Presidência
da República |
EM Nº 00003/2008 - MF
Brasília, 2 de janeiro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro e estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool.
2. As medidas propostas nos arts. 1º, 3º
e 4º tratam do setor hoteleiro nacional e do setor de transporte marítimo
internacional para fins turísticos. O art. 1º visa permitir que as
empresas do setor de hotelaria possam utilizar-se de depreciação acelerada
incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos entre a
data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2010,
possibilitando, assim, o reconhecimento do custo de depreciação de referidos
bens em um período de tempo mais curto, possibilitando uma melhor capitalização
dos empreendimentos.
2.1 A proposta pretende atenuar problemas enfrentados pelo setor hoteleiro no Brasil, como o da sazonalidade em função da alta ou baixa estação e da inversão do fluxo turístico em razão da maior apreciação ou depreciação da moeda nacional, com impacto negativo no nível da atividade, o que vem obrigando o setor a arcar com custos fixos durante referidos períodos, com reflexos no fluxo de caixa das empresas.
3. Por sua vez, os arts. 3º e 4º da
proposta visam propiciar condições de mercado mais eqüitativas no que diz
respeito à concorrência entre o setor hoteleiro nacional e o setor de transporte
marítimo internacional para fins turísticos, atribuindo-lhes tratamento
tributário idêntico. Dessa forma, passa a incidir o Imposto de Renda na Fonte, a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, nas remessas para o exterior para
pagamentos relativos ao afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações
marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
4. O art. 2º vem reforçar o sistema de
proteção tarifária brasileiro mediante a instituição de alíquota ad rem
para o Imposto de Importação, instrumento utilizado amplamente em outros países.
Esse instrumento elimina o efeito da prática do subfaturamento, permitindo um
ambiente concorrencial adequado aos produtos nacionais e àqueles importados de
diferentes países.
4.1 Contudo, tendo em vista a necessidade de dar flexibilidade à política tarifária, a proposta fixa uma alíquota teto, atribuindo ao Poder Executivo, como ocorre com as alíquotas ad valorem, a fixação da alíquota adequada a cada caso e situação de preços praticados no mercado internacional.
5. O art. 5º contempla
proposta de alteração do art. 4º da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, visando conceder a suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS também para as receitas decorrentes de
aluguéis de máquinas e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura
por pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, complementando as medidas em vigor
para redução do custo das obras de infra-estrutura.
6. A alteração proposta no
art. 6º possibilita que os valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderam ser deduzidos dessas
contribuições no mês de apuração, possam ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. O art. 7º corrige os
códigos dos veículos referidos no inciso VIII do art. 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004. Os veículos referidos no inciso VIII não
correspondem ao código 8702.90.10, o qual não existe na TIPI. O código
correspondente à descrição trazida pelo referido inciso VIII é o 8702.10.00 Ex.
02. O dispositivo inclui, ainda, a União entre os entes beneficiados com a
redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
nas aquisições de veículos destinados ao transporte escolar para a educação
básica na zona rural (Programa Caminhos da Escola).
8. A proposta contida nos arts. 8º
a 17 decorre da necessidade de estabelecer nova sistemática de incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na produção e comercialização de
álcool.
8.1 Atualmente, no caso de álcool, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou pelo importador e sobre as receitas auferidas pelo comerciante atacadista (distribuidor), sendo que as alíquotas estão reduzidas a 0 (zero) com relação às receitas auferidas pelos comerciantes varejistas.
8.2 Os arts. 8º a 17
estabelecem a incidência de forma concentrada das contribuições no produtor ou
no importador, ficando reduzida a 0 (zero) as alíquotas nas etapas subseqüentes
de comercialização no atacado e no varejo. O produtor ou importador poderá optar
por regime especial de apuração das contribuições por alíquotas ad rem
fixadas por m³ (metro cúbico) de álcool. O Poder Executivo poderá fixar
coeficientes de redução das alíquotas máximas estabelecidas.
8.3 As medidas estabelecem ainda a suspensão da incidência das contribuições nas vendas de cana-de-açúcar destinadas à produção de álcool e disciplinam a industrialização de álcool por encomenda.
8.4 As alterações propostas, ao transferir a incidência das contribuições do distribuidor para o produtor ou importador e, ainda, determinar a instalação de medidores de vazão, possibilitará melhor controle fiscal sobre o setor, favorecendo a concorrência entre as empresas.
8.5 Já as alterações no art. 64 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, objetivam adequar a incidência das
contribuições na hipótese do álcool, sujeito à incidência monofásica das
contribuições, se comercializado para a Zona Franca de Manaus.
9. A seu turno, o art. 18 estabelece as alíquotas da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, fixando-as de forma
diferenciada para as pessoas jurídicas em geral e aquelas de que tratam os §§ 6º
e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
conforme faculta o § 9º do art. 195 da Constituição Federal.
10. A medida proposta no art. 18 visa estabelecer incidência tributária compatível com a capacidade contributiva dos setores econômicos abrangidos. Esses setores vêm apresentando forte dinamismo, expansão e lucratividade, proporcionados pelo crescimento econômico do País, fruto das medidas macroeconômicas adotadas.
11.Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que a renúncia de receitas em cada exercício financeiro resultante das medidas propostas serão consideradas de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante ajustes na programação orçamentária e financeira. Para 2008, 2009 e 2010, o efeito destas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, nos seguintes valores:
a) a depreciação acelerada de que trata o art. 1º
ensejará renúncia temporária do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL estimada em R$ 12,32 milhões
em 2008, R$ 24,64 milhões em 2009 e R$ 36,96 milhões em 2010;
b) o disposto no art. 5º, embora gere
renúncia temporária, não possibilita mensuração adequada, uma vez que se
desconhece antecipadamente a quantidade de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura que será alocada pelos
agentes econômicos;
c) a aplicação das alíquotas ad rem do
Imposto de Importação previstas no art. 2º, tem caráter regulatório, o
que impossibilita a quantificação de arrecadação adicional de sua instituição.
12.Por fim, as revogações objetivam adequar os
textos legais às alterações introduzidas por esta Medida Provisória. A revogação
de que trata o inciso I do art. 19 deve-se ao fato de os §§ 1º e 2º
do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam do
depósito recursal obrigatório das contribuições previdenciárias, alcançados por
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para
dar tratamento isonômico em âmbito de tributos atualmente administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os quais inexiste exigência de
depósito para garantia de instância administrativa.
13.A relevância das medidas ora propostas, Senhor Presidente, está configurada na necessidade de preservação do equilíbrio fiscal levado a efeito pelo Governo Federal, na proteção tarifária dos produtos nacionais e desonerações de investimentos beneficiando, em conseqüência, os setores abrangidos.
14.A urgência da medida se justifica pela necessidade de as medidas tributárias adotadas entrarem em vigor o mais rapidamente possível, observado o princípio nonagesimal.
15.Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega