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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MPS 00014 EM

Brasília, 14 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que prorroga o prazo para que os regimes instituidores de benefícios previdenciários apresentem aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios sujeitos à compensação financeira ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999,previsto no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

2. A compensação financeira entre regimes de previdência decorre da determinação Constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição cumprido na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, constante no art. 201, § 9º da Constituição Federal. O Art. 5º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que disciplinou a compensação financeira, definiu o prazo inicial para que os regimes instituidores de regime de previdência, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, requeressem aos respectivos regimes de origem a compensação previdenciária relativamente aos benefícios em manutenção na data de sua publicação (6 de maio de 1999), concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

3. Dada a complexidade operacional da compensação, decorrente do grande volume de documentos a serem avaliados, aliada à dificuldade na obtenção segura dos dados laborais dos segurados e da homologação dos benefícios pelos Tribunais de Contas, o prazo concedido por aquela Lei mostrou-se muito exíguo, especialmente aos pequenos Municípios. Assim, novo prazo foi concedido pelo art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Entretanto, em que pesem os esforços de todas as partes envolvidas no processo, pelas mesmas razões expostas, faz-se necessária uma nova prorrogação desse prazo. Há, também, dificuldades operacionais no âmbito da Previdência Social para processar os numerosos pedidos recebidos. Este Ministério tem recebido diariamente solicitações de municípios e associações representativas nesse sentido.

4. Portanto, a alteração sugerida no art. 12 da Lei nº 10.666/2003 visa dilatar, em três anos, o prazo para que os regimes instituidores de benefícios apresentem aos regimes de origem os dados necessários para a efetivação da compensação, tempo que se julga suficiente para concluir os procedimentos processuais.

5. Como o prazo estipulado pela Lei nº 10.666/2003 está vencendo neste mês de maio de 2007 e considerando que o prejuízo financeiro atingirá especialmente os pequenos Municípios, mais carentes, com maior dificuldade de organização, o que traria repercussão nacional, faz-se necessária a edição de Medida Provisória, tendo em vista que se observa a existência dos pressupostos de urgência e relevância.

6. Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que envolvem a matéria e justificam a presente proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente
Luiz Marinho