Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Lago Grande” - parte, com área registrada de três mil, trezentos e oitenta e oito hectares, área medida de três mil, trezentos e cinqüenta e nove hectares, vinte e um ares e noventa e quatro centiares, e área visada de dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, cinqüenta e nove ares e quinze centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula no 655, fls. 55, Livro 2-C, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54100.000226/2006-13);
II - “Fazenda Manso”, com área registrada de dois mil, trezentos e quarenta e sete hectares, quatorze ares e trinta e três centiares, e área medida de dois mil, trezentos e sessenta e oito hectares, seis ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Ipixuna do Pará, objeto da Matrícula no 746, fls. 155, Livro 2-A-3, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Domingos do Capim, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54100.000792/2004-55);
III - “Fazenda Watanabe - Área I” - parte, com área registrada de dois mil, setecentos e treze hectares e trinta e sete ares, área medida de mil, setecentos e sessenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e vinte e nove centiares, e área visada de mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares, nove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Garrafão do Norte, objeto do Registro no R-1-5.000, fls. 268, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ourém, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 21899.000130/96-06); e
IV - “Fazenda Diamantina I”, com área registrada de dois mil, cento e setenta e oito hectares e quatro ares, e área medida de dois mil, cento e sessenta e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Ipixuna do Pará, objeto da Matrícula no 846, fls. 846, Livro 2-A-3, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Domingos do Capim, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54100.000977/2003-89).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2008