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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 127, de 2006 - Complementar (no 249/05 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 11.

“Art. 11.........................................

....................................................

§ 2o  A preferência mencionada no caput deste artigo será calculada em relação à totalidade dos riscos cedidos anualmente pela cedente.

§ 3o  Além das cessões contratadas nos resseguradores locais, a cedente também poderá considerar, para efeito do cumprimento dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, a oferta preferencial não aceita por ressegurador local, sendo vedada a dupla contagem.

§ 4o  Para fins de cumprimento da preferência prevista no caput deste artigo e na hipótese de haver propostas de resseguradores admitidos e eventuais, a oferta preferencial mencionada neste artigo será realizada:

I - nas mesmas condições e preços das propostas firmes dos resseguradores admitidos e eventuais; e

II - mediante o fornecimento das mesmas informações prestadas aos resseguradores mencionados no inciso I deste parágrafo.

§ 5o  No caso de recusa, total ou parcial, da oferta preferencial por parte do ressegurador local, a oferta somente poderá ser computada para fins do cumprimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo caso a operação seja contratada nos termos em que foi realizada a oferta preferencial e somente no montante da proposta firme prevista no inciso I do § 4o deste artigo.

§ 6o  O órgão regulador de seguros estipulará regras complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive definindo condições e limites para operações de retrocessão referentes a cessões de resseguro obtidas por meio de ofertas consideradas preferenciais nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, e considerando que a preferência a resseguradores locais deverá levar em conta o valor do patrimônio líquido desses resseguradores.”

Razões do veto

“Por tratar-se de um mercado novo, não é oportuno nem conveniente manter em uma lei complementar um nível de detalhamento excessivo, o que pode configurar-se como entrave ao alcance dos objetivos esperados desse Projeto. O ideal é deixar a critério do próprio órgão regulador o detalhamento completo de tais regras, permitindo-se assim, que a adaptação do arcabouço regulatório acompanhe a dinâmica e o desenvolvimento do próprio mercado.

Cabe ressaltar que o espírito do artigo, que estabelece a preferência e define a magnitude e vigência desta, manter-se-á inalterado, cabendo ao órgão regulador, conforme competência definida no próprio caput, a atribuição de definir as regras dessa preferência.”

Parágrafo único do art. 23.

“Art. 23...............................................

Parágrafo único.  No caso da retirada do capital de que trata o caput deste artigo, a União fica obrigada a aportar valor equivalente ao capital subtraído em decorrência de cada operação.”

Razões do veto

“O parágrafo único deste artigo obriga a União a aportar recursos em valor equivalente ao capital subtraído na forma do caput. Uma vez que tal disposição não constava do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sua inserção por emenda parlamentar incide em dupla inconstitucionalidade: primeiro, por vício de iniciativa, vez que dispõe sobre organização e funcionamento da administração (a IRB-Brasil Resseguros S.A. é, a teor do art. 41, do Decreto-lei no 73, de 1966, uma sociedade de economia mista, controlada pela União), encontrando óbice no arts. 61, § 1o, II, “b” da Constituição. Segundo, por violação ao disposto no art. 63, I, da Carta Política, pelo qual, nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não será admitido aumento de despesa. Por outro lado, há que se registrar que o veto não impede que a União aporte o referido valor se assim entender conveniente e oportuno.”

Parágrafo único do art. 16, do Decreto-Lei no 73, de 1966, alterado pelo art. 27 do Projeto de Lei

“Art. 16...............................................

Parágrafo único.  O Fundo será administrado pelo Ministério da Agricultura, e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo órgão regulador de seguros.” (NR)

Razões do veto

“A alteração do parágrafo único do art. 16 do Decreto-Lei no 73, de 1966, presente no art. 27, propõe transferir a administração do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), atualmente a cargo do IRB-Re, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A esse respeito, vale registrar que se encontra em estágio avançado de discussão no âmbito do Governo, envolvendo inclusive o próprio setor securitário, um projeto de reformulação do seguro rural, especificamente, no que concerne ao papel hoje exercido pelo FESR.”

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1o do art. 11.

“Art. 11................................................

...........................................................

§ 1o  Após decorridos 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar, o percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser alterado por lei complementar, desde que respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento).

...........................................................

Razões do veto

“O dispositivo da proposta, reproduzindo mutatis mutandis o que já constava do texto original, estabelece que, decorridos 6 anos da entrada vigor da lei complementar em exame, o porcentual de 40% referente à quantidade de cessões de resseguro que deverão ser contratadas ou oferecidas preferencialmente a resseguradores locais poderá ser alterado por lei complementar, desde que respeitado o limite máximo de 40%.

Ocorre que a lei infraconstitucional, mormente de iniciativa do Poder Executivo, não pode limitar a atividade do legislador, que, desde que observadas as regras constitucionais, tem ampla liberdade para alterar a legislação no momento e da forma que melhor lhe aprouver.

Destarte e com fundamento no princípio constitucional da separação dos poderes, exsurge a necessidade de veto do dispositivo em comento.”

Art. 28.

“Art. 28.  O § 3o do art. 2o da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2o ...............................................

..........................................................

§ 3o  Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com o art. 21, a alínea c do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A. e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB-RE.

..........................................................’ (NR)”

Razões do veto

“Ante a revogação da Lei no 8.031, de 1990 pela Lei no 9.491, de 1997, torna-se imperioso o veto do art. 28.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  15  de  janeiro  de  2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.1.2007