Presidência
da República |
LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto |
Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o A alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
.................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2007