Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 12.046, de 2024 |
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito federal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas, para os fins do disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 2o O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá:
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3o As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.
§ 4o As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Art. 3o O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:
I - identificação;
II - delimitação; e
III - demarcação.
§ 1o No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.
§ 2o No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3o No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 4o Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.
§ 5o Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2o do art. 2o, apenas o estágio de identificação.
Art. 4o O Serviço Florestal Brasileiro editará resolução sobre as tipologias e classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e classes de cobertura florestal, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5o O Serviço Florestal Brasileiro manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional para o ano de 2006.
Art. 6o As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4o, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei no 11.284, de 2006.
Parágrafo único. Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.
Art. 7o O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
II - Município e Estado de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - polígono georreferenciado;
V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do art. 4o;
VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e com base no Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004.
Art. 8o O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.
§ 1o Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:
I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;
II - base cartográfica a ser utilizada;
III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV - informações mínimas do cadastro;
V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e
VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.
Art. 9o As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do art. 72 da Lei no 11.284, de 2006.
1o A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 2o A inclusão a que se refere o § 1o dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 3o A manutenção a que se refere o § 1o dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 4o Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.
Art. 10. As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9o, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 11. As florestas públicas não incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União não perdem a proteção conferida pela Lei no 11.284, de 2006.
Art. 12. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, mencionada no § 1o do art. 9o, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13. O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da Internet.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 14. Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6o e 17 da mesma Lei.
Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput.
Art. 15. As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.
§ 1o O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.
§ 2o O Serviço Florestal Brasileiro elaborará estudos e avaliações técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no § 1o.
Art. 16. Nas florestas públicas destinadas às comunidades locais, a substituição da cobertura vegetal natural por espécies cultiváveis, além de observar o disposto na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto no 5.975, de 30 de novembro de 2006, somente será permitida quando, cumulativamente:
I - houver previsão da substituição da cobertura vegetal no plano de manejo, no plano de desenvolvimento de assentamento ou em outros instrumentos de planejamento pertinentes à modalidade de destinação; e
II - a área total de substituição não for superior a dez por cento da área total individual ou coletiva e limitado a doze hectares por unidade familiar.
Parágrafo único. A utilização das florestas públicas sob posses de comunidades locais, passíveis de regularização ou regularizadas, observará o disposto no caput.
Art. 17. O Serviço Florestal Brasileiro, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei no 11.284, de 2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 18. Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei no 11.284, de 2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.
Parágrafo único. São requisitos para a formalização do termo de uso:
I - identificação dos usuários;
II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2006; e
III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL
Art. 19. O PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos termos do § 1o do art. 3o, observado o disposto no § 5o do mesmo artigo quanto às florestas públicas definidas no inciso II do § 2o do art. 2o.
Art. 20. O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;
III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;
IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;
V - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;
VI - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;
VII - compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei no 11.284, de 2006;
VIII - descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;
IX - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:
a) regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;
b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei no 11.284, de 2006;
X - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e
XI - previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único. A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.
Art. 21. A elaboração do PAOF da União considerará, dentre os instrumentos da política para o meio ambiente, de que trata o art. 11, inciso I, da Lei no 11.284, de 2006, as recomendações de uso definidas no Decreto no 5.092, de 2004.
Art. 22. Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o art. 11, inciso V, da Lei no 11.284, de 2006, na elaboração do PAOF da União serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.
Art. 23. O PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.
§ 1o Para os fins do disposto no § 1o do art. 11 da Lei no 11.284, de 2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 2o Os PAOF encaminhados após a data prevista no § 1o serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento.
Art. 24. Para os fins do disposto no art. 33 da Lei no 11.284, de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os seguintes parâmetros:
I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3o da Lei no 11.284, de 2006;
II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 25. Para o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, será elaborado o Relatório Ambiental Preliminar - RAP.
Art. 26. Para o licenciamento ambiental do manejo florestal, o concessionário submeterá à análise técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, nos termos do art. 19 da Lei no 4.771, de 1965, e do Decreto no 5.975, de 2006.
Art. 27. Os empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as obras de infra-estrutura não inerentes aos PMFS observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.
Art. 28. Na elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;
II - descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;
III - descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;
IV - descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;
V - resultados do inventário florestal;
VI - descrição da área do entorno;
VII - caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;
VIII - identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e
IX - recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
Art. 29. Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:
I - possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;
II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:
a) de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e
b) de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.
§ 1o Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.
§ 2o As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.
Art. 30. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1o O Serviço Florestal Brasileiro realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote, considerando os seguintes objetivos básicos:
I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclusões;
II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;
III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV - dar publicidade e transparência às suas ações.
§ 2o As datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.
§ 3o Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos Municípios abrangidos pelo edital.
Art. 31. A justificativa técnica da conveniência da concessão florestal federal será elaborada pelo Serviço Florestal Brasileiro e publicada pelo Ministério do Meio Ambiente previamente ao edital de licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 32. O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital
será
disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote
de concessão, definidos no edital.
Art. 33. Todos os atos inerentes ao processo de licitação serão realizados na sede do Serviço Florestal Brasileiro ou no âmbito de suas unidades regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo órgão.
Art. 34. Para habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da Lei no 11.284, de 2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do § 2o do mencionado art. 19 e do Decreto no 5.975, de 2006.
Art. 35. Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei no 11.284, de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;
II - melhor técnica, considerando:
a) menor impacto ambiental;
b) maiores benefícios sociais diretos;
c) maior eficiência; e
d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:
I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;
II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III - região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.
Art. 36. O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.
§ 1o O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.
§ 2o Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3o Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4o Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5o A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:
I - o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;
II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;
III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.
§ 6o A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.
Art. 37. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, inciso I, da Lei no 11.284, de 2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação, considerando os custos dos seguintes itens:
I - inventário florestal;
II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;
III - RAP e processo de licenciamento;
IV - publicação e julgamento das propostas.
§ 1o Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.
§ 2o No cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 3o A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.
Art. 38. Em atendimento ao disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 11.284, de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.
Art. 39. Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1o Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2o A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 40. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no § 3o do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, será de até trinta por cento do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1o O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2o O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.
§ 3o O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4o O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do PMFS pelo IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.
Art. 41. O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.
Art. 42. O edital de licitação deverá prever a responsabilidade pela demarcação da unidade de manejo.
Parágrafo único. Quando a demarcação for de responsabilidade do concessionário, sua execução será aprovada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 43. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:
I - demarcação da unidade de manejo;
II - infra-estrutura de acesso;
III - cercas, aceiros e porteiras; e
IV - construções e instalações permanentes.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 44. Para os fins de aplicação do § 1o do art. 27 da Lei no 11.284, de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) planejamento e operações florestais, incluindo:
1. inventário florestal;
2. PMFS e planejamento operacional;
3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
4. colheita e transporte de produtos florestais;
5. silvicultura pós-colheita;
6. monitoramento ambiental;
7. proteção florestal;
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluindo:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;
3. gerenciamento de acampamentos;
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais;
c) operações de serviço, incluindo:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.
Art. 45. O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei no 11.284, de 2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.
Parágrafo único. Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.
Art. 46. Serão previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1o A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2o Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital de licitação.
§ 3o A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o § 2o do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006.
Art. 47. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei no 11.284, de 2006, serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 48. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo Serviço Florestal Brasileiro e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 49. O Serviço Florestal Brasileiro desenvolverá e manterá atualizado sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais.
Art. 50. Os contratos de concessão florestal federais deverão prever direitos e obrigações para sua integração a contratos, autorizações, licenças e outorgas de outros setores explicitados no § 1o do art. 16 da Lei no 11.284, de 2006.
Art. 51. Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2o do art. 30 da Lei no 11.284, de 2006.
§ 1o O contrato de concessão florestal federal deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.
§ 2o O contrato de concessão florestal federal indicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.
§ 3o O contrato de concessão florestal federal indicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Do Monitoramento
Art. 52. O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a implementação do PMFS;
II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III - a proteção dos corpos d'água;
IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;
IX - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
X - o cumprimento do contrato.
Art. 53. O Serviço Florestal Brasileiro articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão e execução dos sistemas de monitoramento, controle e fiscalização, visando à implementação do disposto no art. 50, quanto à gestão das florestas públicas federais.
Art. 54. O Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas da União, de que trata o § 2o do art. 53 da Lei no 11.284, de 2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais, considerando os aspectos enumerados no art. 52.
Parágrafo único. Além dos encaminhamentos previstos no § 2o do art. 53 da Lei no 11.284, de 2006, o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas será amplamente divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro, podendo ser debatido em audiências públicas.
Art. 55. Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestas públicas federais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.
Seção II
Da Auditoria
Art. 56. O
Serviço Florestal Brasileiro estabelecerá os critérios, os indicadores, o
conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de garantir a
publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas
federais.
Art. 57. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere a:
I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II - critérios mínimos de auditoria;
II - modelos de relatórios das auditorias florestais; e
IV - prazos para a entrega de relatórios.
Art. 58. As
auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais, serão
realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de
atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e
ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as
verificações em campo e a consulta à comunidade e autoridades locais.
Art. 59. Os
seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro
para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. A delegação prevista no § 1o do art. 49 da Lei no 11.284, de 2006, dar-se-á por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 67 da mesma Lei.
Art. 61. O PAOF da União do ano de 2007 poderá ser concluído no mesmo ano de sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que trata o art. 20, conforme disposto em ato do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina
silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.3.2007.