Presidência
da República |
E.M. Interministerial nº 161/2008 - MF/MP/MAPA/AGU
Brasília, 3 de outubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece medidas para unificar a
legislação referente ao parcelamento ordinário de débitos tributários, inclusive
os previdenciários; conceder remissão nos casos que especifica; reduzir e
agilizar o contencioso tributário; harmonizar as normas relacionadas às
contribuições previdenciárias com a legislação relativa aos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; adequar, ante o
advento das Leis nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nº 11.457, de
16 de março de 2007, as disposições da Lei nº 9.469, de 1997, à nova
realidade estrutural da Procuradoria-Geral Federal, necessária à centralização
da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais nas
unidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº
10.480, de 2002, no prazo legal de até 24 (vinte e quatro) meses contados a
partir da publicação da Lei nº 11.457, de 2007; conferir maior agilidade
na apuração de responsabilidades dos membros da carreira de Procurador Federal;
uniformizar a disciplina referente aos acréscimos moratórios (juros e multa de
mora), encargos legais e parcelamento dos créditos das autarquias e fundações
públicas federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal,
harmonizando tais critérios com aqueles aplicados à dívida ativa da União;
dispor sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ; instituir o Regime Tributário de Transição - RTT,
o qual visa neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, na apuração
das bases de cálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como
alterar a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no esforço de
harmonização das normas contábeis adotadas no Brasil às normas contábeis
internacionais; e, dar outras providências.
2. O art. 1º
dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pequeno valor, assim consideradas
aquelas vencidas até 31 de dezembro de 2005, cujo valor não seja superior ao
limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as quais são
oferecidas reduções que chegam a 100% (cem por cento) das multas e dos encargos
legais e 30% (trinta por cento) dos juros, nos casos de pagamento à vista ou
parcelamento em até 6 (seis) meses, ou ainda de 60% (sessenta por cento) das
multa e de 100% (cem por cento) dos encargos legais para parcelamento em até 24
(vinte e quatro) meses e por último 40% (quarenta por cento) das multas e 100%
(cem por cento) dos encargos legais no caso de parcelamento em até 60 (sessenta)
parcelas.
3. Por sua vez, o art. 2º visa estimular o
encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI estabelecidos pelos Decretos-Leis nº 491, de 5 de março de 1969, e nº
1.894, de 16 de dezembro de 1981, e os oriundos da aquisição de matérias primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota
zero ou como não-tributados - NT, mediante condições especiais de pagamento dos
débitos questionados. O mesmo benefício é estendido àqueles
sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que
trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000m e do Parcelamento Especial
- PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
4. Para este último, são oferecidas quatro formas de parcelamento, com redução no valor das multas, de mora e de ofício, em 100% (cem por cento), dos juros em 30% (trinta por cento) e sobre o valor do encargo legal em 100% (cem por cento), a depender se o pagamento for à vista ou parcelado em até 6 (seis) meses; ou com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, no caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, ou ainda a possibilidade de parcelamento, sem reduções, em até 60 (sessenta) meses ou em até 120 (cento e vinte) meses, desde que, para esta última forma, seja oferecida uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor da dívida a ser parcelada.
5. Os arts. 3º a 13 estabelecem as condições
para que os parcelamentos sejam concedidos.
6. O art. 14 concede remissão de dívidas tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
7. No que concerne ao Regime Tributário de Transição
- RTT, objetiva-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios
contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, na apuração das bases
de cálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como alterar a Lei
nº 6.404, de 1976, no esforço de harmonização das normas contábeis
adotadas no Brasil às normas contábeis internacionais
8. A Lei nº 11.638, de 2007, foi publicada no
Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, e entrou em vigor no dia 1º
de janeiro de 2008, sem a adequação concomitante da legislação tributária. Esta
breve vacatio legis e a alta complexidade dos novos métodos e
critérios contábeis instituídos pelo referido diploma legal - muitos deles ainda
não regulamentados - têm causado insegurança jurídica aos contribuintes. Assim,
faz-se mister a adoção do RTT, conforme definido nos arts. 15 a 22 desta Medida
Provisória, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança
jurídica.
9. O processo de harmonização das normas contábeis
nacionais com os padrões internacionais de contabilidade - objetivo maior da Lei
nº 11.638, de 2007 - deve prolongar-se pelos próximos anos, razão pela
qual, há necessidade de que o RTT não seja aplicável apenas no ano de 2008, mas
também no ano de 2009, e, se necessário, nos anos subseqüentes, quando, então,
ao se descortinar o novo padrão da contabilidade empresarial a ser adotado no
País, possa-se regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da
legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de
contabilidade. Nesse contexto, o § 1º do art. 15 da proposição em tela
prevê a aplicação do RTT até que seja editada lei regulando definitivamente os
efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis, a qual pretende-se que
seja neutra, ou seja, que não afete a carga tributária.
10. O RTT será facultativo para os anos-calendário
de 2008 e 2009, para que não ofenda o princípio da irretroatividade tributária,
previsto na alínea “a” do inciso III do art. 150, e a regra do § 2º do
art. 62, da Constituição Federal de 1988, pois, a adoção do referido regime
importa não apenas em desonerações, mas em sujeição completa aos critérios e
métodos contábeis da legislação fiscal em 31 de dezembro de 2007. A partir de
2010, caso ainda não esteja em vigor o ajuste da legislação tributária aos novos
critérios contábeis, o RTT será obrigatório.
11. O art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, isenta do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações
recebidas do Poder Público, bem como o prêmio na emissão de debêntures, desde
que tais valores sejam mantidos em reserva de capital. O Estado abre mão da
tributação para capitalizar a empresa, razão pela qual tal valor deve ser
mantido em reserva e não distribuído sob qualquer forma. Ocorre, porém, que o
art. 195-A, inserido pela Lei nº 11.638, de 2007, na Lei nº 6.404,
de 1976, criou um obstáculo ao gozo da isenção, ao determinar que tais valores
transitem pelo resultado da empresa e que possam compor a base de cálculo dos
dividendos obrigatórios. Assim, para que tais isenções sejam mantidas sem perder
a finalidade para a qual foram criadas - a capitalização das empresas - são
propostos os arts. 18 e 19 do Projeto, os quais excluem tais valores da base
tributável do imposto de renda, desde que mantidos em reservas de lucros, ainda
que tenham transitado pelo resultado da empresa.
