Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.030, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004,
DECRETA:
Art. 1o O art. 17 do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 1º
de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.