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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.413, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos  da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III - Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V - Companhia Docas do Pará - CDP;

VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 

Art. 2o  A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 1.990, de 29 de agosto de 1996.

Brasília, 25 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008