12. O Projeto, nos seus arts. 20 e 22, estende a
aplicação dos métodos e critérios contábeis do RTT à apuração do IRPJ com base
no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
e da Contribuição para o PIS/PASEP, com o propósito de garantir a plena
neutralidade. Por meio de seus arts. 36 e 37, contempla também aperfeiçoamentos
relativos à regulação contábil trazida pela Lei nº 11.638, de 2007,
inclusive aperfeiçoa a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais
claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar
a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais.
13. O art. 23, por sua vez, altera o Decreto nº
70.235, de 1972, sendo que a alteração do art. 9º do referido Decreto
visa possibilitar à Fazenda Nacional, nas hipóteses em que não resulte
lançamento de crédito tributário, a formalização de infrações que ensejem a
redução de valores a restituir, a compensar ou a deduzir de tributos e a glosa
de créditos de tributos não cumulativos, permitindo ao contribuinte exercer
plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, por economia
processual, propõe-se que os autos de infração e as notificações de lançamento
que sejam formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possam constar de
lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. A mesma motivação
aplica-se às contribuições devidas a terceiros. Faculta, ainda, ao Poder
Executivo, identificar outras situações que possam ter seu trâmite processual
acelerado, através da exigência de tributos que dependam dos mesmos elementos de
prova em um único lançamento. Tal medida visa facilitar o julgamento e dar maior
celeridade ao contencioso administrativo tributário, com ganhos para o
contribuinte e para a Fazenda Nacional.
15. As alterações propostas nos arts. 23 e 24 do
citado Decreto têm por objetivo conferir maior celeridade ao processo, na
esteira da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que
introduziu, dentre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da
celeridade processual, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da
Constituição Federal. As medidas propostas visam aperfeiçoar a intimação por
meio eletrônico, já largamente utilizada no âmbito judicial, em consonância com
as formas de intimação pessoal e por via postal, possibilitando, a par da
segurança jurídica, maior celeridade processual.
16. Ainda em relação ao Processo Administrativo
Fiscal, as alterações propostas nos arts. 25, 26, 26-A e 37 do Decreto nº
70.235, de 1972, visam ajustar o texto ao novo órgão julgador de 2ª
(segunda) instância e de instância especial, conforme previsto no art. 45 desta
Medida Provisória, fixando uma estrutura geral, e deixando os detalhes do
julgamento para serem disciplinados por ato do Ministro da Fazenda, de forma a
flexibilizar a estruturação e atuação do novo órgão.
17. O art. 24 do Projeto de Medida Provisória altera
e acrescenta os seguintes dispositivos à Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
17.1. Art 32:
a) incisos III, IV e § 2º, alterados para
substituição da referência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por
Secretaria da Receita Federal do Brasil, adequando o texto da Lei nº
8.212, de 1991, ao disposto na Lei nº 11.457, de 2007, quanto ao órgão
atualmente responsável pela administração das contribuições previdenciárias, bem
como o texto do referido inciso IV e do aludido § 2º ao disposto no § 7º
do artigo 33 da Lei de Custeio da Seguridade Social, no qual se consigna que “o
crédito da seguridade social é constituído por meio de (...) confissão ou
documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo
contribuinte”, caracterizando-se as informações prestadas por meio do
documento de que trata o inciso IV - que veicula, inclusive, o valor devido -
efetiva confissão do débito e não mera indicação da base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
b) revogação dos §§ 1º e 3º a 8º,
que estabelecem que o Poder Executivo regulamentará critérios e condições para
apresentação de obrigações acessórias, pois a competência para definir a forma,
o prazo e as condições passaram a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil
e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) o § 9º foi alterado para adequar a
remissão relativa à penalidade por falta ou atraso na entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, pois a sanção, antes prevista no § 4º, teve
sua sistemática alterada e foi transferida para o art. 32-A;
d) o § 10 foi alterada para substituição da
referência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por Fazenda Nacional,
adequando o texto da Lei nº 8.212, de 1991, ao disposto na Lei nº
11.457, de 2007; bem como para adequar o nome da certidão a ser emitida pela
Administração no caso de não apresentação da GFIP, causa impeditiva para
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal.
e) o § 11 foi alterado para determinar que o prazo
para a guarda de documentos pelo contribuinte, em relação aos créditos
tributários, deve obedecer à prescrição relativa aos créditos decorrentes das
operações a que se refiram, e não ao prazo até então estipulado de 10 (dez)
anos, pois tal prazo não guardará relação com o prazo para constituição do
crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, que é o do Código
Tributário Nacional, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 8, do
Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de
2008;
17.2. Art. 32-A, foi acrescentado para alterar as
penalidades cabíveis nos casos de falta ou atraso na entrega da GFIP, que é a
declaração de contribuições devidas à Previdência Social, de forma a se aplicar
os mesmos critérios a que estão sujeitos os contribuintes em relação às
declarações referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a exemplo da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ, conforme estabelecido na Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002;
17.3. Art. 33:
a) nova redação do caput, para adequá-lo às
disposições da Lei nº 11.457, de 2007;
b) § 1º, a redação sugerida permite que
terceiros, não caracterizados como segurados ou empresa, possam ser intimados a
prestar esclarecimentos e informações em matéria previdenciária à Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
c) § 2º, exclui a possibilidade de intimação
aos servidores de órgãos públicos, pois se propõe, por meio da revogação do art.
