Presidência
da República |
EM Interministerial nº
00003/2007 - MF/MPS
Brasília, 4 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos
a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória
que:
a)
institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI;
b)
reduz o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS decorrentes de construção ou aquisição de edificações;
c)
amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; e
d)
reduz multas fiscais.
2. A
instituição do REIDI está disciplinada nos arts. 1º
a 5º do projeto de medida
provisória, esse regime suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de
construção e serviços, destinados a obras de infra-estrutura, quando adquiridos por
pessoas jurídicas beneficiárias.
2.1. Para
a instituição desse regime foi considerado que um maior crescimento da economia
demandará elevados investimentos em obras de infra-estrutura. Porém, na atual
conjuntura, o Estado não possui todos os recursos necessários para esses investimentos,
logo, é imprescindível que a iniciativa privada também participe desses
empreendimentos.
2.2.
Assim,
a proposta de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
sobre esses empreendimentos visa reduzir o seu custo inicial e atrair investimentos
privados, de forma que a carência de infra-estrutura não se torne um entrave ao
crescimento econômico.
2.3.
Considerando
as constantes alterações tecnológicas que envolvem as atividades produtivas, os bens de
capital que serão alcançados pela suspensão serão relacionados pelo Poder Executivo.
Isso permitirá adequações que porventura se tornarem necessárias.
3.
Com
relação à proposta da alínea "b", cabe lembrar que, atualmente, com
relação às edificações adquiridas ou construídas a partir de 1º de
agosto de 2004, os créditos relativos ao regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são calculados com base na depreciação
desses bens. Segundo a legislação do imposto de renda, a depreciação de edificações
deve ser efetuada no período de 25 anos (ou 300 meses).
3.1.
A
proposta de alteração do prazo de utilização desses créditos das contribuições, que é tratada no art. 6º
do projeto, reduz esse prazo para 24 meses, diminuindo o comprometimento de capital e
reduzindo o prazo de retorno dos valores aplicados em novos empreendimentos. Dessa forma
pretende-se elevar os investimentos em produção.
4. Os
arts. 7º, 11 e 12 ampliam o prazo
de pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que poderá ser efetuado até
o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
5. O
art. 8º dilata o prazo para
apuração e pagamento do imposto sobre a renda retido na fonte no caso que especifica.
Com esse mesmo intuito já foram promovidas diversas alterações na legislação
tributária, as quais encontram-se inseridas nos arts. 70 a 75 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005. Entretanto, a alteração ora proposta não foi
contemplada na referida Lei, apesar de não haver justificativa que impeça a adoção do
mesmo tratamento atribuído às outras hipóteses, em que a apuração do imposto sobre a
renda retido na fonte era efetuada semanalmente e passou a ser efetuada mensalmente.
6.
Os
arts. 9º e 10 do Projeto prorrogam o prazo de recolhimento das
contribuições previdenciárias, contemplando os empregadores, os adquirentes de produtos
agrícolas, as empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, e as empresas obrigadas a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração.
7.
A
proposta de redação para o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, efetuada no art. 13, tem o intuito de
retirar a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.
8.
A
alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o objetivo de
reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta
de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa
jurídica a título de estimativa, bem como retira a hipótese de incidência da multa de
ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da
multa de mora.
9. Os
arts. 15 a 19 visam adequar a legislação às alterações efetuadas no art. 80 da Lei nº
4.502, de 1964, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, por esta Medida
Provisória.
10.
O
art. 20 trata das revogações que estão sendo
propostas, tanto para adequar a legislação existente às alterações acima, quanto para
corrigir distorções na legislação atual.
11.
As
mudanças na legislação tributária propostas nesta Medida Provisória não geram perda
de arrecadação no longo prazo, na medida em que, no caso do REIDI, apenas autoriza-se a
suspensão da cobrança de tributos (Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS) que
gerariam direito a crédito para a empresa beneficiária. No caso da redução para 24
meses do prazo de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS a situação é semelhante, pois apenas se autoriza a apropriação em prazo mais
curto de créditos que seriam apropriados num período mais longo pelas empresas
beneficiárias.
12. Embora
as medidas propostas não tenham impacto de longo prazo sobre a receita tributária há,
no entanto, uma perda transitória de receita,. No caso da redução para 24 meses do
prazo de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, esta
perda é estimada em R$ 1.150 milhões em 2007 e R$ 2.300 milhões em 2008 e 2009. Esta
redução transitória de receita será compensada de forma a não afetar o cumprimento da
meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias através de ajustes na
programação orçamentária e financeira relativa a 2007. Para 2008 e 2009 o efeito
destas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto
de lei orçamentária anual. No caso do REIDI, a perda temporária de arrecadação
somente poderá ser estimada quando da regulamentação da medida, momento em que deverão
ser observadas as exigências da Lei Complementar 101, de 2000.
13.
A relevância das medidas ora propostas é
evidente à luz de seu alcance e dos benefícios que traz para o crescimento de longo
prazo da economia brasileira, conforme se procurou explicitar.
14.
A urgência da medida se justifica pois o
anúncio de medidas de estímulo ao investimento com implementação posterior (que
ocorreria no caso de envio das mudanças na forma de um projeto de lei) poderia ter como
conseqüência a postergação do investimento das empresas potencialmente beneficiadas,
com impacto negativo sobre a atividade econômica.
15.
Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos
quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Nelson
Machado