Presidência
da República |
LEI Nº 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Conversão da MPv nº
393, de 2007 Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem
Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1o O Programa de que trata o caput deste artigo
abrange as obras e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias
aquaviárias, compreendendo a remoção do material sedimentar submerso e a
escavação ou derrocamento do leito, com vistas à manutenção da profundidade dos
portos em operação ou na sua ampliação.
§ 2o Para fins desta Lei, considera-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza,
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios,
lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma
fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de
dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água
decorrente da atividade de dragagem e
transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de
obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação.
Art. 2o A dragagem por resultado compreende a contratação de
obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de
áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de
evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza
contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de
profundidade estabelecidas no projeto implantado.
§ 1o Na hipótese de ampliação ou implantação da área
portuária de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a contratação
conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente
prestados.
§ 2o As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput
deste artigo.
§ 3o As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão
ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato, quando essa medida
for mais vantajosa para a administração pública.
§ 4o Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória
a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas
no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5o A duração dos contratos de dragagem por resultado será
de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por período de até 1 (um) ano,
observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 6o A contratação de dragagem por forma diversa da
estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente autorizada pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos
Transportes, nas respectivas áreas de atuação, respeitadas as disposições da
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3o Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser
contratadas empresas nacionais ou
estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da
Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4o Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer, nas respectivas áreas
de atuação, as prioridades para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e
demais condições, que devem constar do projeto básico da dragagem.
Art. 5o As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às
normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade
Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997.
Art. 6o Os programas de investimento e de dragagens, a
estruturação da gestão ambiental dos portos e a alocação dos recursos
arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à
aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação,
com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e
ambiental.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.12.2007