Presidência
da República |
EMI nº 002/MTE/MF/MCIDADES
Brasília, 15 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência, em conformidade com o prescrito no art. 62 da Constituição Federal, o anexo projeto de Medida Provisória - MP que dispõe sobre a criação do FI-FGTS - Fundo de Investimento do FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, com o objetivo de ampliar e alavancar as aplicações em novos empreendimentos nos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, com possibilidade de distribuição dos resultados aos trabalhadores ou, alternativamente, mediante participação direta do trabalhador nos resultados dos investimentos, por meio de saque de parte de sua conta vinculada.
2. O FI-FGTS deverá investir em ativos financeiros (cotas de fundos, ações e debêntures) alocados para o financiamento de novos empreendimentos dos setores de infra-estrutura eleitos, a partir de operações originadas no mercado de capitais sob as seguintes estruturas, dentre outras:
(a) cotas de SPE - Sociedade de Propósito Específico;
(b) debêntures e notas promissórias;
(c) FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; e
(d) CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários.
3. A utilização de parte dos recursos do FGTS no mercado de capitais é uma demanda antiga de vários agentes, inclusive organismos internacionais. Contudo, várias restrições regulamentares e a ausência de projetos que aliassem a manutenção do papel social do FGTS com o seu direcionamento ao mercado de capitais obstaram, até o momento, impulsioná-lo nessa direção.
4. O aproveitamento consciente das oportunidades sempre inovadoras oferecidas pelo mercado, o qual comprovadamente atingiu a maturidade que tanto buscou, é medida de indubitável relevância para o desenvolvimento, o que por si só justifica a sua incrementação com recursos do FGTS.
5. Possibilitar ao FGTS a assunção de risco de crédito privado a partir de operações originadas no mercado de capitais doméstico amplia sua vocação original ao tempo em que não o afasta das operações de crédito e financiamento usualmente utilizadas.
6. Cabe notar que a aplicação de parte dos recursos do FGTS no FI-FGTS não implica em risco para os trabalhadores. Por um lado, o risco do FGTS é inferior a seu Patrimônio Líquido, o qual, já considera a plena satisfação do direito individual do trabalhador, titular da conta vinculada, que possui seus valores devidamente individualizados no passivo do Fundo. Por outro lado, o saldo das contas vinculadas do trabalhador é garantido pelo Governo Federal, conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11.05.90 - que é o normativo legal de regência do FGTS.
7. Além disso, a proposta tem aderência ao PPA 2004/2007. Na Dimensão Econômica de sua estratégia de longo prazo, o PPA ”objetiva promover o crescimento estável da renda e a ampliação do emprego, em quantidade e qualidade. Para tanto se buscará coordenação e o impulso aos investimentos em expansão da capacidade e inovações, condutores da elevação da produtividade e da competitividade, e com ênfase na formação de infra-estrutura e na eliminação da vulnerabilidade externa. As políticas terão por prioridade o fortalecimento das exportações e da substituição competitiva de importações e conquista de mercados internacionais, o que requer o fortalecimento do sistema financeiro e dos mecanismos de financiamento dos investimentos”.
8. A escolha dos setores de energia, rodovia, ferrovia, aeroporto, porto e saneamento para investimento, parte da constatação de baixos investimentos nessas áreas, conforme diagnóstico extraído do PPA 2004/2007:“... a baixa taxa de investimento em infra-estrutura nos últimos anos (a única exceção foi o setor de telecomunicações) não apenas tem prejudicado a competitividade da economia nacional - principalmente por causa do elevado custo de transporte - como pode levar ao surgimento de gargalos que inviabilizem um novo ciclo de crescimento. Investimentos expressivos na expansão e recuperação da infra-estrutura são, portanto, condição indispensável para viabilizar um período de crescimento sustentado do País”.
