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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.272, de 2005 (no 20/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 6o da Lei no 10.593, de 2002, acrescentado pelo art. 9o do Projeto de Lei
“Art. 6o .......................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4o No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.” (NR)
“As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes.”
Os Ministérios da Fazenda e da Justiça propuseram, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 24. ....................................................................................................................
§ 1o O prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivadamente, pelo prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, por despacho fundamentado no qual seja, pormenorizadamente, analisada a situação específica do contribuinte e, motivadamente,
§ 2o Haverá interrupção do prazo, pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando necessária à produção de diligências administrativas, que deverá ser realizada no máximo em igual prazo, sob pena de seus resultados serem presumidos favoráveis ao contribuinte.”
“Como se sabe, vigora no Brasil o princípio da unidade de jurisdição previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não obstante, a esfera administrativa tem se constituído em via de solução de conflitos de interesse, desafogando o Poder Judiciário, e nela também são observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a análise do processo requer tempo razoável de duração em virtude do alto grau de complexidade das matérias analisadas, especialmente as de natureza tributária.
Ademais, observa-se que o dispositivo não dispõe somente sobre os processos que se encontram no âmbito do contencioso administrativo, e sim sobre todos os procedimentos administrativos, o que, sem dúvida, comprometerá sua solução por parte da administração, obrigada a justificativas, fundamentações e despachos motivadores da necessidade de dilação de prazo para sua apreciação.
Por seu lado, deve-se lembrar que, no julgamento de processo administrativo, a diligência pode ser solicitada tanto pelo contribuinte como pelo julgador para firmar sua convicção. Assim, a determinação de que os resultados de diligência serão presumidos favoráveis ao contribuinte em não sendo essa realizada no prazo de cento e vinte dias é passível de induzir comportamento não desejável por parte do contribuinte, o que poderá fazer com que o órgão julgador deixe de deferir ou até de solicitar diligência, em razão das conseqüências de sua não realização. Ao final, o prejudicado poderá ser o próprio contribuinte, pois o julgamento poderá ser levado a efeito sem os esclarecimentos necessários à adequada apreciação da matéria.”
A Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1o, 2o e 3o do art. 12
“Art. 12. ......................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1o Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram lotados.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3o Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.”
“Considerando
que, como previsto no inciso I do art. 51 do Projeto de Lei, o início de
funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil se dará tão-somente a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da publicação da
Lei, o prazo de 30 dias referido no § 1o do art. 12 não seria
suficiente para que o servidor pudesse tomar a decisão mais apropriada em
relação à opção por permanecer no órgão em que se encontra lotado na data da
publicação da projetada Lei.
Quanto aos §§ 2o e 3o acrescidos ao art. 12 do Projeto de Lei, eles prevêem situação que se revela juridicamente insustentável no âmbito do Direito Administrativo.
Trata-se de redistribuir servidores aposentados, bem como pensionistas. Ora, a redistribuição de cargos no serviço público federal encontra-se prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro 1990, devendo ser utilizada como instrumento de política de pessoal voltado para o ajustamento ou redimensionamento da força de trabalho dos diversos órgãos.
O instituto consiste na transferência do cargo, ocupado ou vago, de um órgão ou entidade para outro.
Desse modo, se a redistribuição nada mais é do que a transferência de cargo, os aposentados e pensionistas não podem ser redistribuídos, haja vista que esses não possuem cargos.”
Por seu turno, a Advocacia-Geral da União apresentou ainda proposição de veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 20. A partir da data referida no § 1o do art. 16 desta Lei, o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e unidades a elas subordinados que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o Os Procuradores Federais a que se refere o caput deste artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o O Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço, autorizar a permanência dos servidores a que se refere o caput deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.”
“A propositura revela-se desnecessária, posto que a redação dada ao § 3o do art. 16, emendado pelo Congresso Nacional, explicitou as atribuições da Procuradoria-Geral Federal, in verbis:
‘§ 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I – o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;
II – a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.’
Assim, a nova redação permitirá que a Procuradoria-Geral Federal possa organizar-se para melhor prover a defesa judicial da Previdência Social, patrimônio de todos os brasileiros, que é conduzida pelos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Outrossim, o artigo em comento também se revela desnecessário, para os fins de permitir que atuem no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os Procuradores Federais necessários à continuidade da representação da União nos processos administrativos e judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o do Projeto de Lei, pois o inciso III do § 1o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, concede ao Advogado-Geral da União o poder de determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União, nos termos a seguir:
‘Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1o Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:
...................................................................................................................................
III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.”
“Art. 49. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a disciplinar, quanto às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores:
I - abrangidos pelos arts. 12 e 21 desta Lei;
II - titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data de publicação desta Lei;
III - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no inciso II do caput deste artigo.”
“O art. 49 do Projeto
foi emendado, reduzindo o prazo para o Poder Executivo
encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a disciplinar, quanto
às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração e ao
exercício, a situação funcional dos servidores.
Todavia, tal dispositivo mancha a Lei Maior, na medida em que impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal, depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, ‘c’). Não é outro entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
‘EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9o DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: ‘§ 9o. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5o da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas’. 1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, letra ‘c’). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.’ (STF, Tribunal Pleno, ADI no 2.393/AL, Relator Ministro Sydney Sanches, in Diário da Justiça de 28 de março de 2003).
Não obstante a aposição do veto não implica que não será elaborada, e encaminhada ao Congresso Nacional, proposição com o objetivo de disciplinar, quanto às carreiras, cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores referidos. Tal proposição, necessária ao bom funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será, oportunamente, apresentada ao Congresso Nacional, sendo, todavia, insuficiente o prazo de noventa dias assinalado pelo dispositivo ora vetado.”
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão propuseram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6o da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto de Lei
“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4o e 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.” (NR)
“O dispositivo em questão deve ser vetado, por contrariedade ao art. 63 da Constituição Federal, em razão do aumento de despesas provocado pela alteração parlamentar em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
O art. 61 da Constituição determina, em seu inciso II, que é competência privativa do Presidente da República propor alterações legislativas que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O art. 63 da Carta Magna, por sua vez, reza que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Ambos os mandamentos estão sendo violados no presente caso.
Cumpre observar que no projeto originalmente apresentado pelo Presidente da República não constavam os dispositivos que alteram os mecanismos de incorporação da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) e do pro labore, determinando sua incorporação, aos proventos de aposentadoria e pensões, pelo percentual máximo devido ao servidor em atividade, os quais foram acrescentados por meio de emendas parlamentares. Sendo assim, além de não se tratar de alterações propostas pelo Presidente da República, os dispositivos aumentam a despesa prevista para o projeto original.
Mantém-se, assim, em plena vigência e eficácia o referido art. 6o da Lei no 10.910, de 2004, nos termos seguintes:
‘Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.’ ”
Finalmente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, propôs veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 52. ......................................................................................................................
I - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da publicação desta Lei, o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 1o e o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, o art. 10 da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
.............................................................................................................................................. ”
“O dispositivo revoga, dentre outros, o art. 10 da citada Lei no 10.910, de 2004, que estabelece justamente as regras e percentuais para a incorporação da GIFA, gratificação referida no art. 6o da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto, que também está sendo vetado.
Como se verifica, os vetos alcançam os dois dispositivos por eles estarem relacionados entre si: enquanto a mudança objeto do art. 43 propõe o aumento do valor da incorporação da GIFA, a do inciso I do art. 52 resulta na revogação das atuais regras estabelecidas para pagamento da referida gratificação aos aposentados e pensionistas.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de março de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007.