Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.578, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o A transferência obrigatória
de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades
dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja execução pelos entes federados seja de
interesse da União, observará as disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Aplica-se à transferência de recursos
financeiros de que trata o caput o disposto no
§ 2o do art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2o O Poder Executivo, por
proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC,
discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência
obrigatória de que trata o art. 1o.
Art. 3o As transferências
obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos
seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador,
quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1o A aprovação formal pela União do
termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a
efetivação da transferência obrigatória.
§ 2o A cada ação incluída ou alterada
no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente
federado beneficiado.
Art. 4o Os recursos financeiros serão
liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
conforme o cronograma de desembolso estabelecido no termo de compromisso,
mediante depósito em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Os saques da conta vinculada ficam
restritos ao pagamento das despesas constantes do termo de compromisso, devendo
a instituição financeira disponibilizar relatórios com informações dos saques
efetuados sempre que solicitados.
Art. 5o A União, por intermédio de
suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de
recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas
anteriormente, com base no termo de compromisso.
Art. 6o No caso de irregularidades e
descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições
estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades
gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à
instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta
vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.
§ 1o A utilização dos recursos em
desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado
devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos
para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante
de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do
Tesouro Nacional.
§ 2o Para fins de efetivação da
devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da
Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a
data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na
Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.
§ 3o A União, por intermédio de suas
unidades gestoras, notificará o ente federado cuja utilização dos recursos
transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no
prazo de trinta dias.
§ 4o Caso não aceitas as razões
apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora concederá prazo de trinta
dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao
Tribunal de Contas da União.
Art. 7o A fiscalização quanto à
regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta
Medida Provisória é de competência do Tribunal de Contas da União, da
Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais
forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 8o A
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 9o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Reoussef
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2007