Presidência da República |
DECRETO Nº 6.496, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 62 e 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
62 e 303 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. .............................................................................
.....................................................................................................
§ 7o A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 303. ..............…………….........................................
................................…................................................................
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008
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