41, que o servidor não responda pelo tributo, a intimação para exibir livros e
documentos deve ser para a pessoa jurídica de Direito Público;
d) § 3º, substitui INSS por Secretaria da
Receita Federal do Brasil e corrige o equivocado emprego do termo “inscrever”,
substituindo-o pela expressão “lançar”, a fim de se observar as
competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
e) § 4º, estabelece critério para obtenção do
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil, quando
não apresentada contabilidade regular e formalizada; foi retirada a vinculação
ao padrão de execução da obra, que é critério de difícil aferição e fácil
manipulação, deixando aberto à Secretaria da Receita Federal do Brasil que
determine os critérios a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos;
f) § 7º, altera a denominação do documento de
lançamento de “notificação de débito” para “notificação de lançamento”, de forma
a adequar instrumento de constituição do crédito tributário à nomenclatura do
Decreto nº 70.235, de 1972 - Processo Administrativo Fiscal;
g) § 8º, propõe-se sua criação, permitindo a
apuração de contribuições previdenciárias com base nas presunções legais de
omissão de receita já utilizadas para outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil como o Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ. Este dispositivo poderá ser aplicado, em especial, aos
segmentos empresariais que contribuem, de forma substitutiva, com base em suas
receitas (agronegócios e associações desportivas que mantenham equipes de
futebol profissional);
17.4. Art. 35, foi alterado para dispor que a multa
de mora e os juros de mora serão calculados nos termos do art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 35-A foi incluído para dispor que a
multa de ofício será cobrada nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de
1996, de forma a aplicar as mesmas regras dos demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil às contribuições previdenciárias. A
medida facilitará a administração dos créditos e a aplicação da norma,
harmonizando a legislação tributária e prevenindo eventuais contestações
judiciais em razão de penalidades diferentes para exações semelhantes;
17.5. Art. 37, a alteração deve-se ao fato de que, com a instituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida a partir de janeiro de 1999, cabe à fiscalização constituir, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, apenas os créditos previdenciários não declarados espontaneamente;
17.6. No art. 43 a alteração decorre da necessidade de se explicitar melhor a forma de execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em Reclamatórias Trabalhistas:
a) a Constituição Federal de 1988 determina a
execução das contribuições sociais pelo órgão da Justiça do Trabalho, nos termos
do inciso VIII do art. 114. Diante do comando constitucional, demonstrou-se a
necessidade de se verificar maior detalhamento por parte da norma (art. 43 da
Lei nº 8.212, de 1991) para que a atribuição seja desempenhada sem as
dúvidas que a redação atual da Lei tem gerado na prática. Faz-se necessário
deixar claro que a obrigação de executar as contribuições sociais surge em
decorrência de qualquer decisão trabalhista, seja cognitiva ou homologatória de
acordo entre as partes, bem como àquelas proferidas nas Comissões de Conciliação
Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Afinal, a
Constituição não restringiu a atribuição conferida aos órgãos da Justiça do
Trabalho a qualquer espécie de decisão;
b) também imprescindível é determinar expressamente em que momento ocorre o fato gerador das contribuições sociais devidas e quando o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo deve efetuar o recolhimento das contribuições executadas no âmbito trabalhista. Diante disso, o presente Projeto esclarece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no mês em que houver a prestação do serviço e que o recolhimento das importâncias devidas se dará no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo;
c) o Projeto explicita, ainda, os adicionais das
contribuições devidos pelo empregador para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, bem como os valores da base de cálculo que
são devidos quando nas decisões cognitivas ou homologatórias de acordo não
figurarem, discriminadamente, os títulos e os valores das parcelas que as
compõem, referentes à execução de ofício pela Justiça Trabalhista;
17.7. O art. 49 foi alterado para dizer que a matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, a fim de adequar-se à nova realidade do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que os procedimentos de inscrição eram até então efetuados perante o INSS, embora vinculados ao cadastro da então Secretaria da Receita Federal - SRF, que agora se pretende tornar único;
17.8. Foi dada nova redação ao art. 50 com o objetivo de conferir maior clareza à obrigação prevista neste artigo, além de se incluir a previsão de que a obrigação deve ser cumprida mesmo nos meses em que não houver ocorrido o fato gerador.
17.9. O art. 52 trata da multa aplicada sobre pessoa
jurídica e sócios/acionistas pela distribuição de lucros/bonificações quando a
pessoa jurídica está em débito para com a União. Havia divergência em relação à
legislação dos tributos internos. O artigo foi alterado para estabelecer que se
aplica a legislação dos demais tributos internos às contribuições sociais. A
alteração proposta dá-se com o objetivo de ajustar o texto da Lei ao disposto no
art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que prevê aplicação de
multa às empresas que distribuem lucros estando em débito com a União e suas
autarquias de previdência e assistência social e, ainda, aos diretores e demais
membros da administração superior que recebem tais recursos. Propõe-se que tal
multa seja limitada em função do valor do débito não garantido da empresa,
conforme prevê o § 2º do referido artigo, incluído pela Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, de modo a respeitar o princípio da
razoabilidade. A alteração exclui ainda a vedação à distribuição de dividendos;
17.10. No art. 60, propõe-se a retirada da expressão “nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social”, uma vez que tal Conselho foi extinto, porém não se propõe a revogação total do dispositivo por esse tratar de matéria também relacionada a benefícios;
17.11. Art. 89:
a) o caput foi alterado para determinar que as regras de compensação serão nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à semelhança dos demais tributos internos;
b) o § 4º foi alterado para deixar consignado
que sobre o valor a ser restituído ou compensado incidem os juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mesmo
tratamento conferido aos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e mesmo critério utilizado na sua cobrança;
c) o § 9º foi incluído para dispor que os
valores compensados indevidamente serão exigidos com multa de mora, em
consonância com o tratamento dado aos demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, interpretado
sistematicamente com a redação do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
d) o § 11 foi incluído para dispensar à restituição das contribuições previdenciárias e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o mesmo rito de julgamento dispensado aos demais tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal do Brasil.
18. No art. 102, o parágrafo único foi renumerado
para § 2º e incluído o § 1º, para vedar a atualização das multas
do art. 32-A, previstas para infrações decorrentes de falta de declaração ou
declaração com incorreções ou omissões de contribuições devidas à seguridade
social (atraso/falta de GFIP), a fim de manter os mesmos valores das multas
relativas às declarações dos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
19. O art. 25 acrescenta o art. 125-A à Lei nº
8.213, de 1991, para possibilitar ao INSS efetuar diligências a fim de verificar
o atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação
previdenciária e impor multa por seu eventual descumprimento. Essa medida visa
dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção,
revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências
destinadas à comprovação de vínculo empregatício.
20. O art. 26 promove a revisão das reduções das
multas de lançamento de ofício, reguladas pelo art. 6º da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, e pelo art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991. São estabelecidas novas faixas de gradação das reduções,
atentando-se para que a maior das faixas não desestimule o pagamento espontâneo
de tributo e que a menor faixa ainda viabilize o pagamento anterior à inscrição
na dívida ativa. Cria-se, também, incentivo ao pagamento do crédito tributário
no prazo para cobrança amigável, posterior à decisão definitiva na esfera
administrativa.
21. O art. 27 altera o art. 74 da Lei nº
8.383, de 1991, inserindo o § 3º no artigo. O citado § 3º inclui
as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa no conceito de
remuneração de empregados e de trabalhadores autônomos, como forma de evitar que
o pagamento, realizado pela própria empresa ou por empresa interposta, de verbas
de natureza salarial seja desvirtuado mediante aportes em cartão de crédito ou
débito bancário ou ainda por meio dos denominados “cartões de incentivo” e
excetua do conceito de remuneração os pagamentos decorrentes do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, feitos de acordo com a Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976, por não se tratarem de verbas salariais.
22. A proposta de alteração do art. 24 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, prevista no art. 28 desta Medida Provisória,
visa adequar o lançamento de ofício, no caso de omissão de receita, às novas
regras de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins e da Contribuição para o
PIS/PASEP.
23. Em decorrência das alterações introduzidas nos últimos anos na sistemática da cobrança dessas contribuições, em especial, a introdução de alíquotas diferenciadas para alguns setores produtivos, a criação do regime de incidência não-cumulativa e a cobrança das contribuições fixadas por unidade de medida de produto vendido, urge acrescentar ao art. 24 da citada lei novos parágrafos que definam regras para determinação da alíquota aplicável ao lançamento de ofício nos casos em que não seja possível a identificação da natureza da receita omitida por pessoa jurídica que apure as contribuições a alíquotas diversas.
24. Atualmente, em face do disposto no art. 24 da
Lei nº 9.249, de 1995, no caso de omissão de receita praticada por pessoa
jurídica sujeita a alíquotas diversas na apuração das contribuições, quando não
identificada a natureza da receita omitida, há incerteza na eleição de qual
alíquota aplicar. Restaria à administração utilizar no lançamento de ofício a
alíquota prevista para as receitas em geral, situação potencialmente injusta,
pois poderia resultar em utilização de alíquota menor do que aquela a que a
receita estaria sujeita se a pessoa jurídica a adicionasse na apuração das
contribuições.
25. A redação proposta tem por objetivo desestimular a conduta omissiva do sujeito passivo, traduzindo-se na aplicação da alíquota mais elevada dentre as previstas na legislação para as receitas auferidas pelo sujeito passivo.
26. Alterado o § 2º do art. 24 da Lei nº
9.249, de 1995, com o objetivo de fundamentar o lançamento de contribuições
previdenciárias, nos casos em que estas incidam sobre a receita da empresa (agronegócios
e associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional), quando
identificada omissão no registro da receita por parte do sujeito passivo, ou
seja, propõe-se a extensão das presunções legais de omissão de receita à matéria
previdenciária (ver ainda redação proposta para o § 7º do art. 33).
27. Também altera o art. 74 da Lei nº 9.430,
de 1996, visando vedar a compensação de débitos de pequeno valor, dado os altos
custos operacionais de processamento e administração das declarações de
compensação. Além disso, veda o pedido de compensação ou ressarcimento de
débitos que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de
ajuste das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança
dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas, determinando que
sejam considerados como declarados todos os débitos apresentados na declaração
de compensação, mesmo que posteriormente a compensação seja considerada
não-declarada.
28. É importante ressaltar que a vedação para compensar débitos de pequeno valor não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de valores superiores ao limite fixado.
29. Ainda no que tange às alterações propostas ao
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, pelo art. 29, propugna-se estabelecer
rito célere às situações em que as compensações vedadas expressamente por lei
são consideradas não declaradas, conferindo instância única e definitiva às
decisões proferidas.
30. Ademais, juntamente com o art. 50, o art. 29 dispõe sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de empresas que por 5 (cinco) anos não apresentem declarações e demonstrativos e que não atendam aos demais requisitos legais exigíveis. O art. 51, visando regularizar o cadastro fiscal, concede anistia e remissão de multas por omissão na entrega de declarações ou pela não comunicação da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro por parte dos sujeitos passivos obrigados.
31. O art. 30, por sua vez, altera a redação § 1º
e do caput do art. 1º, do art. 2º, ambos da Lei nº
9.469, de 1997, e acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B
ao referido diploma legal.
31.1. A alteração do caput do
art. 1º visa suprimir a competência dos dirigentes máximos das autarquias
e fundações públicas federais para autorizar a realização de acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, de acordo com o disposto na Lei nº
11.457, de 2007, que previu expressamente a centralização da execução da dívida
ativa das autarquias e fundações públicas federais na Procuradoria-Geral
Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. O § 1º
estabelece que, nos valores superiores, a celebração de acordos dependerá de
autorização expressa do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ao qual
estiver vinculado o assunto, inclusive no caso de empresa pública ou do Banco
Central do Brasil.
31.2. No mesmo sentido é o acréscimo
dos arts. 1º-A e 1º-B da referida Lei, que propõe deixar expressa
a competência exclusiva do Advogado-Geral da União de dispensar a inscrição de
crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos,
assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos das autarquias e
fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração
e cobrança. Entretanto, no que tange às empresas públicas, manteve-se o
teor da redação do caput do art. 1º da Lei nº 9.469,
de 1997, e no art. 1º-B, o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
31.3. A necessidade dessas
modificações decorre do fato de a Lei nº 9.469, de 1997, quando editada,
ter se baseado no aspecto social e jurídico existente à época. Em 1997, sequer
existia a Procuradoria-Geral Federal. Cada autarquia e fundação pública federal
exercia toda a atividade de inscrição, cobrança e ajuizamento de execução fiscal
em relação a seus créditos. Entretanto, com o advento da Lei n º
10.480, de 2002, e da Lei n º 11.457, de 2007, determinou-se a
centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas
federais nas unidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei n
º 10.480, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da
publicação da Lei nº 11.457, de 2007, sendo imperiosa à viabilidade e ao
sucesso desse processo de centralização a uniformização de regras. Outrossim, a
alteração ora proposta é a que melhor se harmoniza com o art. 131 da
Constituição Federal, na medida que concentra as orientações relativas à
representação judicial e extrajudicial.
32. O art. 31 altera o art. 62 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, visando caracterizar como infração à
legislação tributária a ausência do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
por empresa obrigada ao seu uso. A medida objetiva evitar o descumprimento dessa
obrigação tributária acessória e, portanto, impedir a evasão fiscal e os
prejuízos decorrentes dessa prática.
