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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 354, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2007 (MP no 340/06), que “Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15
“Art. 15. O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário e ao Motorista Autônomo do Subsistema Local Urbano de Passageiros a cessão de seu veículo, em regime de colaboração, no máximo a 2 (dois) outros profissionais.
§ 1o Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículo Rodoviário e os Auxiliares de Motoristas Autônomos do Subsistema Local Urbano de Passageiros contribuirão para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de forma idêntica aos Condutores Autônomos de Veículo Rodoviário e aos Motoristas Autônomos do Subsistema Local Urbano de Passageiros, respectivamente.
................................................................................. ’ (NR)”
Razões do veto
"A matéria merece veto por inconstitucionalidade, pois, de um lado, usurpa a competência legislativa dos entes municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, ex vi do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, e, de outro lado, interfere na organização e na prestação do serviço público de interesse local, matéria de competência municipal, a teor do inciso V do mesmo dispositivo constitucional.
Da mesma maneira, ao dispor acerca dos profissionais auxiliares ao serviço, como fez o § 1o, a proposta viola a competência municipal para organização dos seus serviços públicos.
É que, embora sob a perspectiva de regulamentar o recolhimento previdenciário desses profissionais, é fato que o dispositivo mencionado sugere a necessidade dos auxiliares durante a prestação de serviços, a violar a escolha do administrador municipal.
Referidas violações atentam contra o pacto federativo, cláusula imodificável, consoante o inciso I do § 4o do art. 60 da Constituição Federal.”
Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 20, 21 e 22
“Art. 20. Nos contratos e na publicidade dos financiamentos ou parcelamentos destinados ao consumidor, devem constar:
I - o valor total a ser pago com e sem o financiamento;
II - o número, a periodicidade e o valor das prestações;
III - os juros de mora e a taxa efetiva;
IV - os eventuais acréscimos, encargos e tarifas suportados pelo mutuário para a obtenção do financiamento ou parcelamento, inclusive os relativos a tributos, prêmios de seguro e remuneração de serviços bancários;
V - o custo total do crédito calculado sob a forma de Encargo Anual Efetivo Global - EAEG.
Parágrafo único. O Encargo Anual Efetivo Global - EAEG será calculado de acordo com fórmula a ser definida pelo Banco Central do Brasil e deverá refletir a taxa real incidente sobre o valor do empréstimo ou financiamento levando em consideração todos os itens descritos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 21. A oferta de crédito em desacordo com o disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. A aplicação dos arts. 20 e 21 desta Lei dar-se-á sem prejuízo de outras disposições que regem a proteção do consumidor.”
Razões dos vetos
“Tais artigos fazem previsão dos requisitos que devem constar nos contratos e na publicidade dos financiamentos ou parcelamentos destinados ao consumidor. Não há qualquer inconstitucionalidade na previsão. É de se ressaltar, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC já traz normas muito semelhantes com a mesma finalidade.
De fato, prevê o CDC que nos contratos de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, este deverá ser informado prévia e adequadamente sobre o preço, o montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações. Além disso, o art. 31 do Código Consumerista, já traz norma que impõe ao fornecedor de produtos ou serviços assegurar ao consumidor informações claras, corretas, precisas, bem como qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, etc.
Parece certo afirmar que não há qualquer inovação legislativa no projeto de lei de conversão. Ao contrário, a sanção dos dispositivos poderá dar ensejo à interpretação de que o CDC foi revogado pela nova lei, em evidente prejuízo à unidade sistemática consumerista.”
O Ministério da Fazenda acrescentou veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
“Art. 14. O inciso XV do caput do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .........................................................................
...................................................................................
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para as embarcações, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, exceto quanto à manutenção e utilização do crédito para embarcações recreativas e esportivas.
................................................................................. ” (NR)
Razões do veto
“O dispositivo deve ser vetado, por ter se utilizado de uma técnica legislativa inapropriada, quando se concede uma isenção por meio da alteração de uma lei editada unicamente para restabelecer benefícios fiscais existentes anteriormente à Carta Política de 1988. E também, pelo fato de estabelecer benefício fiscal de isenção para embarcações esportivas e recreativas, bens que não desfrutam de nenhum grau de essencialidade, ferindo, dessa forma, o princípio da seletividade do IPI, consagrado pela Constituição em seu art. 153, § 3o, I.”
Art. 23
“Art. 23. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto de Importação - II quando adquiridos para uso de portador de deficiência auditiva e física:
I - os aparelhos auditivos;
II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.”
Razões do veto
“Os aparelhos auditivos (Item 9021.40.00 da NCM) e as cadeiras de rodas (Posição 8713 da NCM) já gozam de alíquota zero do IPI. Com isso, não faz sentido conceder uma isenção a um produto que já é tributado com alíquota zero, que, como é consabido, proporciona maior flexibilidade à Administração Tributária ao se ver obrigada a lançar mão de expedientes de política de comércio exterior. Em última instância, beneficiam-se os contribuintes e a Administração Fazendária.
Em relação ao Imposto de Importação - II, os aparelhos auditivos (Código 9021.40.00 da NCM) também já estão contemplados com a redução a zero de sua alíquota. A importação de ‘cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual’ encontra-se hoje tributada somente a 2% (dois por cento). É fácil observar, portanto, que a tributação desses produtos já se encontra em níveis bastante reduzidos.
Outro ponto relevante a ser observado é que as alíquotas do Imposto de Importação encontram-se definidas atualmente na Tarifa Externa Comum – TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul – Mercosul, República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, traz a necessidade de que propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses países.
Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, causa embaraços, prejudicando a política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retardando a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.
Além disso, deve-se ressaltar que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1o de janeiro de 1995 por meio do Decreto no 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão no 22, de 17 de dezembro de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil está obrigado a seguir o tratamento estabelecido na TEC.
Ademais, dispositivo semelhante já foi vetado em duas ocasiões: a) quando da sanção da Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, por razão de interesse público, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estavam beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a qual proporciona maior flexibilidade, beneficiando os contribuintes e a Administração Fazendária; e b) quando da sanção da Lei no 10.754, de 31 de outubro de 2003, também por razão de interesse público, sob a assertiva de que a isenção pretendida seria concedida sem se vincular à qualidade do importador ou à destinação do bem.”
Alínea ‘a’ do inciso II do art. 25
“Art. 25.................................................................................
............................................................................................
II - .....................................................................................
a) o art. 35 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
......................................................................................... ”
Razões do veto
“O art. 4o da redação original da Medida Provisória no 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a redação do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que inovou o mundo jurídico com a concessão de um novo prazo para que as empresas pudessem adquirir os bens que relaciona fazendo juz à utilização de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL à razão de 25% sobre a depreciação contábil desses bens.
Ocorre que a própria Medida Provisória no 340, de 2007, na alínea ‘a’, inciso II do seu art. 18, revogava o prazo anteriormente concedido pelo art. 35 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Com isso, tinha-se na mesma Medida Provisória a inovação jurídica (art. 4o) e a revogação da regra anterior (art. 18).
Entretanto, as disposições do art. 4o supracitado foram suprimidas no Projeto de Conversão no 12, de 2007, e incluídas no projeto de lei de conversão de uma outra Medida Provisória de no 328, de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. Com isso, faz-se necessário agora que as disposições da alínea ‘a’ do inciso II do art. 25 do Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2007, sejam vetadas, sob pena de se ter um vácuo jurídico entre a perda de validade do art. 35 da Lei no 11.196, de 2005, que retroagirá ao dia 29 de dezembro de 2006, data da publicação da Medida Provisória objeto deste Projeto de Lei de Conversão, e a entrada em vigor da Lei no 11.452, de 2007, que se deu em 27 de fevereiro de 2007.”
Art. 18 e 19
“Art. 18. O art. 6o da Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6o ...........................................................................
I - o Presidente da CNT, que os presidirá;
II - 1 (um) representante, e respectivos suplentes, de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;
III - 1 (um) representante do Ministério da Previdência Social e seu respectivo suplente;
IV - 6 (seis) representantes dos trabalhadores e seus respectivos suplentes indicados pelas Confederações e pelas centrais sindicais;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes e seu respectivo suplente.
............................................................................................... ’ (NR)”
‘Art. 19. A Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
‘Art. 6o-A. Os Conselhos Regionais do SEST e do Senat terão a seguinte composição:
I - os presidentes das federações de transportes filiadas ou que vierem a se filiar à CNT cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;
II - os presidentes das federações de transportadores autônomos filiadas ou que vierem a se filiar à CNT cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;
III - para cada 5 (cinco) representantes das federações de transportes e de transportadores autônomos, caberá 1 (um) representante dos trabalhadores em transporte rodoviário, assegurando-se a representação proporcional mínima de 20% (vinte por cento) à categoria profissional.
Parágrafo único. O representante dos trabalhadores em transporte rodoviário de que trata o inciso III do caput deste artigo será indicado pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Terrestres filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre - CNTT e pelas Centrais Sindicais existentes na área de atuação do conselho regional.”
Razões do veto
“A proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a iniciativa de propor leis que discorram sobre a criação de órgão públicos e cargos, funções e empregos públicos está exclusivamente afeta ao Presidente da República, conforme se depreende do disposto nas alíneas a e e do inciso II do § 1o do art. 61 da Carta Magna. Em adição, também poderá importar aumento de despesa pública, em afronta ao art. 63, caput e inciso I da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2007 - Edição extra