Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 6.490, de 2008 |
Regulamenta o art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto
no 8o-F da Lei no
11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 4o, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
Art. 2o Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1o;
II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, pelos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de formação ou educação continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 1o e 4o.
Art. 3o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a eles concedidos.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor estadual responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 4o O coordenador de que trata o parágrafo único do art 3o será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.
§ 1o É facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
§ 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.
Art. 5o As inscrições para o
Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o
preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio
http://www.mj.gov.br/pronasci.
§ 1o As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.
§ 2o A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 2o, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.
Art. 6o A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;
IV - apresentar informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclusão;
VI - se aposentar; ou
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 2o.
§ 1o A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, a freqüentar o curso correspondente.
§ 2o Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação.
§ 3o Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
Art. 7o Os valores pagos pelo Projeto Bolsa-Formação variam de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a patente ou função de cada profissional beneficiado, na forma do Anexo à Lei nº 11.530, de 2007.
Art. 8o A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas às demais condições do Projeto.
Art. 9o O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.3.2008