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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2007 (MP no 351/07), que “Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 § 3o do art. 2o

“Art. 2o ....................................................................

..................................................................................

§ 3o  A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a co-habilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura.”

 Razões dos vetos

“O dispositivo possibilita que as pessoas jurídicas habilitadas ao Reidi possam indicar outras pessoas jurídicas vinculadas à execução do projeto, a fim de que estes sejam co-habilitados ao regime e, assim, passem também usufruir o benefício fiscal a elas concedido. Ocorre que tal dispositivo traz sérias dificuldades e embaraços à administração do regime, além de ir de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade.

 Primeiramente, a inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas foge ao escopo do Reidi, que é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, pois esses  investimentos exigem  prazos mais longos de implantação e funcionamento. Essas empresas, ao apresentarem seus projetos, submetem à avaliação do Poder Público e obrigam-se  a execução da obra para obterem o benefício fiscal. O mesmo não se aplica a uma terceira pessoa jurídica, indicada pela empresa habilitada, que não é titular de projeto de investimento de longo prazo e maturação na área de infra-estrutura, e nem se submeteu a qualquer tipo de avaliação, encontrando-se, portanto, fora da abrangência do Reidi.

 Outro ponto a considerar é que, da forma como o § 3º está redigido, fica ao inteiro critério da pessoa jurídica habilitada ao Reidi a escolha das pessoas jurídicas que serão co-habilitadas. Conseqüentemente, uma quantidade indeterminada de pessoas jurídicas poderão ser co-habilitadas ao regime, tendo em vista que o parágrafo é muito genérico ao eleger como condições sine qua non para a co-habilitação, além da indicação da habilitada, o fornecimento de quaisquer máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a serem utilizados ou incorporados nas obras de infra-estrutura, bem como a prestação de quaisquer serviços com essa finalidade. 

Ademais, o dispositivo em questão fere os princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade, pois não prevê formas de se aferir com segurança a qualidade e a impessoalidade da escolha feita pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi.

 Art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15

Art. 81.  Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato, bem como daquela que não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.................................................................................................. (NR)

 Razões do veto

“A nova redação dada pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão ao art. 81 da Lei no 9.430, de 1996, retira da possibilidade de ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição de pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios. Assim, estamos diante da supressão de um instrumento da Administração Pública, que visa a coibir possíveis atos de sonegação fiscal, razão pela qual recomendamos veto ao dispositivo.”

 Art. 37

 “Art. 37.  A Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

 ‘Art. 13-A.  A remuneração decorrente de arrendamento rural é considerada receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto’.”

 Razões do veto

“Os rendimentos decorrentes do arrendamento rural são tributados pelo imposto de renda da pessoa física sob a forma de carnê-leão, sujeitos ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

De acordo com a previsão constante do art. 37, pretende-se que a remuneração decorrente de arrendamento rural seja considerada receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto.

A renda da atividade rural é tratada na Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995, cujo resultado está sujeito à tributação diferenciada e favorecida em relação aos demais rendimentos da pessoa física, podendo, ainda, à opção do contribuinte, os resultados da atividade rural serem  tributados em no máximo 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário (art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990).

O tratamento diferenciado e favorecido concedido à atividade rural deve-se aos riscos inerentes a essa atividade, como as intempéries da natureza. No caso de arrendamento da terra, o arrendatário é que irá sofrer as conseqüências desses fatores, não justificando, dessa forma, que o arrendante usufrua também da tributação favorecida. Assim, a medida incentivará a prática do arrendamento rural em detrimento da parceria rural, hipótese em que os riscos e ganhos são compartilhados.

Ainda que o mencionado art. 37 considere receita da atividade rural somente quando fixada em quantidade de produto, vale destacar que o arrendante nada produziu; mas, sim o arrendatário, portanto, somente a este cabe o referido tratamento diferenciado e favorecido.

O rendimento procedente do arrendamento rural assemelha-se a uma receita de aluguel, fugindo do objetivo e riscos da atividade rural, devendo ser tributada sem os benefícios inerentes a essa atividade.

Oferecendo-se ao arrendamento rural o mesmo tratamento de receita da atividade rural, permitir-se-á ao arrendante, em detrimento dos demais contribuintes, benefícios fiscais consideráveis, sem, entretanto, incorrer nos riscos próprios da atividade rural.

Vale ressaltar, ainda, que dispositivo dispondo no mesmo sentido do contido no art. 37, ou seja, considerando renda da atividade rural a remuneração decorrente de arrendamento rural, foi vetado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por meio do Despacho nº 5, de 5 de janeiro de 2007 – publicado no Diário Oficial da União, pág. 14, em 8 de janeiro de 2007. Tal dispositivo constava do Projeto de Lei nº 46, de 2006 (nº 5.191, de 2005 na Câmara dos Deputados), que pretendia dar nova redação ao inciso XIII do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.

 A alteração efetuada em relação aos textos anteriores, estabelecendo o pagamento da obrigação pelo arrendatário em quantidade de produto, não altera as razões que embasaram os mencionados vetos, tendo em vista que a quantidade entregue será traduzida em unidade monetária. Ressalte-se que, na hipótese de inadimplemento da obrigação o arrendante poderá executar o arrendatário para cumprimento da obrigação firmada.”

 Art. 39

“Art. 39.  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital.

§ 1o  Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente na importação dos bens referidos no caput deste artigo.

§ 2o  As reduções de alíquotas previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de publicação desta Lei, exceto em relação à importação de transmissores digitais, cuja vigência será até 31 de dezembro de 2008.”

 Razões do veto

“Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que o legislador implementa, por meio de lei ordinária, redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital, durante o prazo de cinco anos.

 Entretanto, devido ao caráter extrafiscal do IPI, previsto na  Constituição Federal, em seu art 153, § 1º, com seus limites fixados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de setembro de 1971, pode o Poder Executivo, por meio de ato de sua competência, reduzir a alíquota do IPI a zero ou majorá-la em até trinta pontos percentuais, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantendo-se a seletividade em função da essencialidade do produto.

 Nesse sentido o dispositivo é inócuo, pois se o Poder Executivo entender necessário majorar ou reduzir a alíquota de tais produtos, poderá fazê-lo com base no art 153, § 1º, da Constituição Federal.

 Ademais, no caso do IPI, reduções de imposto quando condicionadas e por prazo certo, como é o caso em tela, dificultam profundamente o controle por parte da administração pública e a utilização do tributo em seu aspecto de extrafiscalidade, além de exigir complexos controles de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros.

 Diante de tal subjetividade da norma, torna-se difícil para a administração tributária precisar se um produto é ou não essencial quando da transição da tecnologia analógica para a digital. Em uma análise simplista, qualquer equipamento utilizado pelas empresas poderia ser declarado como necessário para essa transição, desde o microfone à antena por elas utilizadas.

 Sendo assim, seria necessário que o texto especificasse quais os produtos, com base em seus respectivos códigos constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, gozariam da redução do imposto.

Quanto à possibilidade de redução a 0 (zero) também da alíquota do Imposto de Importação – II incidente na importação dos citados bens, prevista no § 1º do art. 39 do presente Projeto de Lei de Conversão, é importante asseverar que as alíquotas do imposto de importação encontram-se atualmente definidas na Tarifa Externa Comum - TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul (Mercosul) – República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai – traz a necessidade de que propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses países.

Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, prejudica a política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retarda a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.

Além disso, deve-se ressaltar que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1995, por meio do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum, em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil está obrigado a seguir o tratamento tributário estabelecido na TEC.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  15  de  junho  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  15.6.2007 - Edição extra