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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

        EM Nº 00003/2008 - MF

Brasília, 2 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo,  reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro  e  estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool.

2. As medidas propostas nos arts. 1º, 3º e 4º tratam do setor hoteleiro nacional e do setor de transporte marítimo internacional para fins turísticos. O art. 1º visa permitir que as empresas do setor de hotelaria possam utilizar-se de depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2010, possibilitando, assim, o reconhecimento do custo de depreciação de referidos bens em um período de tempo mais curto, possibilitando uma melhor capitalização dos empreendimentos.

2.1 A proposta pretende atenuar problemas enfrentados pelo setor hoteleiro no Brasil, como o da sazonalidade em função da alta ou baixa estação e da inversão do fluxo turístico em razão da maior apreciação ou depreciação da moeda nacional, com impacto negativo no nível da atividade, o que vem obrigando o setor a arcar com custos fixos durante referidos períodos,  com reflexos  no fluxo de caixa  das empresas.

3. Por sua vez, os arts. 3º e 4º da proposta visam propiciar condições de mercado mais eqüitativas no que diz respeito à concorrência entre o setor hoteleiro nacional e o setor de transporte marítimo internacional para fins turísticos, atribuindo-lhes tratamento tributário idêntico. Dessa forma, passa a incidir o Imposto de Renda na Fonte, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, nas remessas para o exterior para pagamentos relativos ao afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

4. O art. 2º vem reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro mediante a instituição de alíquota ad rem para o Imposto de Importação, instrumento utilizado amplamente em outros países. Esse instrumento elimina o efeito   da prática do subfaturamento, permitindo um ambiente concorrencial adequado aos produtos nacionais e àqueles importados de diferentes países.

4.1 Contudo, tendo em vista a necessidade de dar flexibilidade à política tarifária, a proposta fixa uma alíquota teto, atribuindo ao Poder Executivo, como ocorre com as alíquotas ad valorem, a fixação da alíquota adequada a cada caso e situação de preços praticados no mercado internacional.

5. O art. 5º contempla proposta de alteração do art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, visando conceder a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS também para as receitas decorrentes de aluguéis de máquinas e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura por pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, complementando as medidas em vigor para redução do custo das obras de infra-estrutura.

6. A alteração proposta no art. 6º  possibilita que os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderam ser deduzidos dessas contribuições no mês de apuração, possam ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. O art. 7º corrige os códigos dos veículos referidos no inciso VIII do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Os veículos referidos no inciso VIII não correspondem ao código 8702.90.10, o qual não existe na TIPI. O código correspondente à descrição trazida pelo referido inciso VIII é o 8702.10.00 Ex. 02. O dispositivo inclui, ainda, a União entre os entes beneficiados com a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de veículos destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural (Programa Caminhos da Escola).

8. A proposta contida nos arts. 8º a 17 decorre da necessidade de estabelecer nova sistemática de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na produção e comercialização de álcool.

8.1 Atualmente, no caso de álcool, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou pelo importador e sobre as receitas auferidas pelo comerciante atacadista (distribuidor), sendo que as alíquotas estão reduzidas a 0 (zero) com relação às receitas auferidas pelos comerciantes varejistas.

8.2 Os arts. 8º a 17 estabelecem a incidência de forma concentrada das contribuições no produtor ou no importador, ficando reduzida a 0 (zero) as alíquotas nas etapas subseqüentes de comercialização no atacado e no varejo. O produtor ou importador poderá optar por regime especial de apuração das contribuições por alíquotas ad rem fixadas por m³ (metro cúbico) de álcool. O Poder Executivo poderá fixar coeficientes de redução das alíquotas máximas estabelecidas.

8.3 As medidas estabelecem ainda a suspensão da incidência das contribuições nas vendas de cana-de-açúcar destinadas à produção de álcool e disciplinam a industrialização de álcool por encomenda.

8.4 As alterações propostas, ao transferir a incidência das contribuições do distribuidor para o produtor ou importador e, ainda, determinar a instalação de medidores de vazão, possibilitará melhor controle fiscal sobre o setor, favorecendo a concorrência entre as empresas.

8.5 Já as alterações no art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, objetivam adequar a incidência das contribuições na hipótese do álcool, sujeito à incidência monofásica das contribuições, se comercializado para a Zona Franca de Manaus.

9. A seu turno, o art. 18 estabelece as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, fixando-as de forma diferenciada para as pessoas jurídicas em geral e aquelas de que tratam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, conforme faculta o § 9º do art. 195 da Constituição Federal.

10. A medida proposta no art. 18 visa estabelecer incidência tributária compatível com a capacidade contributiva dos setores econômicos abrangidos. Esses setores vêm apresentando forte dinamismo, expansão e lucratividade, proporcionados pelo crescimento econômico do País, fruto das medidas macroeconômicas adotadas.

11.Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que a renúncia de receitas em cada exercício financeiro resultante das medidas propostas serão consideradas de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante ajustes na programação orçamentária e financeira. Para 2008, 2009 e 2010, o efeito destas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, nos seguintes valores:

a) a depreciação acelerada de que trata o art. 1º ensejará renúncia temporária do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL estimada em R$ 12,32 milhões em 2008, R$ 24,64 milhões em 2009 e R$ 36,96 milhões em 2010;

b) o disposto no art. 5º, embora gere renúncia temporária, não possibilita mensuração adequada, uma vez que se desconhece antecipadamente a quantidade de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura que será alocada pelos agentes econômicos;

c) a aplicação das alíquotas ad rem do Imposto de Importação previstas no art. 2º, tem caráter regulatório, o que impossibilita a quantificação de arrecadação adicional de sua instituição.

12.Por fim, as revogações objetivam adequar os textos legais às alterações introduzidas por esta Medida Provisória. A revogação de que trata o inciso I do art. 19 deve-se ao fato de os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam do depósito recursal obrigatório das contribuições previdenciárias, alcançados por  declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para dar tratamento isonômico em âmbito de tributos atualmente administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os quais inexiste exigência de depósito para garantia de instância administrativa.

13.A relevância das medidas ora propostas, Senhor Presidente, está configurada na necessidade  de preservação do equilíbrio  fiscal levado a efeito pelo Governo Federal, na proteção tarifária dos produtos nacionais e desonerações de investimentos  beneficiando, em conseqüência, os setores abrangidos.

14.A urgência da medida se justifica pela necessidade de as medidas tributárias  adotadas entrarem em vigor o mais rapidamente possível, observado o princípio nonagesimal.

15.Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Guido Mantega