Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.637, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto no 57.375, de 2 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho de 1946,

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto no 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  ................................................................................

......................................................................................................

§ 1o  Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

§ 2o  O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.

§ 3o  Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2o.

§ 4o  O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2o e 3o abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.” (NR)

“Art. 7o  .................................................................................

Parágrafo único.  ....................................................................

......................................................................................................

i) a continuidade dos estudos do trabalhador.” (NR)

“Art. 24.  ..............................................................................

.....................................................................................................

c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2o do art. 6o;

.......................................................................................................

t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e

u) resolver os casos omissos.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 33.  .............................................................................

.....................................................................................................

p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade;

...........................................................................................” (NR)

Art. 2o  O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto no 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 69.  O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2o do art. 6o, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.

§ 1o  A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:

I - para a educação:

a) vinte e oito por cento em 2009;

b) vinte e nove por cento em 2010;

c) trinta por cento em 2011;

d) trinta e um por cento em 2012;

e) trinta e dois por cento em 2013; e

f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e

II - para a gratuidade:

a) seis por cento em 2009;

b) sete por cento em 2010;

c) dez por cento em 2011;

d) doze por cento em 2012;

e) catorze por cento em 2013; e

f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.

§ 2o  Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1o.

§ 3o  As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.

§ 4o  A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.” (NR)

Art. 70.  O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008