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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.567, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1782, de 29 de outubro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nos 1572, de 15 de novembro de 2004, e 1643, de 15 de dezembro de 2005, e 1727, de 15 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5694, de 7 de fevereiro de 2006, e 6033, de 1o de fevereiro de 2007.
Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2007, da Resolução no 1782 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2008 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1572 (2004) e 1643 (2005);
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1782, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de outubro de 2007, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa-vizinhança, não-interferência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 1 de outubro de 2007 (S/2007/593) e dos relatórios dos Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim datados de 11 de junho de 2007 (S/2007/349) e 21 de setembro de 2007 (S/2007/611),
Recordando que apoiou o acordo assinado pelo presidente Laurent Gbagbo e o Sr. Guollaume Soro em Uagadugu em 4 de março de 2007 (“a Acordo político de Uagadugu” S/2007/144) e que apoiou a indicação do Sr. Guillaume Soro como Primeiro Ministro,
Parabenizando uma vez mais o presidente da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), Presidente Blaise Campaoré de Burkina Faso (“o facilitador”) por seus esforços contínuos para facilitar o diálogo direto entre marfinianos, o qual levou, especialmente, à assinatura do acordo político de Uagadugu, e acolhendo a indicação do Sr. Boureima Badini como Representante Especial do Facilitador em Abidjã,
Reiterando sua forte condenação de qualquer tentativa de desestabilizar o processo de paz pela força, em particular o ataque cometido em 29 de junho de 2007 em Bouaké contra o primeiro ministro da República da Costa do Marfim, Sr. Guillaume Soro, que resultou em muitas mortes, e enfatizando que os perpetradores de tais atos criminosos devem ser levados a justiça,
Acolhendo com satisfação as medidas iniciais para a implementação do Acordo Político de Uagadugu, recordando sua solicitação às partes marfinianas para que implementem seus compromissos sob o Acordo integralmente e de boa fé e instando-as a adotarem, sem demora, as medidas específicas necessárias para progredir, em particular, na identificação e registro de eleitores, no desarmamento e desmantelamento das milícias, nos programas de desarmamento, desmobilização e reintegração, na unificação e restruturação das forças de segurança e defesa e na restauração da autoridade do Estado em todo o país,
Recordando que o Representante Especial do Secretário-Geral na Costa do Marfim irá atestar que todas as etapas do processo eleitoral tenham todas as garantias necessárias para a realização de eleições presidenciais e legislativas abertas, livres, justas e transparentes, de acordo com os padrões internacionais,
Reiterando a firme condenação de todas as formas de violação dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário na Costa do Marfim, e relembrando suas resoluções 1460 (2003) e 1612 (2005) sobre crianças e conflitos armados e sua resolução 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança,
Recordando que o Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da resolução 1572 (2004) irá considerar e decidir sobre pedidos de aplicação das isenções estabelecidas nos parágrafos 8, 10 e 12 da resolução 1572 (2004) que sejam apresentados de acordo com as diretrizes adotadas pelo Comitê e expressando a disponibilidade do Comitê e do Grupo de Peritos em fornecer explicações técnicas quando necessário,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 31 de outubro de 2008 as provisões dos parágrafos 7 a 12 da resolução 1572 (2004) e do parágrafo 6 da resolução 1643 (2005);
2. Decide rever as medidas impostas pela resolução 1572 (2004), em particular seus parágrafos 7, 9 e 11, e pelo parágrafo 6 da resolução 1643 (2005), renovadas no parágrafo 1 acima, à luz do progresso alcançado na implementação das etapas mais importantes do processo de paz, como mencionado na resolução 1765 (2007), ao fim do período mencionado no parágrafo 1, e decide também proceder a uma revisão das medidas durante o período mencionado no parágrafo 1 acima:
(a) Tão logo as partes tenham implementado integralmente o Acordo Político de Uagadugu e após terem promovido eleições presidenciais e legislativas abertas, livres, justas e transparentes, de acordo com os padrões internacionais ou;
(b) Até 30 de abril de 2008;
3. Exige, em particular, que as autoridades marfinianas coloquem um fim imediato a qualquer violação de medidas impostas pelo parágrafo 11 da resolução 1572 (2004), incluindo aquelas violações mencionadas pelo Grupo de Peritos em seu relatório de 21 de setembro de 2007 (S/2007/611);
4. Reitera sua exigência de que todas as partes marfinianas ao Acordo Político de Uagadugu, em particular as autoridades marfinianas, possibilitem acesso irrestrito, particularmente ao Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 9 da resolução 1643 (2005), a equipamentos, locais e instalações mencionadas no parágrafo 2 (a) da resolução 1584 (2005), bem como à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e às forças francesas que as apóiam para que cumpram seus mandatos como estabelecido nos parágrafos 2 e 8 da resolução 1739 (2007) e renovado na resolução 1765 (2007);
5. Decide que qualquer obstáculo sério à liberdade de movimento da UNOCI e das forças francesas que a apóiam, ou qualquer ataque ou obstrução das ações da UNOCI, das forças francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador mencionado no parágrafo 10 da resolução 1765 (2007) ou seu Representante Especial na Costa do Marfim, será considerado uma ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para efeito dos parágrafos 9 e 11 da resolução 1572 (2004);
6. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que reportem ao Conselho imediatamente, por meio do Comitê, qualquer obstáculo sério à liberdade de movimento da UNOCI e das forças francesas que a apóiam, incluindo o nome dos responsáveis e também solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral, o Facilitador ou seu Representante Especial na Costa do Marfim que relatem imediatamente ao Conselho, por meio do Comitê, qualquer ataque ou obstrução de suas ações;
7. Solicita a todos os Estados envolvidos, em particular os da região, que cooperem integralmente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação que julgue necessária;
8. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos, como definido no parágrafo 7 da resolução 1727 (2006) até 31 de outubro de 2008 e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias;
9. Insta todas as partes marfinianas e, em particular, as autoridades civis e militares da Costa do Marfim, a colaborarem mais ativamente com o Grupo de Peritos e providenciem a informação e a documentação por ele solicitadas visando cumprir seu mandato;
10. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório parcial ao Comitê em 15 de abril de 2008 e submeta um relatório escrito final ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, 15 dias antes do fim do período de seu mandato, sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da resolução 1572 (2004) e parágrafo 6 da resolução 1643 (2005), assim como recomendações nesse sentido;
11. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
12. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
13. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revistas pelo Grupo de Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de diamantes;
14. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem integralmente com o Comitê, o Grupo de Especialistas, a UNOCI e as forças francesas em particular suprindo-os com informação de que disponham sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da resolução 1643 (2005) e reiterado no parágrafo 1 acima;
15. Ressalta que está inteiramente disposto a impor medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê que estejam determinadas a, entre outras coisas:
(a) Constituir uma ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em particular bloqueando a implementação do processo de paz como referido no acordo político de Uagadugu;
(b) Atacar ou obstruir a ação da UNOCI, das forças francesas que a apóiam, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou de seu Representante Especial na Costa do Marfim;
(c) Serem responsáveis por restrições à liberdade de movimento da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;
(d) Serem responsáveis por sérias violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas na Costa do Marfim;
(e) Incitar publicamente o ódio e a violência;
(f) Agir em violação às medidas impostas pelo parágrafo 7 da resolução 1572 (2004);
16. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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