Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 11.932, de 2024 | Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição, e
Considerando
os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à
Desertificação - UNCCD, promulgada pelo
Decreto nº 2.741, de 20 de agosto
de 1998;
Considerando o compromisso assumido pelo Brasil em implementar o Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
Considerando que o Ministério do Meio Ambiente exerce papel de representante do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD, sendo responsável pela divulgação do tema desertificação e pela sinergia entre as ações de governo em escala nacional, regional e municipal e as ações da sociedade civil no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
DECRETA:
Art. 1o Fica criada, na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de:
I - deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;
III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;
IV - deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;
V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e
VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 2o À CNCD compete:
I - acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;
II - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;
III - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IV - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
V - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente;
b) da Integração Nacional;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) das Relações Exteriores;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Educação;
g) do Desenvolvimento Agrário;
h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) das Cidades;
j) de Minas e Energia; e
l) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - um representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e) Agência Nacional de Águas - ANA; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:
a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Espírito Santo;
e) Maranhão;
f) Minas Gerais;
g) Paraíba;
h) Pernambuco;
i) Piauí;
j) Rio Grande do Norte; e
l) Sergipe;
IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e
VI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
§ 1o Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2o Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3o O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 4o As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.
§ 5o Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.
Art. 4o Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 5o O titular do órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente que atue como ponto focal nacional da UNCCD exercerá as funções de secretário-executivo da CNCD e promoverá os serviços de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 6o O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretário-executivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o inciso I do art. 3o.
Art. 7o A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.
Art. 8o A CNCD reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 9o A CNCD deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.
Art. 10. A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 11. O regimento interno da CNCD será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua instalação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21
de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.7.2008