Presidência
da República |
E.M. Interministerial Nº
00002/2007/MCIDADES/MF/MTE
Brasília,15 de janeiro de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que
introduz alterações na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que
instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O PAR buscou na sua origem fazer o enfrentamento do déficit habitacional, focalizando a camada da população de menor renda, onde se situa a concentração das carências, mediante a criação de uma alternativa ao financiamento tradicional, que viabilizasse o acesso a moradia em condições especiais e subsidiadas.
3. Ao lado da introdução da figura do arrendamento residencial no Direito brasileiro, o PAR também inovou ao congregar no mesmo esforço os recursos retornáveis do FGTS e não retornáveis (FAS, FINSOCIAL, PROTECH), bem assim na estruturação financeira voltada também à geração de margem para a complementação do subsídio necessário.
4. O sucesso do Programa fica evidenciado no estoque de moradias disponibilizado para o arrendamento, que em dezembro de 2006 alcançou 239.455 unidades caracterizadas pelo seu diferenciado padrão construtivo, jamais antes concebido nos empreendimentos direcionados à população de menor renda.
5. A edição do Decreto nº
5.986, de 15 de dezembro de 2006, autorizando nova contratação de recursos junto
ao FGTS e aumentando os limites a serem utilizados na aquisição de imóveis no
âmbito do PAR, representa, potencialmente, a finalização da capacidade da
estrutura financeira montada, em gerar os subsídios necessários à continuidade
do Programa.
6. De fato, os recursos não retornáveis foram aportados em 1999 e desde então, a estruturação financeira gerou a margem que permitiu o suportar os custos do Programa, com horizonte de contratação a se encerrar neste primeiro semestre de 2007.
7. O momento dramático do Programa é confrontar-se com seu sucesso e ver exaurir sua capacidade de subsistência. No modelo vigente, o estoque das cerca de 240 mil unidades, se de um lado produzem o acesso à moradia digna, por outro, gera o ônus da manutenção e conservação, pelo prazo contratual do arrendamento residencial, que atualmente é de 15 anos, findo o qual o arrendatário exerce a opção de compra.
8. Assim, impõe-se a necessidade de alteração das diretrizes do Programa de Arrendamento, que permitirão a sobrevida do PAR amenizando a necessidade de aporte imediato de novos recursos não retornáveis.
9. A minuta de Medida Provisória ora apresentada traz como solução ao impassea a possibilidade de desimobilização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR por meio da alienação direta dos imóveis adquiridos, bem como por meio da antecipação da opção de compra dos imóveis arrendados, possibilitando o fortalecimento do Programa, mediante a desoneração dos recursos destinados ao custeio das despesas futuras, redirecionando esses valores para a alavancagem de novas operações, o que permitirá a continuidade do Programa, ampliando o universo de famílias atendidas.
10. Adicionalmente, a proposta de Medida Provisória contempla eventual opção por um modelo em que o Programa venha a adquirir unidades habitacionais destinadas à venda direta, executando a mesma intermediação que hoje pratica e que tem produzido os imóveis de melhor qualidade dentro da faixa de público-alvo atendido.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos a Vossa Excelência a proposta anexa de Medida Provisória alterando o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Respeitosamente,
Marcio Fortes de Almeida
Luiz Marinho