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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 10.713, de 2021

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 1o, e no art. 11, inciso III, ambos da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de  acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;

b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2o  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal.

Art. 3o  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007.

Art. 4o  A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 5o  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 6o  A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos de ato a ser expedido pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007

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