Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.003552/2006-99,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional Mapinguari, no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, com destaque para importantes encraves de savana do interflúvio Purus-Madeira, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2o O Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas Folha SB.20-Y-C, Folha SB.20-Y-D, Folha SC.20-V-A, Folha SC.20-V-B e Folha SC.20-V-C, em escala 1:250.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 0, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 206594 E e 9005410 N, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Igarapé Coari, e segue a jusante pela margem esquerda do tributário receptor até o ponto 1, localizado confluência deste tributário com o Igarapé Coari; do ponto 1, de c.p.a. 216114 E e 9014563 N, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Coari até o ponto 2, localizado na confluência do Igarapé Coari com tributário sem denominação; do ponto 2, de c.p.a. 226935 E e 9014985 N, segue a montante pela margem direita do mencionado tributário até o ponto 3, localizado na nascente deste tributário; do ponto 3, de c.p.a. 227255 E e 9032259 N, segue em linha reta numa distância de 1549 m até o ponto 4, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Coti; do ponto 4, de c.p.a. 225889 E e 9031527 N, segue a jusante pela margem esquerda do tributário mencionado até o ponto 5, na confluência deste com o Rio Coti; do ponto 5, de c.p.a. 230390 E e 9038896 N, segue a montante pela margem direita do Rio Coti até o ponto 6, localizado na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 6, de c.p.a. 242614 E e 9034811 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 243129 E e 9045204 N, segue em linha reta numa distância de 1422 m até o ponto 8, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Ciriquiqui; do ponto 8, de c.p.a. 244515 E e 9044885 N, segue a jusante pela margem esquerda deste tributário mencionado até o ponto 9, localizado na confluência com o Rio Ciriquiqui; do ponto 9, de c.p.a. 265743 E e 9056418 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Ciriquiqui até o ponto 10, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 266474 E e 9057603 N, segue a montante pela margem direita do tributário sem denominação citado até o ponto 11, localizado na nascente deste; do ponto 11, de c.p.a. 279485 E e 9055350 N, segue em linha reta numa distância de 7587 m até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 281017 E e 9062781 N, segue em linha reta numa distância de 12775 m até o ponto 13, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 13, de c.p.a. 292595 E e 9057380 N, segue a jusante pela margem esquerda de um do tributário receptor até o ponto 14, na confluência deste com o Rio Puinicici; do ponto 14, de c.p.a. 292366 E e 9068865 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 299127 E e 9066874 N, segue em linha reta numa distância de 1348 m até o ponto 16, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 16, de c.p.a. 300239 E e 9066111 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 302454 E e 9062977 N, segue em linha reta numa distância de 6336 m até o ponto 18, na confluência de dois tributários sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 18, de c.p.a. 307699 E e 9059422 N, segue a montante pela margem direita de um dos tributários até o ponto 19, localizado na nascente do mesmo; do ponto 19, de c.p.a. 315366 E e 9048129 N, segue em linha reta numa distância de 1494 m até o ponto 20, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 20, de c.p.a. 315900 E e 9046733 N, segue a jusante pela margem direita deste até o ponto 21, na confluência com o Rio Puinicici; do ponto 21, de c.p.a. 317945 E e 9045304 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Puinicici até o ponto 22, localizado na confluência de tributário sem denominação; do ponto 22, de c.p.a. 327206 E e 9051876 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 23, nascente deste; do ponto 23, de c.p.a. 329544 E e 9055712 N, segue em linha reta numa distância de 2408 m até o ponto 24, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 24, de c.p.a. 329965 E e 9058083 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 25, na confluência deste com o Rio Puinicici; do ponto 25, de c.p.a. 323053 E e 9059691 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 26, nascente deste; do ponto 26, de c.p.a. 323518 E e 9069556 N, segue em linha reta numa distância de 6667 m até o ponto 27, localizado no perímetro da Terra Indígena Caititu; do ponto 27, de c.p.a. 321425 E e 9075886 N, segue ao longo do perímetro da Terra Indígena Caititu até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 326856 E e 9132366 N, segue em linha reta numa distância de 6643 m até o ponto 29, localizado na confluência do Rio Umari com tributário sem denominação; do ponto 29, de c.p.a. 333489 E e 9131990 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Umari até o ponto 30, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 30, de c.p.a. 332795 E e 9140401 N, segue em linha reta numa distância de 18204 m até o ponto 31, localizado na nascente de tributário sem denominação do Igarapé Punaenã; do ponto 31, de c.p.a. 338472 E e 9157698 N, segue a jusante pela margem esquerda do mencionado tributário até o ponto 32, na confluência deste com o Igarapé Punaenã; do ponto 32, de c.p.a. 335880 E e 9162439 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Punaenã até o ponto 33, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 33, de c.p.a. 339072 E e 9162707 N, segue a montante do referido tributário até o ponto 34, nascente deste; do ponto 34, de c.p.a. 347950 E e 9168039 N, segue em linha reta numa distância de 2170 m até o ponto 35, nascente de tributário sem denominação do Igarapé dos Macacos; do ponto 35, de c.p.a. 350109 E e 9168259 N, segue a jusante pela margem esquerda do citado tributário até o ponto 36, confluência deste com o Igarapé dos Macacos; do ponto 36, de c.p.a. 357367 E e 9163893 N, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé dos Macacos até o ponto 37, confluência deste com o Rio Mucuim; do ponto 37, de c.p.a. 363966 E e 9164793 N, segue em linha reta numa distância de 281 m até o ponto 38, localizado na margem direita do Rio Mucuim; do ponto 38, de c.p.a. 364062 E e 9165058 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Mucuim até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 363265 E e 9174894 N, segue em linha reta numa distância de 922 m até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 364118 E e 9175244 N, segue em linha reta numa distância de 11588 m até o ponto 41, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 41, de c.p.a. 375637 E e 9173978 N, segue em linha reta numa distância de 725 m até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 376168 E e 9174472 N, segue em linha reta numa distância de 1592 m até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 377758 E e 9174377 N, segue em linha reta numa distância de 2570 m até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 380175 E e 9173502 N, passa pelo Rio Assua e segue em linha reta numa distância de 1760 m até o ponto 45, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 45, de c.p.a. 381935 E e 9173510 N, segue a montante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 382830 E e 9172827 N, segue em linha reta numa distância de 1737 m até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 382754 E e 9174563 N, segue em linha reta numa distância de 1216 m até o ponto 48, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 48, de c.p.a. 381538 E e 9174549 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 381968 E e 9181910 N, segue em linha reta numa distância de 109 m até o ponto 50, localizado no perímetro da Terra Indígena Juma; do ponto 50, de c.p.a. 382065 E e 9181859 N, segue ao longo do perímetro da Terra Indígena Juma até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 390832 E e 9178280 N, segue em linha reta numa distância de 18197 m até o ponto 52, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 52, de c.p.a. 390360 E e 9160089 N, segue a montante pela margem direita do braço maior do Rio Assuã, até o ponto 53, localizado na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 53, de c.p.a. 394511 E e 9158768 N, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 401187 E e 9162519 N, segue em linha reta numa distância de 6618 m até o ponto 55, na confluência do Rio Itaparaná com tributário sem denominação; do ponto 55, de c.p.a. 407776 E e 9163138 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Itaparaná até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 408454 E e 9166386 N, segue em linha reta numa distância de 12632 m até o ponto 57, na margem direita do Igarapé Tabocal; do ponto 57, de c.p.a. 421085 E e 9166166 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Tabocal até o ponto 58, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 58, de c.p.a. 419824 E e 9159102 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 425880 E e 9158924 N, passa pelo Igarapé Preto e segue em linha reta numa distância de 8104 m até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 433953 E e 9159639 N, segue em linha reta numa distância de 3422 m até o ponto 61, localizado na margem esquerda do Igarapé Juari; do ponto 61, de c.p.a. 437343 E e 9159167 N, segue em linha reta numa distância de 8747 m até o ponto 62, na margem direita de tributário sem denominação do Rio Ipixuna ou Paranapixuna; do ponto 62, de c.p.a. 437352 E e 9150420 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 63, nascente deste; do ponto 63, de c.p.a. 430587 E e 9148572 N, segue em linha reta numa distância de 5747 m até o ponto 64, nascente de tributário sem denominação do Igarapé Mirari; do ponto 64, de c.p.a. 430523 E e 9142825 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 65, na confluência deste com o Igarapé Mirari; do ponto 65, de c.p.a. 433428 E e 9132393 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Mirari até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 431204 E e 9126113 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 67, nascente deste; do ponto 67, de c.p.a. 409734 E e 9128710 N, segue em linha reta numa distância de 2510 m até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 409101 E e 9126281 N, segue em linha reta numa distância de 1898 m até o ponto 69, localizado na nascente tributário sem denominação do Rio Assuã; do ponto 69, de c.p.a. 407279 E e 9125747 N, segue a jusante pela margem direita do tributário informado até o ponto 70, confluência deste com o Rio Assuã; do ponto 70, de c.p.a. 397454 E e 9121054 N, segue a montante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 71, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 71, de c.p.a. 397313 E e 9119771 N, segue a montante pela margem em linha reta numa distância de 11693 m até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 388956 E e 9111592 N, segue em linha reta numa distância de 8592 m até o ponto 73, localizado em tributário sem denominação do Rio Mucuim; do ponto 73, de c.p.a. 381753 E e 9106908 N, segue em linha reta numa distância de 7532 m até o ponto 74, localizado na confluência do Rio Mucurim com tributário sem denominação; do ponto 74, de c.p.a. 374399 E e 9105277 N, segue a montante pela margem direita do Rio Mucurim até o ponto 75, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 75, de c.p.a. 367120 E e 9050926 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 76, nascente deste; do ponto 76, de c.p.a. 349209 E e 9040073 N, segue em linha reta numa distância de 4830 m até o ponto 77, nascente de tributário sem denominação do Rio Mucurim; do ponto 77, de c.p.a. 353526 E e 9037905 N, segue em linha reta numa distância de 8829 m até o ponto 78, na confluência de tributário sem denominação do Rio Mucurim; do ponto 78, de c.p.a. 358407 E e 9030547 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 79, confluência deste com outro tributário; do ponto 79, de c.p.a. 362704 E e 9031247 N, segue a montante pela margem direita do tributário mencionado até o ponto 80, nascente do citado tributário; do ponto 80, de c.p.a. 358268 E e 9026176 N, segue em linha reta numa distância de 6298 m até o ponto 81, localizado na confluência do Rio Mucurim com tributário sem denominação; do ponto 81, de c.p.a. 359526 E e 9020004 N, segue a montante pela margem direita do Rio Mucurim até o ponto 82, nascente deste; do ponto 82, de c.p.a. 334225 E e 9016096 N, segue em linha reta numa distância de 1509 m até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 332716 E e 9016069 N, segue em linha reta numa distância de 8740 m até o ponto 84, na divisão entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; do ponto 84, de c.p.a. 332615 E e 9007329 N, segue pela divisão estadual AM/RO até o ponto 85, este localizado no perímetro da Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos (Decreto no 4.584, de 28 de março de 1990); do ponto 85, de c.p.a. 316051 E e 9002978 N, segue ao longo do perímetro da Estação Ecológica citada até o ponto 86, localizado na Estação Ecológica Antônio Mujica Nava (Decreto no 7.635, 7 de novembro de 1996); do ponto 86, de c.p.a. 278816 E e 8966603 N, segue ao longo do perímetro da Estação Ecológica mencionada até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 276090 E e 8964776 N, segue em linha reta numa distância de 3012 m até o ponto 88, localizado na margem direita do tributário sem denominação do Rio Coti; do ponto 88, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N, segue a jusante pela margem direita do tributário citado até o ponto 89, confluência deste com o Rio Coti; do ponto 89, de c.p.a. 268336 E e 8973087 N, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti até o ponto 90, nascente deste; do ponto 90, de c.p.a. 266000 E e 8956158 N, segue em linha reta numa distância de 2191 m até o ponto 91, localizado no perímetro da Floresta de Rendimento Sustentável (FLORSU) do Rio Vermelho (Decreto no 4.582, de 28 de março de 1990); do ponto 91, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, segue ao longo do perímetro da citada FLORSU até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 247266 E e 8972142 N, segue em linha reta numa distância de 6133 m até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 246255 E e 8978192 N, segue em linha reta numa distância de 500 m até o ponto 94, localizado na margem esquerda do Igarapé Anaiquê; do ponto 94, de c.p.a. 245755 E e 8978213 N, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Anaiquê até o ponto 95, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 95, de c.p.a. 248137 E e 8996736 N, segue a montante pela margem esquerda do tributário citado até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 239381 E e 9004301 N, segue em linha reta numa distância de 8785 m até o ponto 97, localizado na confluência de do Igarapé Coari com tributário sem denominação; do ponto 97, de c.p.a. 231828 E e 9008788 N, segue a montante pela margem esquerda do tributário mencionado até o ponto 98, nascente deste; do ponto 98, de c.p.a. 223890 E e 8994672 N, segue em linha reta numa distância de 12518 m até o ponto 99, nascente de tributário sem denominação do Igarapé Coari; do ponto 99, de c.p.a. 211904 E e 8991058 N, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de um milhão, quinhentos e setenta e dois mil e quatrocentos e vinte e dois hectares e perímetro de mil, cento e setenta e cinco quilômetros.
§ 1o Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional Mapinguari as faixas de servidão do Gasoduto Urucu-Porto Velho e seus futuros ramais.
§ 2o O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 3o Fica estabelecido como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional do Mapinguari a faixa de dez quilômetros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.
Art. 4o Fica permitido o deslocamento de embarcações ao longo do leito dos Rios Açuã e Mucuim, no interior do Parque Nacional Mapinguari, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade de conservação.
Art. 5o Cabe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar o Parque Nacional Mapinguari, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 6o As terras da União contidas nos limites do Parque Nacional Mapinguari, de que trata o art. 2o deste Decreto, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 7o Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no Parque Nacional Mapinguari, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional Mapinguari.
Art. 8o Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - FUNAI a continuidade dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 9o Participarão da análise e elaboração do Plano de Manejo do Parque, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria-Executiva, e o Ministério da Defesa.
Art. 10. No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal no Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades, indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008