9. Isto posto, cabe informar que o projeto de MP vem atender a essas premissas por meio da criação de Fundo de Investimento direcionado ao desenvolvimento e implementação de projetos na área de infra-estrutura, com ênfase nos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, aumentando a eficiência na utilização dos recursos do FGTS.
10. A aplicação dos recursos, na forma prevista na MP, viabilizará a constituição de Fundo de Investimento que investirá os recursos de acordo com o mencionado inicialmente nesta Exposição de Motivos, resultando em efetiva atuação do governo no enfrentamento do grave problema do déficit de infra-estrutura que afeta o país e a sociedade.
11. Ademais, alinham-se ao projeto vários fatores para o crescimento sustentado, como a busca da redução de custos e melhora da eficiência do sistema logístico, produtivo e de distribuição do País, que ampliam investimentos privados voltados às novas demandas da exportação e do mercado interno, aumento da produtividade e competitividade dos nossos produtos e, principalmente, para a geração de novos empregos.
12. Dessa forma, interessa ao FGTS e aos trabalhadores o investimento em infra-estrutura. Quanto maior for a criação de postos de trabalho, mais se justifica o investimento, tendo em vista que o FGTS ganha duplamente: primeiro, porque a ação financiada beneficia diretamente os trabalhadores, na medida em que aumenta a possibilidade de sua colocação no mercado de trabalho; segundo, porque o incremento de novos empregos aumenta a arrecadação do FGTS que, dessa forma, poderá destinar mais recursos que gerarão mais empregos, originando e sustentando um círculo virtuoso de longo prazo.
13. A participação do FGTS estará limitada ao valor correspondente a 80% do Patrimônio Líquido - PL registrado no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2006 e, ainda, não afetará a rentabilidade mínima para o beneficiário do Fundo, ou seja, TR + 3%.
14. A criação do FI-FGTS ainda incentivará investimentos em setores com elevada capacidade de geração de emprego e renda, que por seu efeito multiplicador, aumenta o nível da atividade produtiva, em razão de mobilização e surgimento de demandas derivadas, acarretando novos investimentos e, por conseguinte, contribuir para elevar a taxa de crescimento de forma sustentável.
15. Ademais, cabe ressaltar que o FI-FGTS incentivará o desenvolvimento do mercado de capitais que, em função do potencial de formação de poupança doméstica, neste caso expandindo o universo de investidores, proporcionará o direcionamento de recursos compatíveis com as necessidades do Setor Real da economia.
16. Ressalte-se que a estrutura de Fundo de Investimento será regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que exige para sua atuação no mercado elevado nível de governança corporativa, impondo ao administrador e gestor do Fundo responsabilidade objetiva e toda sorte de penalidades pela não observância do mandato outorgado. A administração de um fundo de investimento é, entre as formas de atuação tipicamente privadas, certamente a que se sujeita ao maior grau de fiscalização, sob o ponto de vista da transparência e do cumprimento das obrigações decorrentes das normas e regulamento.
17. A MP contém autorização
para a aplicação imediata de R$ 5 bilhões no FI-FGTS, evoluindo gradualmente até
80% do PL do FGTS registrado em 31/12/2006, algo em torno de R$ 16,7 bilhões,
mediante deliberação específica do Conselho Curador do FGTS. Por estar submetida
a regime jurídico próprio, a alocação desses recursos no FI-FGTS não será
considerada para efeito da contagem do direcionamento de, no mínimo, 60% dos
investimentos de habitação popular, no âmbito do programa de aplicações do FGTS,
conforme definido no art. 9º, § 3º, da Lei nº. 8.036, de 11
de maio de 1990, percentual este que não restará prejudicado pela adoção da
presente medida.
18. Além disso, os resultados obtidos nas operações realizadas podem ser reinvestidos ou distribuídos aos trabalhadores, igualmente por deliberação do CCFGTS.
19. Também poderão ser aplicados no FI-FGTS recursos oriundos das contas vinculadas dos trabalhadores, mediante sua opção pessoal de saque específico, criando-se condições para aumentar a rentabilidade das referidas contas, antiga e reiterada reivindicação dos trabalhadores. Esse tipo de aplicação, com decisão do próprio titular da conta vinculada, já foi utilizada anteriormente quando da criação dos Fundos Mútuos de Privatização (FMP Petrobrás e Vale do Rio Doce). Assim, tem-se que, nesses casos, o risco recairá apenas sobres os optantes por destinarem parte de seus recursos no FGTS, limitados, sempre, aos montantes integralizados.
20. A participação dos trabalhadores deve ser limitada a 10% do saldo de sua conta, antecedida de um diligente estudo e implementada por decisão do Conselho Curador do FGTS, após a maturação e a verificação dos resultados alcançados pelos investimentos do FI-FGTS.
21. A inclusão dos trabalhadores como cotista do FI-FGTS e partícipe no mercado de capitais, está consoante com as diretrizes emanadas do Governo Federal, seja por meio da desconcentração do financiamento da dívida pública mobiliária (Tesouro Direto) seja pela democratização dos acessos, à semelhança de modelos utilizados em outros países.
22. Segundo estudos de órgãos multilaterais de desenvolvimento e de especialistas o déficit atual em infra-estrutura não permite que o País cresça acima dos 4% ao ano nos próximos quatro anos, como desejado pelo Governo.
23. Os principais gargalos da infra-estrutura são, segundo eles, as estradas, os portos e os projetos de geração de energia, exatamente o que ora se propõe atingir, que representam as limitações físicas ao crescimento e ao escoamento da produção.
24. O Banco Mundial, em estudo divulgado há um ano, concluiu que o Brasil precisa investir 4,4% do seu Produto Interno Bruto (PIB) em projetos de infra-estrutura, em todos os anos até 2025, para chegar à situação atual da Coréia do Sul. Nesse mesmo diapasão, o IPEA calcula que para um crescimento de 5% serão necessários investimentos da ordem de 25% do PIB. Assim, vistos isoladamente, os investimentos são alavanca do crescimento que possibilitam gerar renda e postos de trabalho, e quando direcionados para infra-estrutura completam o círculo virtuoso de garantir sustentabilidade a esse crescimento, daí a relevância da medida ora proposta.
25. Os investimentos nessa área são de médio e longo prazos de maturação e não podem ser postergados, o que exige uma tomada de decisão imediata, sob pena de haver comprometimento de um crescimento mais robusto com reflexos no bem-estar de gerações futuras. Além desse aspecto, os especialistas entendem que baixos níveis de investimento em infra-estrutura geram também baixas expectativas nas empresas, que acabam cancelando ou adiando investimentos em novas unidades de produção, prejudicando políticas e iniciativas governamentais de atração do capital privado na infra-estrutura. Por tudo isso, os investimentos em infra-estrutura representam o principal indutor do crescimento econômico sustentado e, ao mesmo tempo, um grande desafio e uma oportunidade para o País, que requer decisões imediatas. Daí a sua urgência.
26. Por razões de técnica
legislativa, aproveita-se para ajustar e atualizar a redação de alguns
parágrafos do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como
para incluir ao dispositivo um último parágrafo, tratando das regras aplicáveis
aos Fundos Mútuos de Privatização - FMP ao FI-FGTS, naquilo que for pertinente,
especialmente em razão da possibilidade de utilização de recursos da conta
vinculada do trabalhador para adquirir cotas do FI-FGTS. Ao mesmo tempo
propõe-se a inclusão do inciso “V” do art. 20 do mesmo diploma no rol de
hipóteses previstas em seu § 8º, a fim de tornar disponíveis os recursos
eventualmente alocados pelo trabalhador no FI-FGTS para o pagamento de prestação
da casa própria, corrigindo uma omissão injustificável na redação original do
dispositivo.
27. Ante o exposto, e presentes os requisitos de urgência e relevância acima enunciados, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MARCO
ANTONIO OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MARCIO
FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado das Cidades