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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.662, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Vide Lei nº 11.727, de 2008 |
Regulamenta o art. 5 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a
pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos
ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da
dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o
valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de
que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o
valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em
que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2008, o
saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou
compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os valores a serem restituídos
ou compensados, de que trata o art. 1º, serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de Compensação.
Art. 4º A autoridade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação de
que trata este Decreto poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório
à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante
exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008