Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 7.612, de 2011 |
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:
I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;
III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;
IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;
V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.
Art. 3o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.
Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.
§ 3o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4o A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007