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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial Nº 00002/2007/MCIDADES/MF/MTE

Brasília,15 de janeiro de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que introduz alterações na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

2. O PAR buscou na sua origem fazer o enfrentamento do déficit habitacional, focalizando a camada da população de menor renda, onde se situa a concentração das carências, mediante a criação de uma alternativa ao financiamento tradicional, que viabilizasse o acesso a moradia em condições especiais e subsidiadas.

3. Ao lado da introdução da figura do arrendamento residencial no Direito brasileiro, o PAR também inovou ao congregar no mesmo esforço os recursos retornáveis do FGTS e não retornáveis (FAS, FINSOCIAL, PROTECH), bem assim na estruturação financeira voltada também à geração de margem para a complementação do subsídio necessário.

4. O sucesso do Programa fica evidenciado no estoque de moradias disponibilizado para o arrendamento, que em dezembro de 2006 alcançou 239.455 unidades caracterizadas pelo seu diferenciado padrão construtivo, jamais antes concebido nos empreendimentos direcionados à população de menor renda.

5. A edição do Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006, autorizando nova contratação de recursos junto ao FGTS e aumentando os limites a serem utilizados na aquisição de imóveis no âmbito do PAR, representa, potencialmente, a finalização da capacidade da estrutura financeira montada, em gerar os subsídios necessários à continuidade do Programa.

6. De fato, os recursos não retornáveis foram aportados em 1999 e desde então, a estruturação financeira gerou a margem que permitiu o suportar os custos do Programa, com horizonte de contratação a se encerrar neste primeiro semestre de 2007.

7. O momento dramático do Programa é confrontar-se com seu sucesso e ver exaurir sua capacidade de subsistência. No modelo vigente, o estoque das cerca de 240 mil unidades, se de um lado produzem o acesso à moradia digna, por outro, gera o ônus da manutenção e conservação, pelo prazo contratual do arrendamento residencial, que atualmente é de 15 anos, findo o qual o arrendatário exerce a opção de compra.

8. Assim, impõe-se a necessidade de alteração das diretrizes do Programa de Arrendamento, que permitirão a sobrevida do PAR amenizando a necessidade de aporte imediato de novos recursos não retornáveis.

9. A minuta de Medida Provisória ora apresentada traz como solução ao impassea a possibilidade de desimobilização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR por meio da alienação direta dos imóveis adquiridos, bem como por meio da antecipação da opção de compra dos imóveis arrendados, possibilitando o fortalecimento do Programa, mediante a desoneração dos recursos destinados ao custeio das despesas futuras, redirecionando esses valores para a alavancagem de novas operações, o que permitirá a continuidade do Programa, ampliando o universo de famílias atendidas.

10. Adicionalmente, a proposta de Medida Provisória contempla eventual opção por um modelo em que o Programa venha a adquirir unidades habitacionais destinadas à venda direta, executando a mesma intermediação que hoje pratica e que tem produzido os imóveis de melhor qualidade dentro da faixa de público-alvo atendido.

11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos a Vossa Excelência a proposta anexa de Medida Provisória alterando o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Respeitosamente,
Marcio Fortes de Almeida
Luiz Marinho