Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Vigência |
Altera os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto no 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 59 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A inclusão do militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso – QA caracteriza a sua concorrência às promoções.
Parágrafo único. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade e de merecimento é imprescindível que o graduado esteja incluído em QA.” (NR)
“Art. 16. ..................................................................
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II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos – CPS, para a constituição de QAM.
§ 1º Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.
§ 2º O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.
§ 3º Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.” (NR)
“Art. 18. O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2o do art. 16 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2007.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007
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