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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.693, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 8.107, de 2013 |
Regulamenta a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.539, de
8 de novembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 1o A Carreira de Analista de Infra-Estrutura, composta pelos cargos de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, é estruturada em classes e padrões.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 2o Aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, compete o exercício de atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte.
Art. 3o São atribuições específicas do cargo de Analista de Infra-Estrutura:
I - planejamento, implementação e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;
II - subsídio e apoio técnico à execução e avaliação de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;
III - subsídio à formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, inerentes à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.
Art. 4o Aos titulares dos cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, compete o desempenho de atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.
Art. 5o São atribuições específicas do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior:
I - planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos relativos à realização de obras de infra-estrutura de grande porte, em alto nível de complexidade;
II - elaboração de normas para execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização da execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte, em alto nível de complexidade; e
IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, de alto nível de complexidade, inerentes à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6o O ingresso nos cargos mencionados nos arts. 1o e 4o dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.
§ 1o O
concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado
por áreas de especialização e organizado em fases de caráter classificatório e
eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o
edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O
ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em
nível superior, conhecimentos em nível de pós-graduação e, quando couber, o
registro no respectivo conselho profissional.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.
§ 5o O edital de abertura do concurso público para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior definirá os critérios de comprovação do período de experiência mencionado no § 4o.
§ 6o O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 7o A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae do candidato, de caráter classificatório, nos termos do respectivo edital.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7o Para os fins deste Decreto, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da administração pública federal que tiverem em efetivo exercício ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1o e 4o.
Art. 8o A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE é devida aos integrantes da
Carreira de Analista de Infra-Estrutura e do cargo isolado de provimento efetivo
de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em função do desempenho institucional
e individual, conforme estabelece o § 1o do art. 5o
da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Somente
farão jus à GDAIE os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo
que estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em
órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 9o
do art. 10.
Art. 9o A GDAIE será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007, respeitando a seguinte distribuição:
I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 2o As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007.
§ 4o O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 5o A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 6o Até que sejam processados os
resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e
institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIE deverão percebê-la em
valor correspondente a quarenta pontos, observadas as respectivas carreiras,
níveis, classes e padrões, aplicando-se, inclusive, ao ocupante de cargo de
Natureza Especial e de cargos em comissão.
§ 7o O servidor ativo beneficiário da GDAIE
que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento
do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à
parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 8o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.
§ 9o O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal diferentes dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 10. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do § 9o será a do órgão de lotação.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
§ 13. O primeiro período de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDAIE terá início na data de publicação deste Decreto.
§ 14. Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 13.
Art. 11. A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função,
com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas
organizacionais.
§ 1o Na definição dos critérios para a avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV - disciplina;
V - trabalho em equipe;
VI - comprometimento com o trabalho; e
VII - conhecimento
e auto-desenvolvimento.
§ 2o A
avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia
imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de
lotação designar.
§ 3o O titular
de cargo efetivo referido nos arts. 1o e 4o
em exercício nos respectivos
órgãos da administração pública federal direta, quando estiverem
ocupando cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de níveis 5 e 6, cargos de
Natureza Especial ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada no seu valor
máximo.
§ 4o Excepcionalmente,
no primeiro período de avaliação, o índice de desempenho individual apurado em
programa de treinamento instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado em
cujas pastas estejam lotados servidores ocupantes dos cargos de que tratam os
arts. 1o e 4o poderá ser utilizado para o
cálculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 9o.
Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa
a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos e metas organizacionais,
considerando projetos e atividades prioritárias e características específicas
compatíveis com suas atividades.
§ 1o As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
semestralmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação,
podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores
que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão
ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2o As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos
serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores, e devem ser elaboradas em consonância com as diretrizes e
metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 3o Para
os fins deste Decreto, considerar-se-á como avaliação institucional devida aos
ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o
a avaliação institucional do respectivo órgão de lotação.
§ 4o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período
deverão ser amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio
eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5o Excepcionalmente,
no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de
desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação
poderá ser utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso I do
art. 9o, compatibilizando-se o planejamento institucional com
o disposto no caput no ato de que trata o art. 13.
Art. 13. Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o disporá sobre:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDAIE; e
II - as metas para a avaliação de
desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período de
avaliação.
§ 1o As
metas referidas no inciso II deverão ser
elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no
plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual.
§ 2o As metas
referidas no inciso II devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente
relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no
momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o A
avaliação do desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na
área de atuação dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o.
§ 4o O ato a
que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas
abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será
igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance
das metas.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.
Art. 15. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 16. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 17. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 18. Aos ocupantes dos
cargos de que tratam os arts. 1o e 4o é
assegurada a ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do
acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a
orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
§ 1o É
facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu
processo administrativo de avaliação de desempenho individual, mediante
solicitação, por escrito, à área de recursos humanos do órgão de lotação.
§ 2o Ao
avaliado deverá ser dada a devida ciência do resultado final da avaliação de
desempenho.
Art. 19. O avaliado poderá
interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata para a comissão de
acompanhamento, de que trata o art. 22 deste Decreto, devendo apresentá-lo à
área de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, no prazo de até dez
dias, contados da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao
pedido de reconsideração.
Art. 20. O recurso de que trata o art. 19 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que, em um prazo máximo de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir decisão.
§ 1º Após a devida ciência ao servidor, o resultado da avaliação de desempenho será homologado pelo dirigente máximo do órgão de lotação.
§ 2o Da decisão de que trata o § 1o não caberá novo recurso administrativo.
Art. 21. Ficam definidas como unidades de
avaliação as unidades organizacionais existentes na estruturas dos órgãos de
lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o.
Art. 22. Serão criadas comissões de acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o As comissões de acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o As comissões de acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3o A forma de funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
§ 4o Somente poderão compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 23. Fica criado o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de:
I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;
III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;
IV - examinar os casos omissos; e
V - subsidiar o trabalho das unidades de avaliação.
§ 1o O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho será formado por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos avaliados.
§ 2o O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho participará de todas as etapas do ciclo de avaliação e subsidiará as comissões de acompanhamento.
§ 3o A forma de funcionamento do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho será definida em conjunto com os dirigentes máximos do órgão que tiverem, em efetivo exercício, ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1o e 4o.
§ 4o Somente poderão compor o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho servidores ativos que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 24. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições das comissões de acompanhamento e do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho estarão a cargo das unidades de recursos humanos dos órgãos de lotação dos avaliados.
Art. 25. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão o disposto nos
arts. 3º
e
6o
da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3o
da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe
única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Art. 26. O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se progressão funcional a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 27. Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício considerado para a progressão.
Art. 28. Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso I do art. 9o, no interstício considerado para a promoção; e
III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. O Anexo I deste Decreto define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe “A” para a Classe “B” e da Classe “B” para a Classe “C”.
Art. 29. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts. 1o e 4o;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência deste Decreto.
Art. 30. Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. No caso de
promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em
instituições nacionais ou estrangeiras, devem ser reconhecidos pelo Ministério
da Educação.
Art. 31. São vedadas a progressão funcional e a promoção do ocupante do cargo efetivo mencionado no art. 2o antes de completado o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão.
Art. 32. Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o, observada a legislação vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
§ 1o A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3o e 5o, no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade de lotação.
§ 2o Durante a permanência nas classes “A” e “B”, a participação do servidor ocupante do cargo mencionado no art. 2o, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subseqüente.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2008
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS
CARGOS DE ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou |
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de mestre; ou |
|
c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício considerado para a promoção; e título de doutor. |
|
CLASSE A PARA CLASSE B |
a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou |
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas. |
ANEXO II
REQUISITOS
MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE
ATUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO
CLASSE |
PADRÃO |
REQUISITOS |
CLASSE ESPECIAL |
Do padrão II para o padrão III |
oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |
Do padrão I para o padrão II |
quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. |
|
CLASSE B |
Do padrão IV para o padrão V |
cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos |
Do padrão III para o padrão IV |
noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. |
|
Do padrão II para o padrão III |
sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |
|
Do padrão I para o padrão II |
trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. |
|
CLASSE A |
Do padrão IV para o padrão V |
cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. |
Do padrão III para o padrão IV |
oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. |
|
Do padrão II para o padrão III |
quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |