Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.054, DE 1º DE MARÇO DE 2007.
Regulamenta o art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre o valor das taxas de uso de imóveis funcionais de propriedade da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1o do art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, nos seguintes prazos:
I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;
II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;
III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;
IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.
Parágrafo único. O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990.
Art. 2o A opção do permissionário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 1o, produzirá efeitos financeiros a partir do mês de protocolização da opção.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 1o, o permissionário poderá requerer a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3o A opção de que trata o art. 1o será formalizada mediante assinatura do termo de opção pelo permissionário e sua protocolização junto ao órgão responsável pela administração e controle do respectivo imóvel funcional.
Art. 4o A partir de 2008, até 31 de março de cada ano, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atualizará os valores dos imóveis funcionais, para efeito de revisão das taxas de uso, que vigorarão a partir de 1o de abril de cada ano.
Art. 5o O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de recolhimento ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
Art. 6o O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o permissionário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e atualização monetária.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 14 e 15 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de l993;
II - o art. 1o do Decreto no 4.528, de 18 de dezembro de 2002, no ponto em que dá nova redação ao art. 15 do Decreto no 980, de 1993; e
III - o Decreto no 5.704, de 16 de fevereiro de 2006;
Brasília, 1o de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2007.