Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.(Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do
art. 2o
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do
art. 2º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
Art. 2o O CGSN tem a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;
I - quatro representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
I - quatro representantes da União, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
III - dois representantes dos Estados; e
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - dois representantes dos Municípios.
IV - dois representantes dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;
I - o inciso I do caput,
serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
I - a alínea “a” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
I-A - a alínea “b” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz);
II - o inciso III do caput,
serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
III - o inciso IV, serão indicados:
III - o inciso IV do caput, serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios.
b) um pela Confederação Nacional de Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda
designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata
os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 2º O Ministro de
Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando,
entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e
o seu substituto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
§ 2º O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 3o Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4o A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 5o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
§ 6º Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 3o Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional
da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, fixando termos, prazos e condições;
III - regulamentar a opção,
exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de
recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores
modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e
reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de
competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes
de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias,
parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o
Microempreendedor Individual; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento
da opção pelo Simples Nacional, previstas nos
§§ 5º e 6º
do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
V - regulamentar a forma de opção pela determinação do
valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês,
prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste
do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou
os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor
fixo para esses tributos;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais
diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no
Simples Nacional, conforme o disposto nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IX - instituir o documento único de arrecadação;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos
tributos devidos no Simples Nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XI - credenciar os bancos integrantes da rede
arrecadadora do Simples Nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo
Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do
Simples Nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIII - regular o pedido de restituição ou compensação
dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido;
XIV - definir o sistema de repasses dos valores
arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do
art.
22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração
única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples
Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos
pelos optantes do Simples Nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos
empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais);
XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão
de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias,
observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples
Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples
Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.217, de 2014)
XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional,
observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional,
observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIV - definir a forma da intimação prevista no
art. 38
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas
as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados,
Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional em relação aos tributos de suas competências;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVII - expedir as instruções necessárias para a
implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no
art. 77 da Lei Complementar nº123, de 2006;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de
tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no
art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de
sua competência.
(Revogado
pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
Art. 4o Compete ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.
Art. 5o O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1o O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2o Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6o O CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 6º-A O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1º O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2º Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 7o As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8o O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2o Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - acompanhar a implementação das deliberações;
IV - acompanhar a implementação das deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo CGSN.
(Revogado pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
Art. 9o As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007 e retificado em 14.2.2007.
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