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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007.

Mensagem de Veto

Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 2o e 6o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1o  No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.

§ 2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3o  A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.” (NR)

“Art. 6o  .......................................................................

...................................................................................

III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;

IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

§ 1o  O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.

§ 2o  As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.” (NR)

Art. 2o  São criados, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e

II - 270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia.

Art. 3o  São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

I - 3 (três) DAS-5;

II - 13 (treze) DAS-4;

III - 26 (vinte e seis) DAS-3;

IV - 8 (oito) DAS-2; e

V - 2 (dois) DAS-1.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 4o  Os arts. 1o e 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .....................................................................................

§ 1o  ..........................................................................................

I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou

...................................................................................................

§ 3o  É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.” (NR)

“Art. 2o  .......................................................................................

....................................................................................................

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 5o  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  11  de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2007