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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007.

 

Altera dispositivos da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o..................................................

............................................................

§ 3o  As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.

§ 4o  O limite a que se refere o § 3o não se aplica às despesas relativas:

I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e

III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.

............................................................

§ 10.  No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais.” (NR)

Art. 3o  O superávit a que se refere o art. 2o será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado.

............................................................” (NR)

“Art. 14..................................................

............................................................

§ 2o  Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)

“Art. 45..................................................

............................................................

§ 2o  ...................................................

...........................................................

III - .....................................................

..........................................................

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e

f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3o desta Lei..

............................................................” (NR)

“Art. 63.  ...............................................

............................................................

§ 18.  Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)

“Art. 77.  ..............................................

............................................................

§ 2o  ....................................................

............................................................

IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário “3”.

............................................................” (NR)

“Art. 90.  ...............................................

............................................................

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.” (NR)

Art. 2o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  maio  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2007