33. Altera, também, o art. 64 da referida Lei objetivando identificar, para fins de arrolamento, além dos bens e direitos em nome do cônjuge, no caso de o crédito tributário ser formalizado contra pessoa física, aqueles em nome dos responsáveis tributários, no caso de pessoas jurídicas, e evitar que sejam arrolados bens de valor irrisório, em prejuízo do Erário.
34. O art. 32 simplifica a aplicação da multa por atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon Semestral, adequando-a à situação da semestralidade.
35. O art. 33 altera a redação do § 2º do
art. 11 da Lei nº 10.480, de 2002, permitindo a delegação das atribuições
previstas nos incisos IV a VII do art. 11 ao Subprocurador-Geral Federal e da
atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de
Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de
autarquias e fundações públicas federais.
36. O art. 34 introduz modificações na Lei nº
10.522, de 2002. Tem-se a unificação da legislação do parcelamento ordinário dos
tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, com as seguintes
alterações legislativas:
36.1. A possibilidade do parcelamento de acordo com o fluxo de caixa do contribuinte;
36.2. A obrigatoriedade do oferecimento de garantias para a concessão de qualquer parcelamento, anteriormente prevista apenas para os débitos inscritos em dívida ativa;
36.3. A especificação detalhada das vedações ao parcelamento;
36.4. A possibilidade de reparcelamento de débitos mediante fixação de percentual mínimo de realização do crédito tributário;
36.5. A possibilidade de parcelamento de novos débitos de mesmo grupo de tributo já parcelados anteriormente, desde que atendidas as mesmas condições para o reparcelamento.
37. A alteração do art. 2º da Lei nº
10.522, de 2002, visa retirar a obrigatoriedade da inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN de pessoa
física que esteja com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na
situação suspensa, ou seja, ainda não definitivamente baixada.
38. A alteração do § 4º do art. 2º
visa a deixar expresso a aplicação do disposto nesse artigo à Procuradoria-Geral
Federal, órgão responsável pela cobrança da dívida ativa das autarquias e
fundações públicas federais.
39. No mesmo sentido é a alteração na redação do art. 25 da referida Lei, que propõe deixar expressa a possibilidade de aplicação do disposto do citado artigo à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.
40. A inserção dos artigos 37-A e 37-B na mencionada
Lei visa a disciplinar os acréscimos moratórios (juros e multa de mora),
encargos legais e parcelamento dos débitos das Autarquias e Fundações Públicas
Federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nas formas,
condições e termos permitidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 11.098, de 13
de janeiro de 2005 acresceu os §§ 11, 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº
10.480, de 2002, prevendo a faculdade de centralização da inscrição em dívida
ativa e cobrança dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. Com
o advento da Lei nº 11.457, de 2007, foi estabelecido o prazo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da sua publicação, 19 de março de 2007, para
que a Procuradoria-Geral Federal centralizasse as atribuições relativas à dívida
ativa. O projeto de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal
abrange todas as autarquias e fundações públicas federais, aproximadamente, 180
(cento e oitenta) entidades, com exceção do Banco Central do Brasil. No contexto
de absorção das novas atribuições, a aplicação de encargos moratórios no âmbito
das autarquias e fundações públicas federais não obedece a uma padronização.
Existe uma profusão de leis dispondo sobre a matéria, estabelecendo percentuais
diferenciados de juros e multa de mora. Com o escopo de se dispensar tratamento
uniforme à matéria, conferindo maior racionalidade ao sistema de cobrança da
dívida dos entes autárquicos e fundacionais federais, propõe-se a utilização dos
mesmos parâmetros estabelecidos para a cobrança da dívida ativa da União, na
forma do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Pelas mesmas
razões de simplificação, uniformização e racionalidade, sugere-se a fixação de
encargos legais, em substituição aos honorários advocatícios decorrentes de
condenação em juízo, no percentual de 20% (vinte por cento), com previsão de
redução para 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento efetuado antes do
ajuizamento da execução, nos moldes já estipulados na Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e, mais
recentemente, na Lei de criação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC -
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Quanto ao parcelamento, os
créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa
pela Procuradoria-Geral Federal poderão ser parcelados em 30 (trinta) meses, em
simetria com a disciplina do parcelamento do Banco Central do Brasil,
obedecendo, contudo, às formas e condições gerais da Lei nº 10.522, de
2002. Por fim, mister reafirmar que a ausência de critério uniforme, para os
acréscimos moratórios, encargos legais e parcelamento dos créditos das
autarquias e fundações públicas federais demanda a edição de ato legislativo
aglutinador das diversas normas que disciplinam a matéria.
41. Nos arts. 36 e 37, estão sendo propostas novas
alterações à Lei nº 6.404, de 1976, cujo objetivo é proporcionar a plena
harmonização dos padrões contábeis brasileiros aos padrões contábeis
internacionais, que já é o objetivo maior da própria Lei nº 11.638, de
2007, em consonância com a adoção do Regime Tributário de Transição, previsto no
art. 17 e seguintes do projeto.
41.1. Considerando que o
ambiente econômico está permanentemente em movimento, incorporando seguidamente
novas transações econômico-financeiras, devemos estar cientes de que as regras
de contabilidade também devem estar em constante atualização.
Assim, é imperativo que a contabilidade disponha do mesmo dinamismo que é
peculiar ao ambiente econômico, com o risco de se assim não for, estar se
distanciando de seu objetivo de fornecer informações úteis aos seus usuários. Em
busca desse dinamismo, está sendo proposta nova redação para o § 3º do
art. 177, permitindo à Comissão de Valores Mobiliários normatizar questões
contábeis de forma abrangente. Essa delegação poderia ser segmentada em 3 (três)
grandes conjuntos: normatização de registro, avaliação e divulgação das
transações contábeis.
41.2. No que se refere ao conjunto de registro,
propõe-se a inclusão do § 7º no art. 176 para autorizar à Comissão de
Valores Mobiliários disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º
do mesmo artigo, permitindo a compatibilização do procedimento com normas
internacionais de contabilidade.
41.3. Outra alteração em relação ao registro é a eliminação do subgrupo “Diferido” (inciso V do art. 179) e do grupo “Resultados de Exercícios Futuros” (art. 181), que não constam das normas internacionais de contabilidade.
41.4. Propõe-se a eliminação da
seguinte referência “(§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art.
