Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1 o   No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único.  A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

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