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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 672, DE 5 DE SETEMBRO 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2007 (MP no 369/07), que “Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 24-A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, incluído pelo art. 3o do Projeto de Lei de Conversão
“§ 4o O disposto neste artigo se aplica também aos portos secos.”
Razões do veto
“Os chamados ‘portos secos’ são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro (art. 11 do Decreto no 4.543, de 2002, com redação dada pelo Decreto no 4.765, de 2003). Esses armazéns existem também para atender às importações e exportações de mercadorias que utilizem como meio de transporte, além do modal aquaviário, o aéreo, ferroviário e rodoviário, que nenhuma relação têm com as cargas movimentadas e a logística disponível nos portos marítimos ou fluviais. Lá, também são executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País. É equivocada a idéia de se tratar estruturalmente portos secos como portos molhados, repise-se, pois se trata de estruturas logísticas com natureza e vocação distintas.
O objetivo de sua criação é a prestação dos serviços aduaneiros próximos ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos, proporcionando uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte.
Assim, é de fácil percepção que a proposta de se aplicar o art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003 aos portos secos se mostra completamente afastada da realidade. Tal dispositivo visa regulamentar e fomentar o desenvolvimento da atividade portuária efetiva, real, não sendo aplicável ao exercício da atividade alfandegária, que, aliás, possui outro regime legal.”
Os Ministérios dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o
“Art. 6o ................................................................................
Parágrafo único. .............................................................
.....................................................................................
II - portos de vias interiores;
......................................................................................
IV - aos diversos segmentos e modalidades de navegação.”
Razões do veto
“Há contradição no próprio texto da proposição legislativa: ao mesmo tempo em que o art. 2o, conferindo a nova redação ao art. 27, inciso XXII, alínea ‘b’, da Lei no 10.683, de 2003, fixa a competência do Ministério dos Transportes sobre ‘vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas’, os incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o transferem para a Secretaria ‘portos de vias interiores’ (exatamente os fluviais e os lacustres), e ‘diversos segmentos e modalidades de navegação’. Desse modo, dois órgãos da administração pública federal passam a ter competências superpostas.
Quanto ao inciso IV, ‘navegação’, embora relacionada à área portuária, não se confunde com ‘portos’, uma vez que um é serviço de transporte e o outro é infra-estrutura portuária. E a competência sobre ‘navegação’ não está atribuída à Secretaria Especial de Portos pelo art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003, constante do Projeto de Lei de Conversão.”
Os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram, também, pelo veto ao dispositivo abaixo:
Art. 15.
“Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a subordinação institucional da Guarda Portuária de que trata o inciso IX do § 1o do art. 33 da Lei no 8.630, de 24 de fevereiro de 1993, ao âmbito do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá prever a estruturação de um corpo de natureza policial, subordinado a um comando único, com atribuições e poderes exercidos de modo uniforme em todas as unidades portuárias.”
Razões do veto
“O art. 144, § 1o, inciso III, da Constituição estabelece que cabe à Polícia Federal as competências de polícia marítima e aeroportuária. Assim, a previsão do art. 33, § 1o, inciso IX, da Lei no 8.630, de 1993, deve ser interpretada a partir do que dispõe a Constituição da República: a guarda portuária é composta por vigilantes e seguranças do porto, e, como tal, não é instituição policial.
Também se observa violação do art. 37, inciso II e § 2o, pois se pretende que ‘guardas portuários’ sejam transformados em ‘policiais’ independentemente de concurso público.
Por fim, além da inconstitucionalidade material, o dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, pois nos termos do art. 61, § 1o, inciso II, normas sobre servidores públicos federais são de iniciativa privativa do Presidente da República, cabendo a ele, exclusivamente, decidir quanto à oportunidade, à conveniência e ao conteúdo da proposta legislativa, independentemente de ‘autorização’ do Poder Legislativo. E mais, a decisão presidencial terá de ser materializada por meio de projeto de lei –ou medida provisória– sujeito à aprovação pelo Congresso Nacional e não por mero decreto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007