Presidência
da República |
MPS 00014 EM
Brasília, 14 de maio de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que prorroga o prazo para que os regimes instituidores de benefícios previdenciários apresentem aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios sujeitos à compensação financeira ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999,previsto no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
2. A compensação
financeira entre regimes de previdência decorre da determinação Constitucional
da contagem recíproca do tempo de contribuição cumprido na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, constante no art. 201, § 9º da Constituição Federal. O Art. 5º
da Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, que disciplinou a compensação financeira, definiu o
prazo inicial para que os regimes instituidores de regime de previdência, no
âmbito federal, estadual, distrital e municipal, requeressem aos respectivos
regimes de origem a compensação previdenciária relativamente aos benefícios em
manutenção na data de sua publicação (6 de maio de 1999), concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
3. Dada a
complexidade operacional da compensação, decorrente do grande volume de
documentos a serem avaliados, aliada à dificuldade na obtenção segura dos dados
laborais dos segurados e da homologação dos benefícios pelos Tribunais de
Contas, o prazo concedido por aquela Lei mostrou-se muito exíguo, especialmente
aos pequenos Municípios. Assim, novo prazo foi concedido pelo art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003. Entretanto, em que pesem os esforços de todas as partes envolvidas
no processo, pelas mesmas razões expostas, faz-se necessária uma nova
prorrogação desse prazo. Há, também, dificuldades
operacionais no âmbito da Previdência Social para processar os numerosos pedidos
recebidos. Este Ministério tem recebido diariamente solicitações de
municípios e associações representativas nesse sentido.
4.
Portanto, a alteração sugerida no
art. 12 da Lei nº 10.666/2003 visa
dilatar, em três anos, o prazo para que os regimes instituidores de benefícios
apresentem aos regimes de origem os dados necessários para a efetivação da
compensação, tempo que se julga suficiente para concluir os procedimentos
processuais.
5. Como o prazo
estipulado pela Lei nº
10.666/2003 está vencendo neste mês de maio de 2007 e
considerando que o prejuízo financeiro atingirá especialmente os pequenos
Municípios, mais carentes, com maior dificuldade de organização, o que traria
repercussão nacional, faz-se necessária a edição de Medida Provisória, tendo em
vista que se observa a existência dos pressupostos de urgência e relevância.
6. Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que envolvem a matéria e justificam a presente proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente
Luiz Marinho