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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial nº 161/2008 - MF/MP/MAPA/AGU

Brasília, 3 de outubro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece medidas para unificar a legislação referente ao parcelamento ordinário de débitos tributários, inclusive os previdenciários; conceder remissão nos casos que especifica; reduzir e agilizar o contencioso tributário; harmonizar as normas relacionadas às contribuições previdenciárias com a legislação relativa aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; adequar, ante o advento das Leis nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nº 11.457, de 16 de março de 2007, as disposições da Lei nº 9.469, de 1997, à nova realidade estrutural da Procuradoria-Geral Federal, necessária à centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais nas unidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2002, no prazo legal de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação da Lei nº 11.457, de 2007; conferir maior agilidade na apuração de responsabilidades dos membros da carreira de Procurador Federal; uniformizar a disciplina referente aos acréscimos moratórios (juros e multa de mora), encargos legais e parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, harmonizando tais critérios com aqueles aplicados à dívida ativa da União; dispor sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; instituir o Regime Tributário de Transição - RTT, o qual visa neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, na apuração das bases de cálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como alterar a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no esforço de harmonização das normas contábeis adotadas no Brasil às normas contábeis internacionais; e, dar outras providências.

2. O art. 1º dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas vencidas até 31 de dezembro de 2005, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as quais são oferecidas reduções que chegam a 100% (cem por cento) das multas e dos encargos legais e 30% (trinta por cento) dos juros, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis) meses, ou ainda de 60% (sessenta por cento) das multa e de 100% (cem por cento) dos encargos legais para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses e por último 40% (quarenta por cento) das multas e 100% (cem por cento) dos encargos legais no caso de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.

3. Por sua vez, o art. 2º visa estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI estabelecidos pelos Decretos-Leis nº 491, de 5 de março de 1969, e nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados - NT, mediante condições especiais de pagamento dos débitos questionados. O mesmo benefício é estendido àqueles sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000m e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.  

4. Para este último, são oferecidas quatro formas de parcelamento, com redução no valor das multas, de mora e de ofício, em 100% (cem por cento), dos juros em 30% (trinta por cento) e sobre o valor do encargo legal em 100% (cem por cento), a depender se o pagamento for à vista ou parcelado em até 6 (seis) meses; ou com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, no caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, ou ainda a possibilidade de parcelamento, sem reduções, em até 60 (sessenta) meses ou em até 120 (cento e vinte) meses, desde que, para esta última forma, seja oferecida uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor da dívida a ser parcelada.

5. Os arts. 3º a 13 estabelecem as condições para que os parcelamentos sejam concedidos.

6. O art. 14 concede remissão de dívidas tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.

7. No que concerne ao Regime Tributário de Transição - RTT, objetiva-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, na apuração das bases de cálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como alterar a Lei nº 6.404, de 1976, no esforço de harmonização das normas contábeis adotadas no Brasil às normas contábeis internacionais

8. A Lei nº 11.638, de 2007, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, sem a adequação concomitante da legislação tributária. Esta breve vacatio legis e a alta complexidade dos novos métodos e critérios contábeis instituídos pelo referido diploma legal - muitos deles ainda não regulamentados - têm causado insegurança jurídica aos contribuintes. Assim, faz-se mister a adoção do RTT, conforme definido nos arts. 15 a 22 desta Medida Provisória, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.

9. O processo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade - objetivo maior da Lei nº 11.638, de 2007 - deve prolongar-se pelos próximos anos, razão pela qual, há necessidade de que o RTT não seja aplicável apenas no ano de 2008, mas também no ano de 2009, e, se necessário, nos anos subseqüentes, quando, então, ao se descortinar o novo padrão da contabilidade empresarial a ser adotado no País, possa-se regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade. Nesse contexto, o § 1º do art. 15 da proposição em tela prevê a aplicação do RTT até que seja editada lei regulando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis, a qual pretende-se que seja neutra, ou seja, que não afete a carga tributária.

10. O RTT será facultativo para os anos-calendário de 2008 e 2009, para que não ofenda o princípio da irretroatividade tributária, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 150, e a regra do § 2º do art. 62, da Constituição Federal de 1988, pois, a adoção do referido regime importa não apenas em desonerações, mas em sujeição completa aos critérios e métodos contábeis da legislação fiscal em 31 de dezembro de 2007. A partir de 2010, caso ainda não esteja em vigor o ajuste da legislação tributária aos novos critérios contábeis, o RTT será obrigatório.

11. O art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, isenta do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, bem como o prêmio na emissão de debêntures, desde que tais valores sejam mantidos em reserva de capital. O Estado abre mão da tributação para capitalizar a empresa, razão pela qual tal valor deve ser mantido em reserva e não distribuído sob qualquer forma. Ocorre, porém, que o art. 195-A, inserido pela Lei nº 11.638, de 2007, na Lei nº 6.404, de 1976, criou um obstáculo ao gozo da isenção, ao determinar que tais valores transitem pelo resultado da empresa e que possam compor a base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Assim, para que tais isenções sejam mantidas sem perder a finalidade para a qual foram criadas - a capitalização das empresas - são propostos os arts. 18 e 19 do Projeto, os quais excluem tais valores da base tributável do imposto de renda, desde que mantidos em reservas de lucros, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa.

12. O Projeto, nos seus arts. 20 e 22, estende a aplicação dos métodos e critérios contábeis do RTT à apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, com o propósito de garantir a plena neutralidade. Por meio de seus arts. 36 e 37, contempla também aperfeiçoamentos relativos à regulação contábil trazida pela Lei nº 11.638, de 2007, inclusive aperfeiçoa a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais.

13. O art. 23, por sua vez, altera o Decreto nº 70.235, de 1972, sendo que a alteração do art. 9º do referido Decreto visa possibilitar à Fazenda Nacional, nas hipóteses em que não resulte lançamento de crédito tributário, a formalização de infrações que ensejem a redução de valores a restituir, a compensar ou a deduzir de tributos e a glosa de créditos de tributos não cumulativos, permitindo ao contribuinte exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, por economia processual, propõe-se que os autos de infração e as notificações de lançamento que sejam formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possam constar de lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. A mesma motivação aplica-se às contribuições devidas a terceiros.  Faculta, ainda, ao Poder Executivo, identificar outras situações que possam ter seu trâmite processual acelerado, através da exigência de tributos que dependam dos mesmos elementos de prova em um único lançamento. Tal medida visa facilitar o julgamento e dar maior celeridade ao contencioso administrativo tributário, com ganhos para o contribuinte e para a Fazenda Nacional.

15. As alterações propostas nos arts. 23 e 24 do citado Decreto têm por objetivo conferir maior celeridade ao processo, na esteira da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que introduziu, dentre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da celeridade processual, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. As medidas propostas visam aperfeiçoar a intimação por meio eletrônico, já largamente utilizada no âmbito judicial, em consonância com as formas de intimação pessoal e por via postal, possibilitando, a par da segurança jurídica, maior celeridade processual.

16. Ainda em relação ao Processo Administrativo Fiscal, as alterações propostas nos arts. 25, 26, 26-A e 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, visam ajustar o texto ao novo órgão julgador de 2ª (segunda) instância e de instância especial, conforme previsto no art. 45 desta Medida Provisória, fixando uma estrutura geral, e deixando os detalhes do julgamento para serem disciplinados por ato do Ministro da Fazenda, de forma a flexibilizar a estruturação e atuação do novo órgão.

17. O art. 24 do Projeto de Medida Provisória altera e acrescenta os seguintes dispositivos à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

17.1. Art 32:

a) incisos III, IV e § 2º, alterados para substituição da referência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por Secretaria da Receita Federal do Brasil, adequando o texto da Lei nº 8.212, de 1991, ao disposto na Lei nº 11.457, de 2007, quanto ao órgão atualmente responsável pela administração das contribuições previdenciárias, bem como o texto do referido inciso IV e do aludido § 2º ao disposto no § 7º do artigo 33 da Lei de Custeio da Seguridade Social, no qual se consigna que “o crédito da seguridade social é constituído por meio de (...) confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte”, caracterizando-se as informações prestadas por meio do documento de que trata o inciso IV - que veicula, inclusive, o valor devido - efetiva confissão do débito e não mera indicação da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

b) revogação dos §§ 1º e 3º a 8º, que estabelecem que o Poder Executivo regulamentará critérios e condições para apresentação de obrigações acessórias, pois a competência para definir a forma, o prazo e as condições passaram a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) o § 9º foi alterado para adequar a remissão relativa à penalidade por falta ou atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, pois a sanção, antes prevista no § 4º, teve sua sistemática alterada e foi transferida para o art. 32-A;

d) o § 10 foi alterada para substituição da referência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por Fazenda Nacional, adequando o texto da Lei nº 8.212, de 1991, ao disposto na Lei nº 11.457, de 2007; bem como para adequar o nome da certidão a ser emitida pela Administração no caso de não apresentação da GFIP, causa impeditiva para expedição da certidão de prova de regularidade fiscal. 

e) o § 11 foi alterado para determinar que o prazo para a guarda de documentos pelo contribuinte, em relação aos créditos tributários, deve obedecer à prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, e não ao prazo até então estipulado de 10 (dez) anos, pois tal prazo não guardará relação com o prazo para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, que é o do Código Tributário Nacional, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008;

17.2. Art. 32-A, foi acrescentado para alterar as penalidades cabíveis nos casos de falta ou atraso na entrega da GFIP, que é a declaração de contribuições devidas à Previdência Social, de forma a se aplicar os mesmos critérios a que estão sujeitos os contribuintes em relação às declarações referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a exemplo da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, conforme estabelecido na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

17.3. Art. 33:

a) nova redação do caput, para adequá-lo às disposições da Lei nº 11.457, de 2007;

b) § 1º, a redação sugerida permite que terceiros, não caracterizados como segurados ou empresa, possam ser intimados a prestar esclarecimentos e informações em matéria previdenciária à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) § 2º, exclui a possibilidade de intimação aos servidores de órgãos públicos, pois se propõe, por meio da revogação do art. 41, que o servidor não responda pelo tributo, a intimação para exibir livros e documentos deve ser para a pessoa jurídica de Direito Público;

d) § 3º, substitui INSS por Secretaria da Receita Federal do Brasil e corrige o equivocado emprego do termo “inscrever”, substituindo-o pela expressão “lançar”, a fim de se observar as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

e) § 4º, estabelece critério para obtenção do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil, quando não apresentada contabilidade regular e formalizada; foi retirada a vinculação ao padrão de execução da obra, que é critério de difícil aferição e fácil manipulação, deixando aberto à Secretaria da Receita Federal do Brasil que determine os critérios a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos;

f) § 7º, altera a denominação do documento de lançamento de “notificação de débito” para “notificação de lançamento”, de forma a adequar instrumento de constituição do crédito tributário à nomenclatura do Decreto nº 70.235, de 1972 - Processo Administrativo Fiscal;

g) § 8º, propõe-se sua criação, permitindo a apuração de contribuições previdenciárias com base nas presunções legais de omissão de receita já utilizadas para outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Este dispositivo poderá ser aplicado, em especial, aos segmentos empresariais que contribuem, de forma substitutiva, com base em suas receitas (agronegócios e associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional);

17.4. Art. 35, foi alterado para dispor que a multa de mora e os juros de mora serão calculados nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 35-A foi incluído para dispor que a multa de ofício será cobrada nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, de forma a aplicar as mesmas regras dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil às contribuições previdenciárias. A medida facilitará a administração dos créditos e a aplicação da norma, harmonizando a legislação tributária e prevenindo eventuais contestações judiciais em razão de penalidades diferentes para exações semelhantes;

17.5. Art. 37, a alteração deve-se ao fato de que, com a instituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida a partir de janeiro de 1999, cabe à fiscalização constituir, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, apenas os créditos previdenciários não declarados espontaneamente;

17.6. No art. 43 a alteração decorre da necessidade de se explicitar melhor a forma de execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em Reclamatórias Trabalhistas:

a) a Constituição Federal de 1988 determina a execução das contribuições sociais pelo órgão da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114. Diante do comando constitucional, demonstrou-se a necessidade de se verificar maior detalhamento por parte da norma (art. 43 da Lei nº 8.212, de 1991) para que a atribuição seja desempenhada sem as dúvidas que a redação atual da Lei tem gerado na prática. Faz-se necessário deixar claro que a obrigação de executar as contribuições sociais surge em decorrência de qualquer decisão trabalhista, seja cognitiva ou homologatória de acordo entre as partes, bem como àquelas proferidas nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Afinal, a Constituição não restringiu a atribuição conferida aos órgãos da Justiça do Trabalho a qualquer espécie de decisão;

b) também imprescindível é determinar expressamente em que momento ocorre o fato gerador das contribuições sociais devidas e quando o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo deve efetuar o recolhimento das contribuições executadas no âmbito trabalhista. Diante disso, o presente Projeto esclarece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no mês em que houver a prestação do serviço e que o recolhimento das importâncias devidas se dará no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo;

c) o Projeto explicita, ainda, os adicionais das contribuições devidos pelo empregador para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como os valores da base de cálculo que são devidos quando nas decisões cognitivas ou homologatórias de acordo não figurarem, discriminadamente, os títulos e os valores das parcelas que as compõem, referentes à execução de ofício pela Justiça Trabalhista;

17.7. O art. 49 foi alterado para dizer que a matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, a fim de adequar-se à nova realidade do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que os procedimentos de inscrição eram até então efetuados perante o INSS, embora vinculados ao cadastro da então Secretaria da Receita Federal - SRF, que agora se pretende tornar único;

17.8. Foi dada nova redação ao art. 50 com o objetivo de conferir maior clareza à obrigação prevista neste artigo, além de se incluir a previsão de que a obrigação deve ser cumprida mesmo nos meses em que não houver ocorrido o fato gerador.

17.9. O art. 52 trata da multa aplicada sobre pessoa jurídica e sócios/acionistas pela distribuição de lucros/bonificações quando a pessoa jurídica está em débito para com a União. Havia divergência em relação à legislação dos tributos internos. O artigo foi alterado para estabelecer que se aplica a legislação dos demais tributos internos às contribuições sociais. A alteração proposta dá-se com o objetivo de ajustar o texto da Lei ao disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que prevê aplicação de multa às empresas que distribuem lucros estando em débito com a União e suas autarquias de previdência e assistência social e, ainda, aos diretores e demais membros da administração superior que recebem tais recursos. Propõe-se que tal multa seja limitada em função do valor do débito não garantido da empresa, conforme prevê o § 2º do referido artigo, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, de modo a respeitar o princípio da razoabilidade. A alteração exclui ainda a vedação à distribuição de dividendos;

17.10. No art. 60, propõe-se a retirada da expressão “nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social”, uma vez que tal Conselho foi extinto, porém não se propõe a revogação total do dispositivo por esse tratar de matéria também relacionada a benefícios;

17.11. Art. 89:

a) o caput foi alterado para determinar que as regras de compensação serão nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à semelhança dos demais tributos internos;

b) o § 4º foi alterado para deixar consignado que sobre o valor a ser restituído ou compensado incidem os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mesmo tratamento conferido aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e mesmo critério utilizado na sua cobrança;

c) o § 9º foi incluído para dispor que os valores compensados indevidamente serão exigidos com multa de mora, em consonância com o tratamento dado aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, interpretado sistematicamente com a redação do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) o § 11 foi incluído para dispensar à restituição das contribuições previdenciárias e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o mesmo rito de julgamento dispensado aos demais tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal do Brasil.

18. No art. 102, o parágrafo único foi renumerado para § 2º e incluído o § 1º, para vedar a atualização das multas do art. 32-A, previstas para infrações decorrentes de falta de declaração ou declaração com incorreções ou omissões de contribuições devidas à seguridade social (atraso/falta de GFIP), a fim de manter os mesmos valores das multas relativas às declarações dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

19. O art. 25 acrescenta o art. 125-A à Lei nº 8.213, de 1991, para possibilitar ao INSS efetuar diligências a fim de verificar o atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação previdenciária e impor multa por seu eventual descumprimento. Essa medida visa dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício.

20. O art. 26 promove a revisão das reduções das multas de lançamento de ofício, reguladas pelo art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e pelo art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. São estabelecidas novas faixas de gradação das reduções, atentando-se para que a maior das faixas não desestimule o pagamento espontâneo de tributo e que a menor faixa ainda viabilize o pagamento anterior à inscrição na dívida ativa. Cria-se, também, incentivo ao pagamento do crédito tributário no prazo para cobrança amigável, posterior à decisão definitiva na esfera administrativa.

21. O art. 27 altera o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, inserindo o § 3º no artigo. O citado § 3º inclui as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa no conceito de remuneração de empregados e de trabalhadores autônomos, como forma de evitar que o pagamento, realizado pela própria empresa ou por empresa interposta, de verbas de natureza salarial seja desvirtuado mediante aportes em cartão de crédito ou débito bancário ou ainda por meio dos denominados “cartões de incentivo” e excetua do conceito de remuneração os pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, feitos de acordo com a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, por não se tratarem de verbas salariais.

22. A proposta de alteração do art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prevista no art. 28 desta Medida Provisória, visa adequar o lançamento de ofício, no caso de omissão de receita, às novas regras de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP.

23. Em decorrência das alterações introduzidas nos últimos anos na sistemática da cobrança dessas contribuições, em especial, a introdução de alíquotas diferenciadas para alguns setores produtivos, a criação do regime de incidência não-cumulativa e a cobrança das contribuições fixadas por unidade de medida de produto vendido, urge acrescentar ao art. 24 da citada lei novos parágrafos que definam regras para determinação da alíquota aplicável ao lançamento de ofício nos casos em que não seja possível a identificação da natureza da receita omitida por pessoa jurídica que apure as contribuições a alíquotas diversas.

24. Atualmente, em face do disposto no art. 24 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso de omissão de receita praticada por pessoa jurídica sujeita a alíquotas diversas na apuração das contribuições, quando não identificada a natureza da receita omitida, há incerteza na eleição de qual alíquota aplicar. Restaria à administração utilizar no lançamento de ofício a alíquota prevista para as receitas em geral, situação potencialmente injusta, pois poderia resultar em utilização de alíquota menor do que aquela a que a receita estaria sujeita se a pessoa jurídica a adicionasse na apuração das contribuições.

25. A redação proposta tem por objetivo desestimular a conduta omissiva do sujeito passivo, traduzindo-se na aplicação da alíquota mais elevada dentre as previstas na legislação para as receitas auferidas pelo sujeito passivo.

26. Alterado o § 2º do art. 24 da Lei nº 9.249, de 1995, com o objetivo de fundamentar o lançamento de contribuições previdenciárias, nos casos em que estas incidam sobre a receita da empresa (agronegócios e associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional), quando identificada omissão no registro da receita por parte do sujeito passivo, ou seja, propõe-se a extensão das presunções legais de omissão de receita à matéria previdenciária (ver ainda redação proposta para o § 7º do art. 33).

27. Também altera o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, visando vedar a compensação de débitos de pequeno valor, dado os altos custos operacionais de processamento e administração das declarações de compensação. Além disso, veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas, determinando que sejam considerados como declarados todos os débitos apresentados na declaração de compensação, mesmo que posteriormente a compensação seja considerada não-declarada.

28. É importante ressaltar que a vedação para compensar débitos de pequeno valor não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de valores superiores ao limite fixado.

29. Ainda no que tange às alterações propostas ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, pelo art. 29, propugna-se estabelecer rito célere às situações em que as compensações vedadas expressamente por lei são consideradas não declaradas, conferindo instância única e definitiva às decisões proferidas. 

30. Ademais, juntamente com o art. 50, o art. 29 dispõe sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de empresas que por 5 (cinco) anos não apresentem declarações e demonstrativos e que não atendam aos demais requisitos legais exigíveis. O art. 51, visando regularizar o cadastro fiscal, concede anistia e remissão de multas por omissão na entrega de declarações ou pela não comunicação da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro por parte dos sujeitos passivos obrigados.

31. O art. 30, por sua vez, altera a redação § 1º e do caput do art. 1º, do art. 2º, ambos da Lei nº 9.469, de 1997, e acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B ao referido diploma legal.

31.1. A alteração do caput do art. 1º visa suprimir a competência dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais para autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, de acordo com o disposto na Lei nº 11.457, de 2007, que previu expressamente a centralização da execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais na Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. O § 1º estabelece que, nos valores superiores, a celebração de acordos dependerá de autorização expressa do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ao qual estiver vinculado o assunto, inclusive no caso de empresa pública ou do Banco Central do Brasil.

31.2. No mesmo sentido é o acréscimo dos arts. 1º-A e 1º-B da referida Lei, que propõe deixar expressa a competência exclusiva do Advogado-Geral da União de dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. Entretanto, no que tange às empresas públicas, manteve-se o teor da redação do caput do art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, e no art. 1º-B, o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).

31.3. A necessidade dessas modificações decorre do fato de a Lei nº 9.469, de 1997, quando editada, ter se baseado no aspecto social e jurídico existente à época. Em 1997, sequer existia a Procuradoria-Geral Federal. Cada autarquia e fundação pública federal exercia toda a atividade de inscrição, cobrança e ajuizamento de execução fiscal em relação a seus créditos. Entretanto, com o advento da Lei n º 10.480, de 2002, e da Lei n º 11.457, de 2007, determinou-se a centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais nas unidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei n º 10.480, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação da Lei nº 11.457, de 2007, sendo imperiosa à viabilidade e ao sucesso desse processo de centralização a uniformização de regras. Outrossim, a alteração ora proposta é a que melhor se harmoniza com o art. 131 da Constituição Federal, na medida que concentra as orientações relativas à representação judicial e extrajudicial.

32. O art. 31 altera o art. 62 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, visando caracterizar como infração à legislação tributária a ausência do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por empresa obrigada ao seu uso. A medida objetiva evitar o descumprimento dessa obrigação tributária acessória e, portanto, impedir a evasão fiscal e os prejuízos decorrentes dessa prática.

33. Altera, também, o art. 64 da referida Lei objetivando identificar, para fins de arrolamento, além dos bens e direitos em nome do cônjuge, no caso de o crédito tributário ser formalizado contra pessoa física, aqueles em nome dos responsáveis tributários, no caso de pessoas jurídicas, e evitar que sejam arrolados bens de valor irrisório, em prejuízo do Erário.

34. O art. 32 simplifica a aplicação da multa por atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon Semestral, adequando-a à situação da semestralidade.

35. O art. 33 altera a redação do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2002, permitindo a delegação das atribuições previstas nos incisos IV a VII do art. 11 ao Subprocurador-Geral Federal e da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações públicas federais.

36. O art. 34 introduz modificações na Lei nº 10.522, de 2002. Tem-se a unificação da legislação do parcelamento ordinário dos tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, com as seguintes alterações legislativas:

36.1. A possibilidade do parcelamento de acordo com o fluxo de caixa do contribuinte;

36.2. A obrigatoriedade do oferecimento de garantias para a concessão de qualquer parcelamento, anteriormente prevista apenas para os débitos inscritos em dívida ativa;

36.3. A especificação detalhada das vedações ao parcelamento;

36.4. A possibilidade de reparcelamento de débitos mediante fixação de percentual mínimo de realização do crédito tributário;

36.5. A possibilidade de parcelamento de novos débitos de mesmo grupo de tributo já parcelados anteriormente, desde que atendidas as mesmas condições para o reparcelamento.

37. A alteração do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, visa retirar a obrigatoriedade da inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN de pessoa física que esteja com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na situação suspensa, ou seja, ainda não definitivamente baixada.

38. A alteração do § 4º do art. 2º visa a deixar expresso a aplicação do disposto nesse artigo à Procuradoria-Geral Federal, órgão responsável pela cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

39. No mesmo sentido é a alteração na redação do art. 25 da referida Lei, que propõe deixar expressa a possibilidade de aplicação do disposto do citado artigo à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

40. A inserção dos artigos 37-A e 37-B na mencionada Lei visa a disciplinar os acréscimos moratórios (juros e multa de mora), encargos legais e parcelamento dos débitos das Autarquias e Fundações Públicas Federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nas formas, condições e termos permitidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 acresceu os §§ 11, 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 10.480, de 2002, prevendo a faculdade de centralização da inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. Com o advento da Lei nº 11.457, de 2007, foi estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua publicação, 19 de março de 2007, para que a Procuradoria-Geral Federal centralizasse as atribuições relativas à dívida ativa. O projeto de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal abrange todas as autarquias e fundações públicas federais, aproximadamente, 180 (cento e oitenta) entidades, com exceção do Banco Central do Brasil. No contexto de absorção das novas atribuições, a aplicação de encargos moratórios no âmbito das autarquias e fundações públicas federais não obedece a uma padronização. Existe uma profusão de leis dispondo sobre a matéria, estabelecendo percentuais diferenciados de juros e multa de mora. Com o escopo de se dispensar tratamento uniforme à matéria, conferindo maior racionalidade ao sistema de cobrança da dívida dos entes autárquicos e fundacionais federais, propõe-se a utilização dos mesmos parâmetros estabelecidos para a cobrança da dívida ativa da União, na forma do § 3º do art. 61  da Lei nº 9.430, de 1996. Pelas mesmas razões de simplificação, uniformização e racionalidade, sugere-se a fixação de encargos legais, em substituição aos honorários advocatícios decorrentes de condenação em juízo, no percentual de 20% (vinte por cento), com previsão de redução para 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento efetuado antes do ajuizamento da execução, nos moldes já estipulados na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e, mais recentemente, na Lei de criação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Quanto ao parcelamento, os créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal poderão ser parcelados em 30 (trinta) meses, em simetria com a disciplina do parcelamento do Banco Central do Brasil, obedecendo, contudo, às formas e condições gerais da Lei nº 10.522, de 2002. Por fim, mister reafirmar que a ausência de critério uniforme, para os acréscimos moratórios, encargos legais e parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais demanda a edição de ato legislativo aglutinador das diversas normas que disciplinam a matéria.

41. Nos arts. 36 e 37, estão sendo propostas novas alterações à Lei nº 6.404, de 1976, cujo objetivo é proporcionar a plena harmonização dos padrões contábeis brasileiros aos padrões contábeis internacionais, que já é o objetivo maior da própria Lei nº 11.638, de 2007, em consonância com a adoção do Regime Tributário de Transição, previsto no art. 17 e seguintes do projeto.

41.1. Considerando que o ambiente econômico está permanentemente em movimento, incorporando seguidamente novas transações econômico-financeiras, devemos estar cientes de que as regras de contabilidade também devem estar em constante atualização. Assim, é imperativo que a contabilidade disponha do mesmo dinamismo que é peculiar ao ambiente econômico, com o risco de se assim não for, estar se distanciando de seu objetivo de fornecer informações úteis aos seus usuários. Em busca desse dinamismo, está sendo proposta nova redação para o § 3º do art. 177, permitindo à Comissão de Valores Mobiliários normatizar questões contábeis de forma abrangente. Essa delegação poderia ser segmentada em 3 (três) grandes conjuntos: normatização de registro, avaliação e divulgação das transações contábeis.

41.2. No que se refere ao conjunto de registro, propõe-se a inclusão do § 7º no art. 176 para autorizar à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º do mesmo artigo, permitindo a compatibilização do procedimento com normas internacionais de contabilidade.

41.3. Outra alteração em relação ao registro é a eliminação do subgrupo “Diferido” (inciso V do art. 179) e do grupo “Resultados de Exercícios Futuros” (art. 181), que não constam das normas internacionais de contabilidade.

41.4. Propõe-se a eliminação da seguinte referência “(§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei)”, contida no § 3º do art. 182, que trata da contrapartida do registro de ativos e passivos a valor de mercado. Isso se faz necessário para eliminar uma incorreção técnica na redação do inciso I do caput do art. 183, que induz ao entendimento de que tanto os títulos classificados como destinados à negociação quanto os disponíveis para venda têm sua contrapartida do registro da avaliação a mercado na classe de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”. Na verdade, somente os instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda devem ter esse tratamento, pois os destinados à negociação têm a referida contrapartida registrada diretamente no resultado do período. Além disso, é importante também para eliminar qualquer restrição quanto à aplicação do ajuste a valor de mercado de ativos e passivos àqueles porventura não contemplados nas referências especificadas.

41.5. No conjunto de divulgação, propõe-se nova redação para o § 5º do art. 176, alterando seu conteúdo com vistas a torná-lo mais abrangente conceitualmente, ao invés de listar as matérias que devem ser objeto de notas explicativas das demonstrações financeiras.

41.6. Ainda nesse conjunto e no sentido da convergência com as normas internacionais de contabilidade, propõe-se alterar as alíneas dos §§ 1º e 2º do art. 178, incluindo uma classe denominada “Não Circulante”, tendo em vista ser essa a terminologia utilizada nas normas internacionais de contabilidade. Ainda nesses dispositivos, são eliminadas as referências aos grupos do “Diferido” e do “Resultado de Exercícios Futuros”, respectivamente. Com o mesmo propósito, são alterados o art. 180 e o inciso III do art. 184, para contemplar a alteração de terminologia de “Passivo Exigível a Longo Prazo” para “Passivo Não Circulante”. Alteram-se, também, os §§ 2º e 3º do art. 183 para suprimir a referência ao “diferido”.

41.7. No que se refere ao conjunto de avaliação, propõe-se a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo”, que é definida como “o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória”. Essa terminologia é a utilizada nas normas internacionais de contabilidade e tem abrangência técnica e conceitual bastante superior. Essa proposição produz alterações na redação do art. 183, especificamente na alínea “a” do inciso I e no § 1º.

41.8. Também se propõe nova qualificação dos investimentos societários sujeitos à avaliação pelo método da equivalência patrimonial, em virtude da alteração do art. 243 para adequar a definição de coligada àquela prevista nas normas internacionais de contabilidade e que não atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada. Em termos técnicos, a referida proposição é substancialmente mais relevante para a tomada de decisões do que a anterior, pois se utiliza do conceito de “influência” na investida.

41.9. Por fim, ainda em referência ao conjunto avaliação, propõe-se a alteração do § 3º do art. 226, que determinava a contabilização de ativos e passivos pelo seu valor de mercado em operações de incorporação, fusão ou cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle. A alteração proposta remete à Comissão de Valores Mobiliários o poder de normatizar os critérios contábeis aplicáveis a essas operações que, em conjunto com a proposição de inclusão do art. 185-A, possibilita àquela Comissão introduzir norma sobre a matéria em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

42. O art. 43 unifica os 3 (três) Conselhos de Contribuintes, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, hoje existentes, em um único órgão, que passa a denominar-se Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mantendo a representatividade paritária. Tal alteração trará mais racionalidade e agilidade ao funcionamento desses órgãos, centralizando as decisões e unificando e padronizando os processos e sistemas.

43. A unificação dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais permitirá uma melhor adequação da estrutura e dos cargos, possibilitando eliminar a superposição de atividades e criar atividades novas e essenciais, tais como o controle de processos, e melhoria das funções, compatível com as responsabilidades, bem como possibilitará um melhor aproveitamento dos recursos humanos e maior produtividade, e a implementação de serviços novos e essenciais como ciência dos contribuintes pelo próprio Conselho, agilizando as fases dos processos, sem necessidade de seu retorno à unidade preparadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

44. Os arts. 44 a 47 tratam das conseqüências da unificação dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dispondo sobre a redistribuição, para o Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, dos cargos dos servidores daqueles órgãos, transferindo os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, e autorizando o Poder Executivo a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Conselho de Recursos Administrativos Fiscais.

45. O art. 48 determina medidas para que a autoridade administrativa possa reconhecer de ofício a prescrição dos créditos tributários. O reconhecimento de ofício, pela autoridade administrativa, evitará demandas judiciais desnecessárias, com redução de custos e ganhos de eficiência para a administração.

46. O art. 49 procura pacificar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a necessidade de lançamento de ofício para evitar a decadência tributária, nas hipóteses em que há depósito judicial em montante integral. O novel dispositivo perfila-se com decisões reiteradas dos tribunais superiores, de forma a evitar que várias ações judiciais sejam propostas desnecessariamente.

47. O art. 52 visa corrigir o limite de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de prêmios lotéricos. O limite atual é de apenas R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), passando a corresponder ao valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.

48. Quanto à remissão dos débitos individuais de pequeno valor e antigos, de que trata o art. 14 do projeto, serão remitidos em torno de R$ 1,8 bilhões (um bilhão e oitocentos milhões de reais), o que representa 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) do valor do passivo tributário em cobrança e beneficia 23,1% (vinte e três inteiros e um décimo por cento) dos devedores. Esses débitos são considerados incobráveis e não constam da previsão orçamentária anual, não trazendo impacto para a realização da receita tributária. No que tange à anistia de multas por descumprimento de obrigações acessórias, em decorrência da baixa de inscrições no CNPJ, o valor estimado é da ordem de R$ 4 bilhões. As penalidades, igualmente, são consideradas incobráveis e não constam de previsão orçamentária.

49. Ademais, a remissão e a anistia previstas na medida trarão maior eficiência à cobrança administrativa e judicial dos débitos recentes e mais relevantes, bem como melhor controle cadastral dos contribuintes, traduzindo-se em ganhos adicionais de arrecadação.

50. Assim, em relação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio do Decreto de execução orçamentária de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, tais créditos enquadram-se na exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

51. O art. 53 prevê, em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a possibilidade de reexame de período já fiscalizado desde que autorizado por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

52. Quanto ao art. 35, a Procuradoria-Geral Federal, através de suas unidades jurídicas, constatou que decisões judiciais têm indeferido os pedidos de incidência de contribuição social, na fonte, a ser realizada pelo Poder Judiciário, sobre o montante da condenação, em ações propostas por servidores públicos autárquicos e fundacionais, ante a ausência de lei nesse sentido; ao contrário do que ocorre em relação ao imposto de renda, cuja previsão está na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O mesmo também ocorre em relação aos servidores da Administração direta.

53. Diante deste tipo de situação, verificou-se ser necessário um acréscimo legislativo que viabilize a retenção de contribuição previdenciária sobre valores objeto de condenação judicial, o que facilitará o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre os valores das condenações judiciais, evitará o ajuizamento de inúmeras novas ações perante o Poder Judiciário que busquem executar tais valores e reduzirá sensivelmente o tempo que levará para os montantes correspondentes às contribuições sociais serem arrecadados.

54. Além disso, este acréscimo à Lei no 10.887, de 2004, permitirá que a Administração pública federal torne o controle fiscal e a arrecadação dessas contribuições mais eficiente. A previsão que atribui ao Poder Judiciário o dever de efetuar a liquidação com observância de cada caso e posterior recolhimento na fonte quando do pagamento, permitirá a verificação de situações em que não é devida a contribuição social, evitando erros em razão de descontos indevidos.

55. Os artigos 63 e 64 têm por objetivo autorizar a União a conceder subvenção extraordinária aos produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste, na safra 2008/09, e a adquirir sacas de açúcar junto a usinas circunscritas na região Nordeste, respectivamente. Em relação à indústria sucroalcooleira, são propostas medidas em função da grave crise por que vem passando o setor, cujos preços do açúcar e do álcool estão abaixo dos custos de produção, comprometendo a remuneração dos elos mais baixos da cadeia produtiva. A atenção especial para com a região Nordeste decorre da grande participação dos pequenos e médios produtores independentes, bem como, da menor competitividade dessa região, onde as condições climáticas e topográficas colaboram para agravamento do problema. Nas últimas safras os custos vêm sendo fortemente pressionados, tanto pelos aumentos de preços dos fertilizantes e defensivos, que atingem toda a agricultura, quanto pelas despesas com mão-de-obra, que afetam mais intensamente os estabelecimentos cuja topografia impede a plena mecanização das atividades. A combinação desses fatores penaliza mais fortemente os pequenos e médios fornecedores independentes, contribuindo para reforçar o processo histórico de concentração da produção, especialmente nas próprias usinas. Esse fenômeno afeta as dinâmicas regionais, reduzindo postos de trabalho e alimentando os fluxos migratórios, especialmente para as periferias das grandes cidades. Sensíveis a essa situação e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º da Constituição Federal, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Fazenda mantiveram entendimentos para a implementação de um programa emergencial de socorro aos pequenos e médios produtores da região Nordeste. De um lado, as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção extraordinária serão definidas conjuntamente pelos referidos Ministérios, observando-se que a subvenção será:

a) concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;

b) definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;

c) limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra;

d) paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2008, observados os limites anteriormente mencionados.

Os custos decorrentes desta medida serão suportados pela Ação 0300 – Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Programa 0352 – Abastecimento Agroalimentar. Os recursos integram o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda. Considerando a subvenção máxima por produtor e o perfil dos fornecedores de cana abrangidos pela medida, o custo total poderá chegar a R$ 77.181.790,00 (setenta e sete milhões, cento e oitenta e um mil e setecentos e noventa reais).

De outro lado, a outra medida de igual importância diz respeito à autorização para que a Conab adquira um montante de até 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentas mil) sacas de açúcar junto a usinas circunscritas na região Nordeste. Tais aquisições devem ser feitas com base nos preços médios praticados na região, sendo utilizados recursos da mesma fonte que custeará as despesas com a subvenção. Considerando os preços atuais, as despesas poderão atingir R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais). Os recursos retornarão para a empresa quando da venda do produto. As despesas com as aquisições  em exame serão suportadas pela Ação Formação de Estoques Públicos – PGPM (Ação 2130) – Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, do Programa 0352 - Abastecimento Agroalimentar.

56. Quanto às revogações, cabem as seguintes considerações:

56.1. Da Lei nº 8.212, de 1991, foram revogados:

a) os §§ 1º e 3º do art. 32 para que os critérios para a apresentação de declaração não dependam de ato editado pelo Presidente da República, bastando ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a exemplo do que já ocorre em relação aos demais tributos por ela administrados;

b) os §§ 4º a 8º do art. 32 em razão de as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias, originalmente previstas nesses dispositivos, relativas à falta ou atraso na entrega da declaração das contribuições previdenciárias, terem sido transferidas para o art. 32-A;

c) os arts. 34 e 38, que visam aplicar às contribuições previdenciárias as mesmas regras contidas na Lei nº 9.430, de 1996, inclusive porque a SELIC está sendo tratada no art. 35;

d) art. 41, para excluir a possibilidade de tributação na pessoa do dirigente de órgão público, ou seja, para atender a diretriz do Supremo Tribunal Federal, reforçada pela Advocacia Geral da União - AGU, através do Parecer AGU - AC nº 16, de 12 de julho de 2004. Referido Parecer, resumidamente, firma entendimento no sentido de que as multas previstas em lei são aplicáveis aos estados e municípios e que o favorecimento desses entes, pela exclusão de penalidades, caracterizaria desvio de poder e por conseqüência com base neste artigo o dirigente responderia por tal multa. Esta revogação se faz necessária, ainda, para harmonizar a legislação previdenciária à legislação relativa aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) § 8º do art. 47, uma vez que a Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), dispõe que, em existindo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (aqui incluído o parcelamento, de acordo com o inciso VI do art. 151 do mesmo diploma legal), concede-se certidão com os mesmos efeitos da certidão negativa, mas não a negativa, como determina o atual § 8º Ademais, a exigência de garantia para concessão certidão no caso de parcelamento não faz sentido, uma vez que, em existindo previsão legal, a garantia deverá ser exigida no momento da concessão do parcelamento e não no momento da emissão da certidão;

f) inciso II do art. 80, pois, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à cobrança das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;

g) art. 81, pois, além de não mais competir ao INSS a administração das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, e sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal se dá também em face das controvérsias sobre a compatibilidade da divulgação dos devedores com o sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, sem perder de vista que tais informações podem ser prestadas aos órgãos públicos em virtude de convênios firmados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

h) § 1º do art. 89,  pois o caput passou a estabelecer a regra para que seja admitida a restituição e a compensação. Na mesma esteira, a revogação do § 3º objetiva acabar com o limite de 30% (trinta por cento) para a compensação das contribuições previdenciárias, de forma a dar tratamento equânime em relação aos demais tributos. Uma parte do § 5º foi revogada pela revogação do § 3º (trava de 30%) e a outra parte foi incorporada ao § 4º (atualização pela Selic). Da mesma forma, uma parte do § 6º foi revogada porque não existe mais atualização monetária e a outra foi incorporada ao § 4º;

i) parágrafo único do art. 93, pois previa recurso de ofício na hipótese de relevação de multa, procedimento abolido para adequação às normas do Processo Administrativo Fiscal, ou seja, para uniformizar os procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

56.2. O parágrafo único do art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, foi revogado porque a redução da multa seguirá as regras do Processo Administrativo Fiscal, não existindo mais a sua relevação, uniformizando assim os procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

56.3. A revogação do art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991, se dá em função da criação de novos percentuais de redução das multas de lançamento de ofício, com o estabelecimento de novas faixas de gradação;

56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, foi revogado uma vez que,  com o surgimento das delegacias especializadas de julgamento e a conseqüente separação das competências para efetuar lançamentos e apreciar recursos administrativos, não cabe mais à autoridade julgadora agravar o lançamento na decisão, podendo, entretanto, determinar o aperfeiçoamento do lançamento;

56.5. O Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, foi revogado em razão da alteração na estrutura de julgamento em 2ª (segunda) instância e em instância especial e tendo em vista que, nos termos propostos nesta Medida Provisória, competirá às Seções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o julgamento do recurso especial, na forma prescrita no seu regimento interno.

56.6 O art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, foi revogado porque a matéria nele tratada foi transformada no § 5º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. As revogações deste artigo e do Decreto nº 83.304, de 1979, só ocorrerão a partir da instalação do Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, a fim de se evitar solução de continuidade.

56.7. O art. 7º da Lei nº 9.469, de 1997, foi revogado porque a matéria ali tratada contraria a disposição contida no art. 22 da Lei nº 11.457, de 2007, e em face das alterações ora feitas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 1997.

56.8 Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, incluídos pela Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, uma vez que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP já dispõe de regras prudenciais que suplantam em muito o regramento dos dispositivos indicados, tais como o requerimento de capital, baseado nos riscos das sociedades seguradoras, imposto pelo Conselho nacional de Seguros Privados, além da exigência de aplicação dos ativos garantidores das provisões, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

56.9. Revoga-se o § 7º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista que os efeitos deste dispositivo já estão plenamente garantidos pelo RTT, à medida que o conjunto de modificações propostas na escrituração de livros auxiliares e do Livro de Apuração do Lucro Real dispensa totalmente os sujeitos passivos de realizar lançamentos na sua escrita mercantil, unicamente com o propósito de atender à legislação tributária. Ou seja, com a implementação do RTT, fica garantido que a escrita contábil deva observar unicamente a legislação comercial e todo e qualquer registro necessário para atender à legislação tributária seja realizado em livros ou registros contábeis auxiliares ou livros fiscais. Com isso, garante-se que os balanços e demais demonstrações contábeis representem com maior veracidade a realidade patrimonial das empresas, segundo os critérios e métodos estritamente contábeis, escoimando assim eventuais interferências da legislação fiscal na escrituração empresarial.

57. É urgente a adoção de medidas que reduzam a litigância tributária no âmbito administrativo e judicial; somado a isso, não há justificativa para que um mesmo órgão não se utilize de critérios semelhantes no que tange a administração das contribuições previdenciárias e a dos demais tributos internos, o que, muitas vezes, provoca duplicidade de trabalho por parte da própria administração e dos sujeitos passivos. Adicione-se que as medidas merecem agilidade de tramitação perante o Congresso Nacional, pois favorecem o contribuinte, a sociedade e o Tesouro Nacional. A medida apresentada trará ainda oportunidade para o sujeito passivo liquidar seus débitos de pequeno valor e determinados débitos relativos a créditos do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI. Além disso, faz-se premente a implementação de medidas que permitam estabelecer um mecanismo unificado de controle, que possibilitará maior eficiência na cobrança de toda a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. A urgência, ademais, deve-se também à criação, operacionalização e compartilhamento de dados por sistema de gerenciamento dessa dívida, cujos procedimentos e critérios necessitam de amparo normativo, consubstanciados na presente proposição. Há necessidade, ainda, de conferir imediata segurança jurídica nas relações entre o Fisco e o empresariado nacional, uma vez que a breve vacatio legis da Lei nº 11.638, de 2007, e a alta complexidade dos novos métodos e critérios contábeis instituídos - muitos deles ainda não regulamentados, têm gerado grande intranqüilidade às empresas brasileiras, em razão dos possíveis reflexos destes novos critérios e métodos contábeis sobre as bases tributáveis e também, a convergência dos métodos e critérios contábeis no cenário internacional como fator de atração de investimentos. 57. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli