Presidência
da República |
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Brasília, 18 de dezembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, a inclusa minuta de
Medida Provisória, que tem por objetivo inserir artigo na Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, para instituir mecanismo simplificado para a
contratação de trabalhadores rurais para trabalho de curta duração por parte de
empregador rural pessoa física. A presente proposta tem por fim, ainda,
prorrogar a vigência do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, relativamente ao trabalhador rural enquadrado como segurado
contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter
eventual, sem relação de emprego, a produtores rurais, bem assim prorrogar o
prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da
Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
2. Preliminarmente, há que se considerar que até junho de 1991 os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, para cujo acesso bastava a comprovação do exercício de atividade rural, além, evidentemente, dos requisitos próprios do tipo de benefício - idade mínima ou incapacidade laborativa. Desde então, a maioria desses trabalhadores vem sendo contratada para trabalho temporário, ou por safra, por produtores rurais pessoas físicas ou não e, em sua grande maioria, sem qualquer registro formal.
3. Com
a edição das Leis nº 8.212 e n° 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, os trabalhadores rurais foram incorporados ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, em cumprimento a disposição constitucional que assegurou a eles
os mesmos direitos até então dispensados aos trabalhadores urbanos. No
mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida
regra de transição, até 24 de julho de 2006, para assegurar a esses
trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se que nesse tempo houvesse
mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto à formalização
das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não
mudou. Talvez a falta de clareza das regras de transição, então fixadas, tenha
permitido a continuidade do acesso ao benefício previdenciário mediante a
simples comprovação do exercício da atividade rural.
4. Os argumentos para que a regra fosse assim interpretada, sempre levaram em consideração a necessidade de manter-se a inclusão previdenciária de uma categoria de trabalhadores com pouca oportunidade de contratação formal e, conseqüentemente, a impossibilidade de comprovação de vínculo trabalhista e da contribuição previdenciária pelo tempo necessário para atender ao cumprimento da carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade aos 60 anos, o homem, e aos 55 anos, a mulher.
5. Argumenta-se, ainda, que a maioria dos produtores rurais, especialmente os pequenos produtores e os que trabalham em regime de economia familiar não possuem estrutura administrativa mínima que lhes permita atender aos imperativos legais e regulamentares estabelecidos pelas legislações trabalhista e previdenciária. Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário.
7. Assim sendo, estamos recomendando a criação de mecanismos que promovam e facilitem a formalização dos contratos de trabalho envolvendo esses trabalhadores assalariados rurais, em particular, os que trabalham em atividades de curta duração.
8. É
pertinente observar que, em 2003, foi feito um diagnóstico sobre a Previdência
Rural. Naquele momento, ficou evidenciada a necessidade de melhorar a legislação
aplicável ao setor, para eliminar as imprecisões que levam ao subjetivismo nas
decisões de interesse dos segurados, bem como para facilitar a filiação e a
inscrição previdenciárias, tanto de trabalhadores assalariados, como de
produtores rurais, quer se enquadrem como segurados especiais, quer como
contribuintes individuais. Identificou-se também a necessidade de avançar na
legislação no sentido de incorporar as novas formas de exploração surgidas no
setor agrário com o desenvolvimento da agricultura familiar brasileira. Dessa
avaliação restou a certeza de que seria oportuno eliminar qualquer dúvida a
respeito da continuidade da Previdência Rural, a partir de 2006, sublinhando o
compromisso do Governo com o importante papel redistributivo e de proteção
social que esse Programa representa. Assim, em 31 de março de 2006, Vossa
Excelência, encaminhou ao Congresso Nacional Projeto de Lei que regulamenta a
Previdência Social Rural, que recebeu na Câmara dos Deputados o nº
6.852, de 2006.
9.
Considerando-se que, na área rural, há uma predominância de trabalho sazonal, em
períodos de safra, a proposta visa incluir artigo na Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural,
para instituir a contratação simplificada do trabalhador temporário rural.
10. Por esse mecanismo, a contratação para serviços de curta duração, assim entendida aquela com até 2 (dois) meses de duração, poderá ser feita sem qualquer formalidade, bastando apenas que o contratante inclua o nome e a inscrição do trabalhador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ficando dispensado do registro no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - (CTPS).
11. Os
direitos trabalhistas do trabalhador serão devidos e pagos diretamente a ele,
mediante adição à remuneração acordada, de um valor proporcional àquela, que
corresponda à soma dos valores referentes a férias, adicional de férias, décimo
terceiro salário, horas extras, horas in itinere. A contribuição
previdenciária devida pelo trabalhador, sempre sob a alíquota de 8%, será
deduzida pelo tomador dos seus serviços e recolhida ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no prazo normal, assim como ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), que será recolhido na forma da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
12. Para evitar distorções nessa modalidade de contratação, o prazo do contrato que superar 2 (dois) meses no mesmo ano será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado.
13.
Quanto à prorrogação do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 1991, cumpre-nos esclarecer que o mencionado artigo permitia aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos, autônomos (atualmente contribuinte
individual) e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
daquela Lei, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse
prazo expirou-se no dia 25 de julho de 2006.
14. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudicou o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, passou-se a aplicar a regra permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da citada Lei, que somente exige a comprovação do exercício da atividade rural.
15.
Entretanto, o mesmo tratamento não se deu em relação ao trabalhador rural
empregado e ao trabalhador sem relação de emprego (contribuinte individual),
porque a grande maioria deles não consegue atender a todos os requisitos legais
aplicáveis aos segurados em geral, especialmente o tempo mínimo de contribuição.
No que se refere ao empregado, a questão foi equacionada mediante a prorrogação
daquele prazo por mais dois anos, por intermédio da Medida Provisória nº
312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9
de novembro de 2006. Entretanto, percebeu-se depois, que esta situação atingia
também o trabalhador que presta serviços rurais em caráter eventual e que se
enquadra na Previdência Social como segurado contribuinte individual, fato que
somente se tornou claramente perceptível quando da efetiva implementação das
alterações introduzidas, seja em razão da exaustão da regra de transição (art.
143), seja em decorrência da prorrogação restritiva da mencionada Lei nº
11.368, de 2006.
16. Cabe esclarecer, Excelentíssimo Senhor Presidente, que essa medida vem sendo reclamada por todas as representações desses trabalhadores, que relatam a angústia daqueles que, tendo completado a idade para a aposentadoria após 25 de julho de 2006, não estão conseguindo atender aos critérios e requisitos permanentes. Esse estado de angústia e incerteza também está afetando os que estão prestes a completar a idade limite para a aposentadoria e temem não conseguir o benefício pelas mesmas razões.
17. A prorrogação do prazo do citado art. 143 até 31 de dezembro de 2010 visa garantir o direito à obtenção da aposentadoria por idade a todo o segmento envolvido (trabalhador empregado e contribuinte individual) que já completou ou está prestes a completar a idade para obtenção do benefício previdenciário.
18. No entanto, sabendo que o prazo até 31 de dezembro de 2010 é exíguo para que seja promovida a mudança no comportamento dos empregadores da área rural quanto à formalização das relações do trabalho, estamos propondo mecanismo que permite a contagem especial do tempo de contribuição desses trabalhadores até o ano de 2020. O mecanismo consiste na multiplicação de cada mês comprovado de emprego por três, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, e por dois, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Entretanto, ressaltamos que esse mecanismo só será aplicável para a concessão de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
19. O ideal seria adotar-se uma regra diferenciada permanente, tal como reivindica a categoria, entretanto, no momento isso não é possível, em razão das limitações impostas pela Constituição Federal, porém o prazo estabelecido é suficientemente grande para propiciar uma avaliação isenta do resultado da simplificação das contratações temporárias, que pode, de um lado, indicar a desnecessidade de se continuar dando a esses trabalhadores tratamento diferenciado e, de outro, a necessidade de sua continuidade, hipótese que implicará em alteração constitucional para superar as atuais vedações.
20. Por sua vez, propomos a prorrogação, para 30 de abril de 2008, do prazo para contratação de financiamento de dívidas contraídas por produtores rurais e suas cooperativas junto a empresas fornecedoras de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
21. A operacionalização da linha de crédito especial, destinada principalmente para atender a produtores rurais pessoas físicas com dívidas rurais junto a fornecedores de insumos, denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio – FRA, mostrou-se muito complexa, motivo pelo qual a contratação das operações não tem sido efetivada como esperado inicialmente.
22. Além do já exposto, a urgência e relevância dessa prorrogação decorrem do fato de que o prazo anteriormente concedido para formalização das operações expira em 28 de dezembro de 2007 e muitas operações enquadráveis nessa linha de crédito ainda não foram contratadas, deixando de atender centenas de agricultores. Os custos decorrentes da implementação do FRA já foram considerados quando da sua instituição, por meio da Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.524, de 2007. Portanto, a dilatação do prazo ora proposta não acarretará custos adicionais às contas públicas.
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais.
Respeitosamente,
Arno Hugo Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho