Presidência da República |
DECRETO Nº 6.506, DE 9 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A GDAPI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI.
Art. 3o A GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INPI, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4o A GDAPI será paga observando-se os seguintes percentuais e limites:
I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafo único. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - alcance de metas individuais;
II - dedicação e compromisso com a instituição;
III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IV - qualidade técnica do trabalho;
V - iniciativa; e
VI - disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.
Art. 6o As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
§ 1o A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
§ 2o Se a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das notas individuais.
Art. 7o A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar competência.
Art. 8o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do INPI, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INPI, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio INPI não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o Para fins de pagamento da GDAPI, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais desta gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.
Art. 9o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 5o e o peso relativo de cada fator;
III - os indicadores de desempenho institucional;
IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
V - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 10. As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1o do art. 8o, podendo corresponder:
I - à própria entidade;
II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
III - às unidades administrativas.
Art. 11. Será instituído, no âmbito do INPI, comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individuais.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INPI.
§ 2o Somente poderão compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do INPI.
Art. 12. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a avaliação anterior ou a mantendo.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
Art. 13. As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1o A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2o A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.
Art. 14. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 15. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 8o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observando que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAPI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o seu retorno ao INPI.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.
Art. 18. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAPI, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1o do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1o do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na forma do art. 17.
§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.
Art. 19. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 2o, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:
I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e
II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a gratificação.
Art. 20. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 2o que não se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente fará jus à GDAPI, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INPI;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso II do art. 19 será a do INPI.
Art. 21. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas passará por processo de adequação funcional, sob responsabilidade do INPI.
Art. 22. Enquanto não for editado o ato referido no § 1o do art. 8o e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2008