Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.416, DE 28 DE MARÇO DE 2008.
Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 5o, 6o e 10 do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...............................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.” (NR)
“Art. 5o ................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
.......................................................................………...........” (NR)
“Art. 6o .................................................................................
§ 1o Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
...............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................
................................................................................................
§ 4o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008