183 e § 3º do art. 226 desta Lei)”, contida no § 3º do art. 182,
que trata da contrapartida do registro de ativos e passivos a valor de mercado.
Isso se faz necessário para eliminar uma incorreção técnica na redação do inciso
I do caput do art. 183, que induz ao entendimento de que tanto os títulos
classificados como destinados à negociação quanto os disponíveis para venda têm
sua contrapartida do registro da avaliação a mercado na classe de “Ajustes de
Avaliação Patrimonial”. Na verdade, somente os instrumentos financeiros
classificados como disponíveis para venda devem ter esse tratamento, pois os
destinados à negociação têm a referida contrapartida registrada diretamente no
resultado do período. Além disso, é importante também para eliminar qualquer
restrição quanto à aplicação do ajuste a valor de mercado de ativos e passivos
àqueles porventura não contemplados nas referências especificadas.
41.5. No conjunto de divulgação,
propõe-se nova redação para o § 5º do art. 176, alterando seu conteúdo
com vistas a torná-lo mais abrangente conceitualmente, ao invés de listar as
matérias que devem ser objeto de notas explicativas das demonstrações
financeiras.
41.6. Ainda nesse conjunto e no
sentido da convergência com as normas internacionais de contabilidade, propõe-se
alterar as alíneas dos §§ 1º e 2º do art. 178, incluindo uma
classe denominada “Não Circulante”, tendo em vista ser essa a terminologia
utilizada nas normas internacionais de contabilidade. Ainda nesses dispositivos,
são eliminadas as referências aos grupos do “Diferido” e do “Resultado de
Exercícios Futuros”, respectivamente. Com o mesmo propósito, são alterados o
art. 180 e o inciso III do art. 184, para contemplar a alteração de terminologia
de “Passivo Exigível a Longo Prazo” para “Passivo Não Circulante”. Alteram-se,
também, os §§ 2º e 3º do art. 183 para suprimir a referência ao
“diferido”.
41.7. No que se refere ao conjunto
de avaliação, propõe-se a substituição da expressão “valor de mercado” por
“valor justo”, que é definida como “o valor pelo qual um ativo pode ser
negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas,
conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que
pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”. Essa terminologia é a utilizada nas normas internacionais de
contabilidade e tem abrangência técnica e conceitual bastante superior. Essa
proposição produz alterações na redação do art. 183, especificamente na alínea
“a” do inciso I e no § 1º.
41.8. Também se propõe nova qualificação dos investimentos societários sujeitos à avaliação pelo método da equivalência patrimonial, em virtude da alteração do art. 243 para adequar a definição de coligada àquela prevista nas normas internacionais de contabilidade e que não atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada. Em termos técnicos, a referida proposição é substancialmente mais relevante para a tomada de decisões do que a anterior, pois se utiliza do conceito de “influência” na investida.
41.9. Por fim, ainda em referência ao conjunto
avaliação, propõe-se a alteração do § 3º do art. 226, que determinava a
contabilização de ativos e passivos pelo seu valor de mercado em operações de
incorporação, fusão ou cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas
à efetiva transferência de controle. A alteração proposta remete à Comissão de
Valores Mobiliários o poder de normatizar os critérios contábeis aplicáveis a
essas operações que, em conjunto com a proposição de inclusão do art. 185-A,
possibilita àquela Comissão introduzir norma sobre a matéria em consonância com
os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de
valores mobiliários.
42. O art. 43 unifica os 3 (três) Conselhos de Contribuintes, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, hoje existentes, em um único órgão, que passa a denominar-se Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mantendo a representatividade paritária. Tal alteração trará mais racionalidade e agilidade ao funcionamento desses órgãos, centralizando as decisões e unificando e padronizando os processos e sistemas.
43. A unificação dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais permitirá uma melhor adequação da estrutura e dos cargos, possibilitando eliminar a superposição de atividades e criar atividades novas e essenciais, tais como o controle de processos, e melhoria das funções, compatível com as responsabilidades, bem como possibilitará um melhor aproveitamento dos recursos humanos e maior produtividade, e a implementação de serviços novos e essenciais como ciência dos contribuintes pelo próprio Conselho, agilizando as fases dos processos, sem necessidade de seu retorno à unidade preparadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
44. Os arts. 44 a 47 tratam das conseqüências da unificação dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dispondo sobre a redistribuição, para o Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, dos cargos dos servidores daqueles órgãos, transferindo os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, e autorizando o Poder Executivo a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Conselho de Recursos Administrativos Fiscais.
45. O art. 48 determina medidas para que a autoridade administrativa possa reconhecer de ofício a prescrição dos créditos tributários. O reconhecimento de ofício, pela autoridade administrativa, evitará demandas judiciais desnecessárias, com redução de custos e ganhos de eficiência para a administração.
46. O art. 49 procura pacificar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a necessidade de lançamento de ofício para evitar a decadência tributária, nas hipóteses em que há depósito judicial em montante integral. O novel dispositivo perfila-se com decisões reiteradas dos tribunais superiores, de forma a evitar que várias ações judiciais sejam propostas desnecessariamente.
47. O art. 52 visa corrigir o limite de isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de prêmios lotéricos. O
limite atual é de apenas R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), passando a
corresponder ao valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência
mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.
48. Quanto à remissão dos débitos individuais de pequeno valor e antigos, de que trata o art. 14 do projeto, serão remitidos em torno de R$ 1,8 bilhões (um bilhão e oitocentos milhões de reais), o que representa 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) do valor do passivo tributário em cobrança e beneficia 23,1% (vinte e três inteiros e um décimo por cento) dos devedores. Esses débitos são considerados incobráveis e não constam da previsão orçamentária anual, não trazendo impacto para a realização da receita tributária. No que tange à anistia de multas por descumprimento de obrigações acessórias, em decorrência da baixa de inscrições no CNPJ, o valor estimado é da ordem de R$ 4 bilhões. As penalidades, igualmente, são consideradas incobráveis e não constam de previsão orçamentária.
49. Ademais, a remissão e a anistia previstas na medida trarão maior eficiência à cobrança administrativa e judicial dos débitos recentes e mais relevantes, bem como melhor controle cadastral dos contribuintes, traduzindo-se em ganhos adicionais de arrecadação.
50. Assim, em relação à Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será
compensada por meio do Decreto de execução orçamentária de forma a não afetar o
cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, tais créditos enquadram-se na exceção prevista no inciso II do § 3º
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
51. O art. 53 prevê, em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a possibilidade de reexame de período já fiscalizado desde que autorizado por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
52. Quanto ao art. 35, a Procuradoria-Geral Federal, através de suas unidades jurídicas, constatou que decisões judiciais têm indeferido os pedidos de incidência de contribuição social, na fonte, a ser realizada pelo Poder Judiciário, sobre o montante da condenação, em ações propostas por servidores públicos autárquicos e fundacionais, ante a ausência de lei nesse sentido; ao contrário do que ocorre em relação ao imposto de renda, cuja previsão está na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O mesmo também ocorre em relação aos servidores da Administração direta.
53. Diante deste tipo de situação, verificou-se ser necessário um acréscimo legislativo que viabilize a retenção de contribuição previdenciária sobre valores objeto de condenação judicial, o que facilitará o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre os valores das condenações judiciais, evitará o ajuizamento de inúmeras novas ações perante o Poder Judiciário que busquem executar tais valores e reduzirá sensivelmente o tempo que levará para os montantes correspondentes às contribuições sociais serem arrecadados.
54. Além disso, este acréscimo à Lei no 10.887, de 2004, permitirá que a Administração pública federal torne o controle fiscal e a arrecadação dessas contribuições mais eficiente. A previsão que atribui ao Poder Judiciário o dever de efetuar a liquidação com observância de cada caso e posterior recolhimento na fonte quando do pagamento, permitirá a verificação de situações em que não é devida a contribuição social, evitando erros em razão de descontos indevidos.
55. Os artigos 63 e 64 têm por objetivo autorizar a União a conceder subvenção extraordinária aos produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste, na safra 2008/09, e a adquirir sacas de açúcar junto a usinas circunscritas na região Nordeste, respectivamente. Em relação à indústria sucroalcooleira, são propostas medidas em função da grave crise por que vem passando o setor, cujos preços do açúcar e do álcool estão abaixo dos custos de produção, comprometendo a remuneração dos elos mais baixos da cadeia produtiva. A atenção especial para com a região Nordeste decorre da grande participação dos pequenos e médios produtores independentes, bem como, da menor competitividade dessa região, onde as condições climáticas e topográficas colaboram para agravamento do problema. Nas últimas safras os custos vêm sendo fortemente pressionados, tanto pelos aumentos de preços dos fertilizantes e defensivos, que atingem toda a agricultura, quanto pelas despesas com mão-de-obra, que afetam mais intensamente os estabelecimentos cuja topografia impede a plena mecanização das atividades. A combinação desses fatores penaliza mais fortemente os pequenos e médios fornecedores independentes, contribuindo para reforçar o processo histórico de concentração da produção, especialmente nas próprias usinas. Esse fenômeno afeta as dinâmicas regionais, reduzindo postos de trabalho e alimentando os fluxos migratórios, especialmente para as periferias das grandes cidades. Sensíveis a essa situação e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º da Constituição Federal, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Fazenda mantiveram entendimentos para a implementação de um programa emergencial de socorro aos pequenos e médios produtores da região Nordeste. De um lado, as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção extraordinária serão definidas conjuntamente pelos referidos Ministérios, observando-se que a subvenção será:
a) concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;
b) definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;
c) limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra;
d) paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2008, observados os limites anteriormente mencionados.
Os custos decorrentes desta medida serão suportados pela Ação 0300 – Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Programa 0352 – Abastecimento Agroalimentar. Os recursos integram o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda. Considerando a subvenção máxima por produtor e o perfil dos fornecedores de cana abrangidos pela medida, o custo total poderá chegar a R$ 77.181.790,00 (setenta e sete milhões, cento e oitenta e um mil e setecentos e noventa reais).
De outro lado, a outra medida de igual importância diz respeito à autorização para que a Conab adquira um montante de até 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentas mil) sacas de açúcar junto a usinas circunscritas na região Nordeste. Tais aquisições devem ser feitas com base nos preços médios praticados na região, sendo utilizados recursos da mesma fonte que custeará as despesas com a subvenção. Considerando os preços atuais, as despesas poderão atingir R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais). Os recursos retornarão para a empresa quando da venda do produto. As despesas com as aquisições em exame serão suportadas pela Ação Formação de Estoques Públicos – PGPM (Ação 2130) – Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, do Programa 0352 - Abastecimento Agroalimentar.
56. Quanto às revogações, cabem as seguintes considerações:
56.1. Da Lei nº 8.212, de 1991, foram
revogados:
a) os §§ 1º e 3º do art. 32 para que
os critérios para a apresentação de declaração não dependam de ato editado pelo
Presidente da República, bastando ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a exemplo do que já ocorre em relação aos demais tributos por ela
administrados;
b) os §§ 4º a 8º do art. 32 em razão
de as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias, originalmente
previstas nesses dispositivos, relativas à falta ou atraso na entrega da
declaração das contribuições previdenciárias, terem sido transferidas para o
art. 32-A;
c) os arts. 34 e 38, que visam aplicar às
contribuições previdenciárias as mesmas regras contidas na Lei nº 9.430,
de 1996, inclusive porque a SELIC está sendo tratada no art. 35;
d) art. 41, para excluir a possibilidade de
tributação na pessoa do dirigente de órgão público, ou seja, para atender a
diretriz do Supremo Tribunal Federal, reforçada pela Advocacia Geral da União -
AGU, através do Parecer AGU - AC nº 16, de 12 de julho de 2004. Referido
Parecer, resumidamente, firma entendimento no sentido de que as multas previstas
em lei são aplicáveis aos estados e municípios e que o favorecimento desses
entes, pela exclusão de penalidades, caracterizaria desvio de poder e por
conseqüência com base neste artigo o dirigente responderia por tal multa. Esta
revogação se faz necessária, ainda, para harmonizar a legislação previdenciária
à legislação relativa aos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
e) § 8º do art. 47,
uma vez que a Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), dispõe
que, em existindo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (aqui incluído o
parcelamento, de acordo com o inciso VI do art. 151 do mesmo diploma legal),
concede-se certidão com os mesmos efeitos da certidão negativa, mas não a
negativa, como determina o atual § 8º Ademais, a exigência de garantia
para concessão certidão no caso de parcelamento não faz sentido, uma vez que, em
existindo previsão legal, a garantia deverá ser exigida no momento da concessão
do parcelamento e não no momento da emissão da certidão;
f) inciso II do art. 80, pois, de acordo com o art.
2º da Lei nº 11.457, de 2007, cabe à Secretaria da Receita Federal
do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à
cobrança das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;
g) art. 81, pois, além de não mais competir ao INSS
a administração das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, e
sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal se dá também em face das
controvérsias sobre a compatibilidade da divulgação dos devedores com o sigilo
fiscal previsto no art. 198 do CTN, sem perder de vista que tais informações
podem ser prestadas aos órgãos públicos em virtude de convênios firmados com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
h) § 1º do art. 89,
pois o caput passou a estabelecer a regra para que seja admitida a
restituição e a compensação. Na mesma esteira, a revogação do § 3º
objetiva acabar com o limite de 30% (trinta por cento) para a compensação das
contribuições previdenciárias, de forma a dar tratamento equânime em relação aos
demais tributos. Uma parte do § 5º foi revogada pela revogação do § 3º
(trava de 30%) e a outra parte foi incorporada ao § 4º (atualização pela
Selic). Da mesma forma, uma parte do § 6º foi revogada
porque não existe mais atualização monetária e a outra foi incorporada ao § 4º;
i) parágrafo único do art. 93, pois previa recurso de ofício na hipótese de relevação de multa, procedimento abolido para adequação às normas do Processo Administrativo Fiscal, ou seja, para uniformizar os procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
56.2. O parágrafo único do art. 133 da Lei nº
8.213, de 1991, foi revogado porque a redução da multa seguirá as regras do
Processo Administrativo Fiscal, não existindo mais a sua relevação,
uniformizando assim os procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
56.3. A revogação do art. 60 da Lei nº 8.383,
de 1991, se dá em função da criação de novos percentuais de redução das multas
de lançamento de ofício, com o estabelecimento de novas faixas de gradação;
56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº
70.235, de 1972, foi revogado uma vez que, com o surgimento das delegacias
especializadas de julgamento e a conseqüente separação das competências para
efetuar lançamentos e apreciar recursos administrativos, não cabe mais à
autoridade julgadora agravar o lançamento na decisão, podendo, entretanto,
determinar o aperfeiçoamento do lançamento;
56.5. O Decreto nº 83.304, de 28 de março de
1979, foi revogado em razão da alteração na estrutura de julgamento em 2ª
(segunda) instância e em instância especial e tendo em vista que, nos termos
propostos nesta Medida Provisória, competirá às Seções do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais o julgamento do recurso especial, na forma
prescrita no seu regimento interno.
56.6 O art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, foi revogado porque a matéria nele tratada foi transformada no
§ 5º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. As revogações deste
artigo e do Decreto nº 83.304, de 1979, só ocorrerão a partir da
instalação do Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, a fim de se evitar
solução de continuidade.
56.7.
O art. 7º da Lei nº 9.469, de 1997, foi revogado porque a
matéria ali tratada contraria a disposição contida no art. 22 da Lei nº
11.457, de 2007, e em face das alterações ora feitas nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 9.469, de 1997.
56.8 Os §§ 1º, 2º e 3º do art.
84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, incluídos pela Lei nº
10.190, de 14 de fevereiro de 2001, uma vez que a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP já dispõe de regras prudenciais que suplantam em muito o
regramento dos dispositivos indicados, tais como o requerimento de capital,
baseado nos riscos das sociedades seguradoras, imposto pelo Conselho nacional de
Seguros Privados, além da exigência de aplicação dos ativos garantidores das
provisões, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
56.9. Revoga-se o § 7º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, tendo em vista que os efeitos deste dispositivo já estão
plenamente garantidos pelo RTT, à medida que o conjunto de modificações
propostas na escrituração de livros auxiliares e do Livro de Apuração do Lucro
Real dispensa totalmente os sujeitos passivos de realizar lançamentos na sua
escrita mercantil, unicamente com o propósito de atender à legislação
tributária. Ou seja, com a implementação do RTT, fica garantido que a escrita
contábil deva observar unicamente a legislação comercial e todo e qualquer
registro necessário para atender à legislação tributária seja realizado em
livros ou registros contábeis auxiliares ou livros fiscais. Com isso, garante-se
que os balanços e demais demonstrações contábeis representem com maior
veracidade a realidade patrimonial das empresas, segundo os critérios e métodos
estritamente contábeis, escoimando assim eventuais interferências da legislação
fiscal na escrituração empresarial.
57. É urgente a adoção de medidas
que reduzam a litigância tributária no âmbito administrativo e judicial; somado
a isso, não há justificativa para que um mesmo órgão não se utilize de critérios
semelhantes no que tange a administração das contribuições previdenciárias e a
dos demais tributos internos, o que, muitas vezes, provoca duplicidade de
trabalho por parte da própria administração e dos sujeitos passivos. Adicione-se
que as medidas merecem agilidade de tramitação perante o Congresso Nacional,
pois favorecem o contribuinte, a sociedade e o Tesouro Nacional. A medida
apresentada trará ainda oportunidade para o sujeito passivo liquidar seus
débitos de pequeno valor e determinados débitos relativos a créditos do Imposto
sobre produtos Industrializados - IPI. Além disso, faz-se premente a
implementação de medidas que permitam estabelecer um mecanismo unificado de
controle, que possibilitará maior eficiência na cobrança de toda a dívida ativa
das autarquias e fundações públicas federais. A urgência, ademais, deve-se
também à criação, operacionalização e compartilhamento de dados por sistema de
gerenciamento dessa dívida, cujos procedimentos e critérios necessitam de amparo
normativo, consubstanciados na presente proposição. Há
necessidade, ainda, de conferir imediata segurança jurídica nas relações entre o
Fisco e o empresariado nacional, uma vez que a breve vacatio legis da Lei
nº 11.638, de 2007, e a alta complexidade dos novos métodos e critérios
contábeis instituídos - muitos deles ainda não regulamentados, têm gerado grande
intranqüilidade às empresas brasileiras, em razão dos possíveis reflexos destes
novos critérios e métodos contábeis sobre as bases tributáveis e também, a
convergência dos métodos e critérios contábeis no cenário internacional como
fator de atração de investimentos. 57. Essas, Senhor Presidente, são as razões
que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli