Presidência
da República |
E.M. nº 09 - MJ
Em 30 de janeiro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa
Excelência o anexo projeto de medida provisória que altera dispositivos da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, nacionalmente conhecida como “Estatuto do
Desarmamento”.
2. A adoção da presente medida provisória pelo Poder Executivo, como medida extrema, está albergada nas hipóteses declinadas no art. 62 da Constituição, que estabelece os requisitos de relevância e urgência e as limitações materiais à sua edição.
3. A urgência da matéria prende-se ao fato de terem sido insuficientes os prazos estabelecidos pelo § 3o do art. 5o e pelo art. 30 do Estatuto do Desarmamento, como demonstrado pelas estatísticas que indicam haver 14 (quatorze) milhões de armas em circulação no país pendentes de regularização. Revela-se, portanto, urgente a prorrogação dos referidos prazos para 31 de dezembro de 2008, assim como a definição do escalonamento dos valores das taxas de acordo com a data de realização do ato de regularização, para que sejam exercidos os mecanismos de controle sobre os proprietários e possuidores de armamento que ainda não tenham providenciado ou renovado o citado registro.
4. A urgência da medida também se manifesta por meio da alteração que se pretende ao artigo 32 do Estatuto do Desarmamento, que a partir da edição desta medida provisória não mais definirá um prazo final para a entrega, mediante indenização, de armas não registradas. Essa alteração viabilizará a retomada das campanhas de entrega de armas que, por meio da conscientização e mobilização da sociedade retirará milhares de armas de fogo das mãos dos cidadãos. Segundo o Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, a campanha de desarmamento promovida em 2004 foi diretamente responsável pela redução do número de homicídios em 5,5% em relação a 2003. Por estarmos tratando de salvar a vida de milhares de pessoas, não há como afastarmos a urgência e relevância desta medida provisória.
5. A presente medida promove, ainda, ajustes no texto do Estatuto do Desarmamento que se mostraram imprescindíveis durante seu processo de implementação. O que se pretende, por exemplo, com a modificação proposta ao § 2o do art. 6o do Estatuto do Desarmamento é, simplesmente, submeter os integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e de auditoria-fiscal do trabalho às mesmas exigências para aquisição do porte impostas aos outros integrantes de carreiras com porte admitido.
6. Por sua vez, o ajuste proposto à redação do § 2o do art. 11 busca tornar claro que as próprias instituições, e não apenas seus integrantes, são isentas das taxas de registro e expedição de porte das armas de sua propriedade.
7. Outro dispositivo da presente medida busca solucionar um grave problema material enfrentado pelas instituições de ensino policial e pelas guardas municipais, que passarão a ter permissão para adquirir insumos e máquinas de recarga de munição, para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades.
8. A medida propõe, ainda, a inclusão dos integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional, das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além dos guardas prisionais e auditores, no dispositivo que autoriza a aquisição de armas por menores de vinte e cinco anos, o que se justifica pelo fato do ingresso nessas carreiras se dar a partir dos 18 anos.
9. Por fim, a medida atribui competência ao Ministério da Justiça para credenciar os profissionais que conferirão os certificados de aptidão, além de limitar os honorários cobrados para o fornecimento dos mesmos.
10. Essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Tarso Fernando
Herz Genro