei no 11.508, de 2007, torna tal arranjo institucional inadequado. A complexidade, a amplitude e o caráter multidisciplinar dos temas conduzidos no âmbito do programa, além do iminente crescimento das atividades decorrentes de seu funcionamento estão a exigir, com a necessária urgência, a efetiva estruturação da Secretaria-Executiva do CZPE.

28.                        Sob esses fundamentos é que propomos a criação de oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados à estruturação das atividades de apoio ao CZPE: um DAS-5, dois DAS-4, quatro DAS-3 e um DAS-1. O impacto orçamentário da medida é estimado em R$ 628,0 mil anuais.

29.                   No Ministério da Saúde, a criação da Secretaria de Atenção Primária e Promoção da Saúde tem por finalidade fortalecer o caráter de intervenção pela lógica da promoção da saúde e da prevenção de doenças, ao contrário da intervenção após a doença já instalada. A Promoção da Saúde é uma das estratégias que visam à melhoria da qualidade de vida da população. Seu objetivo é produzir a gestão compartilhada entre usuários, movimentos sociais, trabalhadores do setor sanitário e outros setores, produzindo autonomia e co-responsabilidade. Tal iniciativa está inserida em um contexto de mudança do modelo de organização dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS para a sociedade brasileira. A criação dessa Secretaria significa romper com a estrutura que historicamente orientou a organização do sistema de saúde, na qual os serviços de alta complexidade e alto custo sempre foram valorizados em detrimento dos procedimentos ditos de baixa complexidade.

30.                        Investir na atenção primária em saúde é condição indispensável para a organização de redes de atenção à saúde, com garantia de resolutividade e de utilização racional dos serviços de média e alta complexidade. Os serviços de atenção primária em saúde, também denominados de atenção básica, são capazes de resolver pelo menos 80% dos problemas de saúde da população. Essa é a medida mais eficaz para superar o congestionamento dos serviços hospitalares. O Brasil acumula avanços significativos na área de atenção primária à saúde e projeta-se no cenário internacional com a adoção da Estratégia de Saúde da Família – ESF, que recebeu sustentabilidade com a publicação, em 2006, da Política Nacional de Atenção Básica. A ESF é um exemplo de programa que evoluiu de uma proposta de focalização, para atendimento da população pobre, para constituir-se em uma política de âmbito universal. Seu objetivo é substituir gradativamente o atendimento tradicional dos centros de saúde por unidades básicas de saúde da família, cuja ação se concretiza por meio de equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, dentistas e auxiliares de consultórios dentários. A ampliação da ESF terá ênfase nas regiões metropolitanas e vazios assistenciais. O número de equipes passará de 27 mil para 40 mil até 2011, para atender a 130 milhões de brasileiros.

31.                        Para dar efetividade às ações propostas, o Ministério conta com uma série de programas e projetos, como Programa Mais Saúde (com investimentos em torno de R$ 38,6 bilhões), Olhar Brasil e Brasil Sorridente (que atende cerca de 5 milhões de alunos do ensino médio e fundamental) entre outros. Os recursos serão aplicados na ampliação de serviços e programas de saúde, prevenção de doenças e estímulo à adoção de hábitos saudáveis. Dentre as ações de promoção que estarão sob responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária e Promoção da Saúde pode-se citar o incentivo ao planejamento familiar, com o desenvolvimento de ações para a realização de 55 mil laqueaduras, mantendo a taxa de crescimento populacional estável, além de ampliar a oferta de métodos contraceptivos (anticoncepcionais, diafragma, preservativo, DIU), visando atender 21 milhões de mulheres em idade fértil por ano. A educação sexual, a prevenção de gravidez na adolescência e do uso de tabaco e outras drogas também contarão com trabalho de coordenação da Secretaria, para atuar em 87 mil escolas de 3,5 mil Municípios.

32.                   A criação da Secretaria requer a alteração do inciso XX do art. 29 da Lei no 10.683, de 2003, e o aporte dos seguintes cargos em comissão, que importam em impacto orçamentário anual de cerca de R$ 769 mil: um DAS-6, um DAS-5, três DAS-4, um DAS-3 e dois DAS-2.

33.                        Também serão criados cargos em comissão para a reestruturação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH, em razão da ampliação de suas atividades, um claro reflexo da incorporação pelo governo de novas demandas sociais. A proposta subjacente à reestruturação está dividida em quatro eixos principais e convergentes.

34.                        O primeiro trata do fortalecimento da articulação interna e da gestão, contendo uma unidade forte para o desenvolvimento de parcerias internacionais na área de direitos humanos, aumentando os recursos disponíveis para os trabalhos acerca do tema. Contempla ainda a organização de uma área de coordenação e articulação de informações, dados e pesquisas, instrumentos essenciais para o bom desempenho das funções de articulação política que o órgão desenvolve. O segundo eixo prevê a estruturação de um Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos no Gabinete do Ministro, como espaço nacional para receber, encaminhar e monitorar denúncias de violações aos direitos humanos. O terceiro eixo refere-se à criação da Secretaria Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que consistirá no fortalecimento da atual Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE. Por fim, o quarto eixo da proposta de reestruturação prevê o fortalecimento e a integração das áreas-fim para atender ao atual volume de atividades e às novas demandas previstas nas Agendas Sociais da Criança e do Adolescente, do Registro Civil de Nascimento e do Idoso. Serão destinados à SEDH cinco DAS-5, dezenove DAS-4, vinte e quatro DAS-3, treze DAS-2 e cinco DAS-1, além das seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I. O impacto orçamentário anual é estimado em R$ 5,105 milhões.

