Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda FRUPEG/Santa Bárbara da Pedra Branca”, situado no Município de Itarumã, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado “Fazenda FRUPEG/Santa Bárbara da Pedra Branca”, com área registrada
de quinhentos e sessenta e três hectares, noventa e dois ares e oitenta e quatro
centiares, e área medida de quinhentos e cinqüenta e oito hectares, sessenta e
dois ares e dez centiares, situado no Município de Itarumã, objeto do Registro nº
R-1-1.778, fls. 141v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Itarumã,
Comarca de Caçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no
54150.001438/2006-14).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007