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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,

DECRETA:

Art. 1o  O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008  

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA

E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,

A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,

A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,

O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,

RESOLVEM:

Artigo 1o - Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 3o - O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1o de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.

Artigo 4o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

 ARTIGO 1o - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados “Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

a)  automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.

ARTIGO 2o - Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j”, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do Artigo 1o.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações – “Flex”: relação entre as importações e as exportações de cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3o - Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

 a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);

 b. Ônibus;

 c. Caminhões;

 d. Tratores rodoviários para semi-reboques;

 e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;

  f. Reboques e semi-reboques;

 g. Carrocerias e cabinas;

35%

 h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;

 i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

14%

 j. Autopeças.

Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4o - Alíquotas Nacionais de Importação

Os “Produtos Automotivos” não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3o ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5o - Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “g” e “j” do Artigo 1o, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea “j”, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6o deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6o - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7o - Importação de Autopeças para produção de Tratores,

Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas “h” e “i”, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j”, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas “h” e “i” do Artigo 1o, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6o, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

Para efeito deste Artigo e do Artigo 6o, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.

ARTIGO 8o - Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6o e 7o por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

 ARTIGO 9o – Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Durante a vigência do presente Acordo, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no mesmo.

ARTIGO 10 – Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1o de julho de 2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do Artigo 1o.

Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.

Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 2,5.

b)Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9o, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os “flex” limites estabelecidos neste Artigo.

c)A partir de 1o de julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.

d)A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 1o de julho de 2008.

ARTIGO 12 – Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de “Produtos Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 13 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os “flex” limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9o serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças (alínea “j” do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3o deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas “a” a “e” do Artigo 1o), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos  amparados por Incentivos Governamentais

Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos Governamentais

Os “Produtos Automotivos”, para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.

Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1o, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R ={  1  - __________________________________________________________________} x100 > 60%

                      Preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos impostos

Entender-se-á por:

“Ex - fábrica” - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 19 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.

ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem

Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus

Até 1o de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

  No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.

  No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.

  No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no Artigo 16.

Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.

Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.

O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

 ARTIGO 23 - Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento trimestral.

ARTIGO 25. – Revisão das Alíquotas de Importação e

Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3o.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “c” do Artigo 1o (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Integração Produtiva

O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.

Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.

TÍTULO V

REGULAMENTOS TÉCNICOS

 ARTIGO 27 - Regulamentos Técnicos

As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio comercial e a complementação industrial.

Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.

Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 ARTIGO 28 - Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

ARTIGO 29 - Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 30 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos 3o, 6o, 7o, 8o, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.

ARTIGO 31 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.

ARTIGO 32 - Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 33 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.

O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência bilateral.

APÊNDICE I

LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR – CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM

Descrição da TEC

Alínea do Artigo 3o

8424.81.19

Outros

i

8429.11.90

Outros

i

8429.19.90

Outros

i

8429.20.90

Outros

i

8429.30.00

-Raspo-transportadores (“scrapers”)

i

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

8429.51.19

Outras

i

8429.51.29

Outras

i

8429.51.99

Outras

i

8429.52.19

Outras

i

8429.59.00

--Outros

i

8430.31.90

Outros

i

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

8430.41.90

Outras

i

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

h

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

h

8433.59.90

Outros

h

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

-Motocultores

h

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

d

8701.30.00

-Tratores de lagartas

h;i

8701.90.90

Outros

h

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.23.90

Outros

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.24.90

Outros

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.33.90

Outros

a

8703.90.00

-Outros

a

8704.10.90

Outros

i

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

8704.21.90

Outros

a;c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.22.20

Com caixa basculante

c

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.22.90

Outros

c

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.32.90

Outros

c

8704.90.00

-Outros

c

8705.10.90

Outros

c

8705.20.00

-Torres (“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração

c

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

c

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

c

8705.90.90

Outros

c

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

g

8707.90.90

Outras

g

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

8716.31.00

--Cisternas

f

8716.39.00

--Outros

f

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00 (*)

-Outros veículos

f

(*) Exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 – AUTOPEÇAS  (Alínea j do Artigo 3o)

NCM

Descrição da TEC

Obs

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3917.32.29

Outros

(1)

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

(1)

3917.32.90

Outros

(1)

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

(1)

3917.39.00

--Outros

(1)

3917.40.90

Outros

(4)

3919.90.00

-Outras

(1)

