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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 524, DE 20 DE JULHO DE 2007. 

Mensagem no 524

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 146, de 1996 (no 5.456/01 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 3o

“Art. 3o  ..............................................................................

..........................................................................................

§ 2o  O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a estrutura do CZPE, de forma a promover a representação dos Estados, Municípios e das empresas administradoras de ZPE.”

Razões do veto

O dispositivo contém vício de iniciativa, pois implica alteração na estrutura de órgão com ampliação de sua composição, o que é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.

Os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores também opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do § 1º e §§ 2º a 6º do art. 6º

“Art. 6o  ......................................................................................

§ 1o ............................................................................................

...................................................................................................

II - o objeto social limitado à industrialização para exportação sob o regime instituído por esta Lei.

§ 2o  A empresa constituída na forma do § 1o firmará, no prazo de 30 (trinta) dias, compromisso de:

I - manter no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

II - contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no inciso III; e

III - realizar gastos mínimos no País, na fase de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais.

§ 3o  Poderão ser computados no compromisso previsto no inciso III do § 2o os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

§ 4o  Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere o inciso III do § 2o deste artigo, os pagamentos realizados:

I - em moeda estrangeira com relação a operações efetuadas na forma do art. 19; e

II - em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.

§ 5o  Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamentos feitos no País, nos seguintes casos:

I - aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;

II - em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e

III - relativos a transporte internacional.

§ 6o  A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos §§ 1o  e 2o acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.”

Razões dos vetos

“Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o caput do art. 6o simplesmente delega ao Poder Executivo a competência para estabelecer a forma de apresentação dos projetos de instalação de empresa em ZPE. Nesse sentido, bastaria apenas o comando do caput do artigo em comento para que em regulamento fossem criadas as formas de apresentação e apreciação do projeto. O  inciso II do § 1o do art. 6o exige objeto social limitado à industrialização para exportação. Tal fato é absolutamente incoerente e conflita com a autorização de comercialização de até vinte por cento da produção no mercado interno, dada pelo caput do art. 18. Se o objeto social deve estar limitado à industrialização para exportação, a comercialização no mercado interno deveria ser vedada.

Por seu lado, deve também ser vetado o § 2o do art. 6o por obrigar as empresas a realizarem gastos mínimos no País e, conseqüentemente, os § 3o, 4o e 5o, que a ele se referem.” Tal obrigação poderia afetar compromissos assumidos em acordos internacionais pelo País e, portanto, torna-se contrária ao interesse público. O veto ao § 6o é decorrente dos vetos aos demais dispositivos do artigo.

A Advocacia-Geral da União pede o veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7º

“Art. 7o Atendendo a circunstâncias relevantes o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere esta Lei.”

Razões do veto

“O art. 7o deve ser vetado por violação ao princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ao inciso IV do art. 84, em sua parte final, na medida em que admite a possibilidade de prorrogação de prazos fixados na lei por norma infralegal.”

O Ministério da Fazenda propõe ainda o veto aos seguintes dispositivos:

Art. 10

“Art. 10.  As importações e as exportações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção dos seguintes tributos:

I - Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

VIII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários.”

Razões do veto:

“A isenção de impostos e contribuições incidentes sobre importações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE inviabiliza a cobrança desses tributos nos casos em que parte das mercadorias produzidas em ZPE seja introduzida para consumo no mercado interno, conforme autorização contida no art. 18 do projeto de lei, mesmo que haja a incidência de impostos e contribuições na internação. Nesse caso específico, como consectário da isenção prevista, estabelecer-se-ia uma vantagem competitiva para as empresas instaladas em ZPE em detrimento das demais empresas nacionais. A suspensão, diferentemente, produziria o mesmo efeito, sem, contudo, inviabilizar o necessário recolhimento dos tributos incidentes na internação. Por tais razões, a proposta de se isentar importações e exportações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE contraria o interesse público, razão pela qual propõe-se o veto do art. 10.”

Art. 11

Art. 11.  A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda:

I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; e

II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

§ 1o  Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens usados adquiridos no mercado externo que não estejam acompanhados de laudos de avaliação, na forma da legislação em vigor.

§ 2o  O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (inciso III do § 2o do art. 6o), conforme dispuser o regulamento.

§ 3o  A empresa instalada em ZPE estará isenta do Imposto sobre a Renda sobre os lucros auferidos durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.

§ 4o  A isenção de que trata o § 3o deste artigo vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos no caso de instalação nas ZPE localizadas nas regiões delimitadas pelas Leis nos 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e 5.173, de 27 de outubro de 1966, com a alteração dada pela Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977.”

Razões do veto

“O dispositivo concede benefícios do Imposto de Renda (IR) à empresa que se instalar em Zonas de Processamento Exportação.

Cabe esclarecer inicialmente que a isenção do IR às remessas para o exterior representa, regra geral, mera transferência de recursos tributários do Tesouro brasileiro para o país de destino, haja vista que a maioria dos países que mantêm relações comerciais com o Brasil adotam o princípio da tributação em bases universais, pelo qual se permite que o IR pago no país de origem seja abatido do que for devido no de destino. Dessa forma, o benefício fiscal concedido não iria interferir no custo final da operação, pois o IR isento no Brasil seria devido no país de destino.

Seguindo esse princípio, as rendas auferidas do exterior por pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil passaram a ser tributadas em nosso País, Para isso foram aprovadas as Leis no 9.249, de 1995, art. 25, no 9.430, de 1996, arts. 15 e 16, e no 9.532, de 1997, art. 1o, determinando que sejam computados na base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas domiciliadas aqui, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas, sendo permitido compensar o imposto retido ou pago sobre essas rendas lá fora. Também foram aprovadas regras para fins de controle dos preços de transferência, nos termos dos arts. 18 a 24 da Lei no 9.430, de 1996. Conforme esses artigos, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços, inclusive de juros, e direitos, deverão ser ajustados de forma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferência de resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Por fim, cabe ressaltar que o art. 11 em comento é contrário ao interesse público, uma vez que as empresas instaladas nas ZPE são prioritariamente exportadoras, e pelo mesmo motivo grandes importadoras, ao terem as rendas de suas transações com o comércio exterior tributadas de forma diferenciada, com isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior, bem como sobre os lucros auferidos durante os cinco primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto, interferem nos dispositivos das Leis mencionadas acima, destoando-se do princípio da tributação em bases universais, permitindo a mera transferência de recursos tributários que ingressariam no Tesouro brasileiro para o país de destino.

Além disso, a concessão desse benefício daria para as empresas instaladas em ZPE uma condição vantajosa em relação às empresas instaladas em outras partes do território nacional. Como as empresas de ZPE terão direito a internalizar 20% da produção e as provisões do Projeto de Lei estabelecem apenas a aplicação dos tributos indiretos sobre as mercadorias internalizadas, não haveria transferência para os preços dos tributos diretos. Como resultado, as empresas instaladas em ZPE teriam vantagem na concorrência.”

Arts. 14 e 16

“Art. 14.  As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:

I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;

II - as transferências para o exterior referidas no inciso I independerão de contrato de câmbio;

III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE serão realizados:

a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 19; e

b) em moeda nacional, nos demais casos;

IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o mesmo tratamento dispensado a transferências em geral, para o exterior.”

 “Art. 16.  O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários.”

Razões dos vetos

“Tendo em vista que as empresas autorizadas a operar em ZPE são empresas nacionais, o tratamento cambial, por isonomia, deve ser o mesmo dispensado às demais empresas nacionais, tal qual o é para as empresas preponderantemente exportadoras de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de 2004, que se encontram em situação similar às instaladas em ZPE.”

Art. 19

Art. 19.  Às vendas de bens, inclusive gás natural e energia elétrica, para empresas localizadas em ZPE, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior.”

Razões do veto

“O art. 19 ao dar o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral promove indiscriminadamente a equiparação de uma venda de mercadoria para uma empresa autorizada a operar em ZPE, que está localizada no território nacional, a uma exportação para o exterior. Tal tratamento implicará não incidência de tributos por se tratar de uma exportação, mesmo que por equiparação. O atual tratamento dado às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização de bens destinados à exportação é a suspensão do pagamento de tributos, pois esta amolda-se melhor a este tipo de programa do que uma não incidência. Tal forma de desoneração também foi adotada com êxito quando da instituição de outros regimes tributários, tais como RECAP, REPES e REPORTO. Como as demais empresas exportadoras brasileiras, que também estão localizadas no território nacional, têm tratamento diferenciado ao adquirirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização de bens destinados à exportação, configura-se ai afronta ao principio constitucional da isonomia tributária.

Por seu lado, o texto do art. 19 traz a exigência de cobertura cambial na operação de venda de bens para a ZPE. Contudo, esse tipo de exigência não mais se justifica na realidade econômica atual do Pais, sendo absolutamente contrário ao interesse público.”

Incisos I, III e IV e §§ 1o e 2o do art. 21

“Art. 21.  ............................................................................

I -  os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

..........................................................................................

III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento;

IV - os prestados por empresa em ZPE, para residentes ou domiciliados no País, serão considerados como importação de serviços.

§ 1o  Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em moeda nacional, na forma do inciso II do § 4o do art. 6o.

§ 2o  As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, detentoras de contrato de trabalho com empresas estabelecidas em ZPE, estarão desobrigadas de pagar as contribuições para o Sistema de Seguridade Social, desde que renunciem, expressamente, a seus benefícios.”

Razões dos vetos

“Com relação ao art. 21, da forma como está redigido o aplicador do direito pode ser levado a concluir que o fato de a prestação do serviço ser considerada como ocorrida no exterior, mesmo que verificada efetivamente em terras nacionais, tornaria despiciendo se aferir a residência dos agentes envolvidos. Tal interpretação equivocada vai de encontro a toda sistemática até então aplicada pela legislação tributária. Ademais, vislumbra-se a possibilidade de conflitos com as legislações tributárias estaduais e municipais, em especial quanto à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O § 2o do art. 21, que estabelece tratamento diferenciado, desobrigando o pagamento das contribuições sociais para a Seguridade Social, afronta ao disposto no art. 195 da Constituição Federal.”

O Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 26

“Art. 26.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.”

Razões do veto

É inconstitucional a determinação de prazo para que o chefe do poder executivo exerça a função regulamentar de suas atribuição, por afronta ao principio da independência e harmonia entre os Poderes.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de  julho  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.7.2007