35.                        Há que se referir a outra alteração no texto da Lei no 10.683, de 2003, que não se refletem em aumento de despesa, no art. 6o, possibilitando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República elevar à condição de Secretaria o atual Departamento de Segurança, responsável pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, bem como de outras autoridades, além de zelar pela segurança dos palácios presidenciais e residências oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República.

36.                        No que se refere às alterações propostas na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, trata-se de acrescer dispositivos que permitirão ao órgão assumir competências para regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de adução de água bruta, e de irrigação, se em regime de concessão, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes, e a elaboração de normas complementares necessárias à regulação dos serviços.

37.                        A proposta é fruto da constatação, por técnicos do governo envolvidos com modelagem de projetos de irrigação em regime de Parcerias Público-Privadas (PPP), de que seria imprescindível uma agência dotada de competência legal para regular e fiscalizar os contratos de prestação de serviço público de irrigação que venham a ser celebrados em regime de concessão. Este entendimento é corroborado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na qualidade de coordenador do Comitê Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP).

38.                        A necessidade de uma agência reguladora decorre da existência de diversos aspectos em um contrato de concessão que necessitam de um órgão independente, capacitado tecnicamente para geri-los e com poder de polícia para fiscalizá-los e, se for o caso, executar penalidades no sentido de preservar o interesse do poder público e do usuário. É também de interesse do futuro concessionário, pois traz mais transparência e segurança para o seu negócio. Uma agência reguladora independente cria, portanto, as condições adequadas para o bom andamento do contrato durante todo o período da concessão e potencializa o interesse do setor privado, o que, por sua vez, propicia a realização de certames licitatórios competitivos e de resultados benéficos ao poder público em termos de redução da contraprestação requerida, da qualidade dos serviços prestados e da consecução dos objetivos sociais do Governo.

39.                        A proposta considera o fato de a ANA ser a entidade responsável pela gestão dos corpos hídricos de domínio da União, incumbida da análise e emissão das outorgas de direito de uso dessas águas, destacando-se a sua vocação institucional para ocupar a posição de entidade reguladora do serviço público de adução de água bruta e dos serviços públicos de irrigação, prestados em regime de concessão, bem como gerir e auditar os respectivos contratos de concessão e, ainda, exercer a autoridade normativa necessária à regulação dos serviços.

40.                        É prevista a criação de taxa de fiscalização, cujo fato gerador é o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização. A ANA também poderá contar com outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da agência na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.

41.                        Esses recursos serão destinados ao custeio de despesas decorrentes de obrigações legais do ente, quais sejam, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços e dos contratos de concessão, tratando-se de recursos indispensáveis à consecução desse novo e relevante papel imputado à ANA.

42.                        De acordo com a proposta, a ANA atuará nas funções inerentes à sua destinação precípua - regulação dos usos d'água, mediante a aplicação dos instrumentos de regulação, tais como a outorga, cobrança e fiscalização - bem como no acompanhamento da prestação dos serviços e da observância dos termos contratuais.

43.                        À ANA caberá, ainda, a verificação e auditagem das parcelas que integram o cálculo das tarifas, conforme legislação e contrato de concessão, com observância aos elementos que compõem as planilhas de custos do prestador do serviço. Outrossim, ter-se-á responsabilidade pelo acompanhamento e contabilização dos indicadores de desempenho que, por via direta, afetam os valores tarifários ou da contraprestação pública, estabelecendo relações entre a correta prestação do serviço e as receitas percebidas pelo prestador do serviço.

44.                        Por todo o exposto, propõe-se a participação da ANA, como entidade que concentraria as funções essenciais à regulação e fiscalização, atuando como entidade independente, capaz de zelar pela adequada prestação desses serviços.

45.                        O impacto orçamentário global com a criação dos cargos em comissão, das funções comissionadas e das gratificações de representação previstos na proposta, estimado em R$ 7,374 milhões no presente exercício e em R$ 17,698 milhões anuais nos exercícios subseqüentes, tem amparo nas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 e está em consonância com os demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

46.                        Entendemos que o conjunto das medidas consolidadas no ato ora proposto, pelas razões expendidas neste documento, se reveste dos requisitos de urgência e relevância a fundamentar a sua edição sob a forma de Medida Provisória, porquanto se destina ao aperfeiçoamento da ação governamental direcionada a temas da mais importância para o País. Além dos aspectos já mencionados, a relevância da matéria pode ser compreendida na medida em que a criação do Ministério da Pesca e Aqüicultura favorece o combate à pobreza e à marginalização, garante direitos fundamentais, alavanca a cidadania e promove o desenvolvimento local com novos investimentos.

47.                        Especialmente no que tange à criação do Ministério da Pesca e Aqüicultura, acreditamos que a necessidade de conferir celeridade aos processos de desenvolvimento da pesca e aqüicultura no Brasil, além da crise dos alimentos no mundo, justificam a urgência para a utilização da prerrogativa prevista no art. 62 da Constituição. A urgência da medida justifica-se, também, pelo enorme passivo histórico relativo à matéria de pesca e aqüicultura no Brasil. Assim, são necessários ajustes na legislação, de modo a garantir a efetividade de programas já em desenvolvimento.

48.                        São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão. 

Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Carlos Minc