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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 835, DE 12 DE NOVEMBRO 2007. 

        Senhor Presidente do Senado Federal, 

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 80, de 2007 (no 1.631/2007 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências”. 

        Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Alínea “b” do inciso III do art. 12 

        “Art. 12. .........................................................................

.........................................................................

        III - .........................................................................  

        b) empresas criadas com a finalidade específica de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

......................................................................... ” 

        Razões do veto

        “O art. 5o da Lei no 10.973, de 2004, autoriza a União e suas entidades a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. Nesse contexto, é lícito supor o compartilhamento de ações públicas e privadas com vistas ao estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, eminentemente voltadas ao apoio a projetos integrados para o atendimento de grandes setores, com potencial efeito multiplicador na economia.  

        Contudo, o dispositivo incluído no Projeto de Lei, ao garantir a participação efetiva a empresas criadas com a finalidade específica de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em caráter geral, não define as citadas regras e limites sobre o montante de capital e o total provido pela União em tais empresas e, nem mesmo, os requisitos para que essas sejam qualificadas para recebê-los, diferentemente da previsão para aporte às empresas de propósitos específicos, na forma da legislação que as criou e nos instrumentos já em curso na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.” 

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  12  de  novembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.11.2007