Presidência
da República |
LEI Nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o..................................................
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§ 3o As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.
§ 4o O limite a que se refere o § 3o não se aplica às despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.
............................................................
§ 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais.” (NR)
“Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado.
............................................................” (NR)
“Art. 14..................................................
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§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)
“Art. 45..................................................
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§ 2o ...................................................
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III - .....................................................
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e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e
f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3o desta Lei..
............................................................” (NR)
“Art. 63. ...............................................
............................................................
§ 18. Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)
“Art. 77. ..............................................
............................................................
§ 2o ....................................................
............................................................
IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário “3”.
............................................................” (NR)
“Art. 90. ...............................................
............................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2007