DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Institui o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, como instância de coordenação, articulação, avaliação e monitoramento da implementação das ações de competência da União nas Aldeias Indígenas Guarani Kaiowa e Guarani Ñandeva.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pela União deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações citadas no caput.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
I - Ministério da Justiça, que o coordenará por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
(Revogado pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
(Revogado pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º Cada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
§ 1º Cada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
§ 2º O Comitê Gestor poderá contar com a participação de representantes do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.
§ 3º A participação indígena, no âmbito do Comitê Gestor, será garantida por meio de assembléias locais, como instância de controle social.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.
Art. 3º Considerando a mobilidade espacial e as relações sociais e de parentesco, características culturais das sociedades indígenas Guarani Kaiowa e Ñandeva, o Comitê Gestor poderá estender sua área de atuação aos demais Municípios da região sul do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados.
Art. 5º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007