Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.296, de 2022 |
Outorga concessão à Fundação Núcleo Cultural Bentogonçalvense, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223,
caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o,
do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art.
13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o que
consta do Processo Administrativo no 53000.002668/2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação Núcleo Cultural Bentogonçalvense para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.11.2008