Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dá nova redação aos arts. 4o e 5o do Decreto no 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o do Decreto no 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ......................................................................
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
................................................................................
§ 3o A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.” (NR)
“Art. 5o ...................................................................
...............................................................................
III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do mencionado artigo.
................................................................... ” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007 e republicado no DOU de 22.11.2007