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.90

Outras

(4)

4006.90.00

-Outros

 

4009.11.00

--Sem acessórios

(1)

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.12.90

Outros

(1)

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.21.90

Outros

(1)

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.22.90

Outros

(1)

4009.31.00

--Sem acessórios

(1)

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.32.90

Outros

(1)

4009.41.00

--Sem acessórios

(1)

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.42.90

Outros

(1)

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

 

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

 

4010.39.00

--Outras

 

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

 

4011.20.90

Outros

 

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.63.90

Outros

 

4011.69.90

Outros

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

 

4011.92.90

Outros

 

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

(4)

4011.94.90

Outros

 

4011.99.90

Outros

 

4012.90.10

“Flaps”

 

4012.90.90

Outros

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

 

4013.10.90

Outras

 

4013.90.00

-Outras

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

(4)

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

(4)

4016.99.90

Outras

(4)

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(1)

4503.90.00

-Outras

 

4504.90.00

-Outras

 

4805.40.90

Outros

 

4823.20.99

Outros

 

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

4823.90.99

Outros

 

4911.10.90

Outros

 

5704.90.00

-Outros

(1)

5911.90.00

-Outros

 

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

(1)

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

(1)

6812.99.90

Outras

 

6813.20.00

-Contendo amianto

 

6813.81.10

Pastilhas

 

6813.81.90

Outras

 

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

 

6813.89.90

Outras

 

6815.10.90

Outras

(3)

6909.19.90

Outros

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

(1)

7009.91.00

--Não emoldurados

 

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

(1)

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.51.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.59.19

Outros

(1)

7304.90.19

Outros

(1)

7304.90.90

Outros

(1)

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

(1)

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

(1)

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

(1)

7307.19.20

De aço

(1)

7307.19.90

Outros

(1)

7307.21.00

--Flanges

 

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.91.00

--Flanges

 

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.99.00

--Outros

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7312.10.90

Outros

 

7315.11.00

--Correntes de rolos

 

7315.12.10

De transmissão

 

7315.12.90

Outras

 

7315.19.00

--Partes

 

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

 

7317.00.20

Grampos de fio curvado

 

7317.00.90

Outros

 

7318.13.00

--Ganchos e armelas (pitões)

 

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

 

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

7318.16.00

--Porcas

 

7318.19.00

--Outros

 

7318.21.00

--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

7318.22.00

--Outras arruelas

 

7318.23.00

--Rebites

 

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos

 

7318.29.00

--Outros

 

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

 

7320.20.10

Cilíndricas

 

7320.20.90

Outras

 

7320.90.00

-Outras

 

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

 

7325.99.10

De aço

 

7325.99.90

Outras

 

7326.19.00

--Outras

 

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

 

7326.90.90

Outros

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.10.90

Outros

(1)

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.21.90

Outros

(1)

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.22.90

Outros

(1)

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.29.90

Outros

(1)

7412.10.00

-De cobre refinado

 

7412.20.00

-De ligas de cobre

 

7415.21.00

--Arruelas (incluídas as de pressão)

 

7415.29.00

--Outros

 

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

 

7415.39.00

--Outros

 

7419.99.30

Molas

 

7419.99.90

Outras

 

7608.10.00

-De alumínio não ligado

(1)

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (“Aluminium Association”), com limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

(1)

7608.20.90

Outros

(1)

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

 

7616.99.00

--Outras

 

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

 

8301.60.00

-Partes

 

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

 

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

 

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

 

8307.10.90

Outros

(1)

8307.90.00

-De outros metais comuns

(1)

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

 

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

 

8309.90.00

-Outros

 

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

8407.33.90

Outros

 

8407.34.90

Outros

 

8407.90.00

-Outros motores

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

 

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

 

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

 

8408.20.90

Outros

 

8408.90.90

Outros

 

8409.91.11

Bielas

 

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

 

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.91.16

Anéis de segmento

 

8409.91.17

Guias de válvulas

 

8409.91.18

Outros carburadores

 

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

 

8409.91.30

Camisas de cilindro

 

8409.91.40

Injeção eletrônica

 

8409.91.90

Outras

 

8409.99.11

Bielas

 

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

 

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.99.16

Anéis de segmento

 

8409.99.17

Guias de válvulas

 

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.30

Camisas de cilindro

 

8409.99.90

Outras

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

 

8412.21.90

Outros

 

8412.29.00

--Outros

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

8412.31.90

Outros

 

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

 

8412.90.90

Outras

 

8413.19.00

--Outras

 

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

 

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

 

8413.30.30

Para óleo lubrificante

 

8413.30.90

Outras

 

8413.50.90

Outras

 

8413.60.11

De engrenagem

 

8413.60.19

Outras

 

8413.60.90

Outras

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

 

8413.70.90

Outras

 

8413.91.90

Outras

 

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

 

8414.30.99

Outros

 

8414.59.90

Outros

 

8414.80.19

Outros

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

 

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

 

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

 

8414.80.39

Outros

 

8414.80.90

Outros

 

8414.90.10

De bombas

 

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

 

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8414.90.34

Válvulas

 

8414.90.39

Outras

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.20.90

Outros

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.82.90

Outros

 

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

 

8415.90.00

-Partes

 

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8418.99.00

--Outras

 

8419.50.90

Outros

 

8419.89.40

Evaporadores

 

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.29.90

Outros

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

8421.39.90

Outros

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

 

8421.99.99

Outras

 

8424.90.90

Outras

 

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

 

8425.49.10

Manuais

 

8425.49.90

Outros

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

8430.69.19

Outros

 

8430.69.90

Outros

 

8431.20.11

Autopropulsadas

 

8431.20.90

Outras

 

8431.39.00

--Outras

 

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 

8431.42.00

--Lâminas para “bulldozers” ou “angledozers”

 

8431.49.21

Cabinas

 

8431.49.29

Outras

 

8433.90.90

Outras

 

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

8473.30.49

Outros

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

 

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

 

8481.20.90

Outras

 

8481.30.00

-Válvulas de retenção

 

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

 

8481.80.92

Válvulas solenóides

 

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

 

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

 

8481.80.99

Outros

 

8481.90.90

Outras

 

8482.10.10

De carga radial

 

8482.10.90

Outros

 

8482.20.10

De carga radial

 

8482.20.90

Outros

 

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

 

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

 

8482.50.10

De carga radial

 

8482.50.90

Outros

 

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

 

8482.91.19

Outras

 

8482.91.20

Roletes cilíndricos

 

8482.91.30

Roletes cônicos

 

8482.91.90

Outros

 

8482.99.00

--Outras

 

8483.10.10

Virabrequins

 

8483.10.20

Árvore de “cames” para comando de válvulas

 

8483.10.30

Veios flexíveis

 

8483.10.40

Manivelas

 

8483.10.90

Outros

 

8483.20.00

-Mancais com rolamentos incorporados

 

8483.30.10

Montados com “bronzes” de metal antifricção

 

8483.30.20

“Bronzes”

 

8483.30.90

Outros

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

 

8483.40.90

Outros

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

 

8483.50.90

Outras

 

8483.60.11

De fricção

 

8483.60.19

Outras

 

8483.60.90

Outros

 

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

 

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

 

8484.90.00

-Outros

 

8487.90.00

-Outras

 

8501.10.19

Outros

 

8501.10.21

Síncronos

 

8501.10.29

Outros

 

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

 

8501.31.10

Motores

 

8501.32.10

Motores

 

8501.32.20

Geradores

 

8501.40.11

Síncronos

 

8501.40.19

Outros

 

8501.40.21

Síncronos

 

8501.40.29

Outros

 

8504.40.90

Outros

 

8505.11.00

--De metal

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

8505.19.90

Outros

 

8505.20.90

Outros

 

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

 

8507.30.19

Outros

 

8507.40.00

-De níquel-ferro

 

8507.80.00

-Outros acumuladores

 

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

8507.90.90

Outras

 

8511.10.00

-Velas de ignição

 

8511.20.10

Magnetos

 

8511.20.90

Outros

 

8511.30.10

Distribuidores

 

8511.30.20

Bobinas de ignição

 

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

 

8511.50.90

Outros

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

 

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

 

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

 

8511.80.90

Outros

 

8511.90.00

-Partes

 

8512.20.11

Faróis

 

8512.20.19

Outros

 

8512.20.21

Luzes fixas

 

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

 

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

 

8512.20.29

Outros

 

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

 

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

 

8512.90.00

-Partes

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8518.29.90

Outros

(4)

8518.90.10

De alto-falantes

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)

(4)

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

8527.21.10

Com toca-fitas

 

8527.21.90

Outros

 

8527.29.00

--Outros

 

8529.10.19

Outras

 

8529.90.90

Outras

 

8530.80.90

Outros

 

8531.10.90

Outros

 

8531.90.00

-Partes

 

8532.21.19

Outros

 

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

 

8532.23.90

Outros

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -”Surface Mounted Device”)

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -”Surface Mounted Device”)

 

8532.25.90

Outros

 

8532.29.90

Outros

 

8532.30.90

Outros

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

 

8533.21.10

De fio

 

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -”Surface Mounted Device”)

 

8533.21.90

Outras

 

8533.29.00

--Outras

 

8533.31.10

Potenciômetros

 

8533.31.90

Outras

 

8533.39.90

Outras

 

8533.40.19

Outras

 

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

 

8534.00.00

Circuitos impressos.

 

8535.30.11

Não automáticos

 

8535.30.19

Outros

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8536.20.00

-Disjuntores

 

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

 

8536.50.90

Outros

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

8536.90.90

Outros

 

8537.10.90

Outros

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

8538.90.90

Outras

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.10.90

Outros

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.90

Outros

 

8539.39.00

--Outros

 

8539.90.90

Outras

 

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

 

8542.33.19

Outros

 

8542.39.19

Outros

 

8542.39.39

Outros

 

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

 

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

 

8544.49.00

--Outros

 

8545.20.00

-Escovas

 

8546.20.00

-De cerâmica

 

8546.90.00

-Outros

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

 

8547.20.90

Outras

 

8547.90.00

-Outros

 

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

 

8708.29.11

Pára-lamas

 

8708.29.12

Grades de radiadores

 

8708.29.13

Portas

 

8708.29.14

Painéis de instrumentos

 

8708.29.19

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

 

8708.29.92

Grades de radiadores

 

8708.29.93

Portas

 

8708.29.94

Painéis de instrumentos

 

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

 

8708.29.99

Outros

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.30.19

Outras

 

8708.30.90

Outros

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

 

8708.40.19

Outras

 

8708.40.90

Outras

 

8708.50.12

Eixos não motores

 

8708.50.19

Outros

 

8708.50.80

Outros

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.99

Outras

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.70.90

Outros

 

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

 

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

 

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

 

8708.94.11

Volantes

 

8708.94.12

Barras

 

8708.94.13

Caixas

 

8708.94.81

Volantes

 

8708.94.82

Barras

 

8708.94.83

Caixas

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags”)

 

8708.95.21

Bolsas infláveis para “airbags”

 

8708.95.22

Sistema de insuflação

 

8708.95.29

Outras

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

 

8708.99.90

Outros

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

(2)

8716.90.90

Outras

 

9025.11.90

Outros

 

9025.19.90

Outros

 

9025.90.10

De termômetros

 

9025.90.90

Outros

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

 

9026.10.19

Outros

 

9026.10.29

Outros

 

9026.20.10

Manômetros

 

9026.20.90

Outros

 

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

 

9026.90.20

De manômetros

 

9026.90.90

Outros

 

9027.90.99

Outros

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

 

9029.10.90

Outros

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.90

Outros

 

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9030.33.29

Outros

 

9030.33.90

Outros

 

9030.89.90

Outros

 

9030.90.90

Outros

 

9031.80.11

Dinamômetros

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

9031.80.99

Outros

 

9031.90.90

Outros

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

 

9032.10.90

Outros

 

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

 

9032.89.11

Eletrônicos

 

9032.89.19

Outros

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

 

9032.89.22

De sistemas de suspensão

 

9032.89.23

De sistemas de transmissão

 

9032.89.24

De sistemas de ignição

 

9032.89.25

De sistemas de injeção

 

9032.89.29

Outros

 

9032.89.81

De pressão

 

9032.89.82

De temperatura

 

9032.89.83

De umidade

 

9032.89.89

Outros

 

9032.89.90

Outros

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

9032.90.91

De termostatos

 

9032.90.99

Outros

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

(4)

9109.19.00

--Outros

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

 

9114.90.20

Ponteiros

 

9114.90.50

Eixos e pinhões

 

9114.90.90

Outras

 

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

9401.80.00

-Outros assentos

 

9401.90.90

Outros

 

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

 

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

 

9613.90.00

-Partes

 

Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos