MENSAGEM Nº 345, DE 10 DE ABRIL DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 275, de 2005 (nº 5.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 40-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:
“Art. 40-A. Incorre em crime quem imputar falsamente a outrem conduta vedada nesta Lei.
Parágrafo único. O infrator sujeitar-se-á às mesmas sanções previstas para as condutas falsamente imputadas.”
“A proposta, além de criar a possibilidade de se punir alguém com as penas de um crime eleitoral sem que o autor tenha qualquer atividade eleitoral direta, é evidentemente desproporcional, posto que a pena aplicável não se relaciona ao fato objetivamente cometido – imputar falsamente a outrem conduta vedada naquela lei. Tal situação não pode se sustentar frente ao atual sistema jurídico-penal brasileiro, que se configura como um direito penal do fato. Com efeito, a adequação de uma conduta à figura típica descrita no preceito legal é a causa de aplicabilidade da pena, sucedendo-se, pois, a sanção cabível. A sanção deve ser estabelecida pela própria norma criminalizadora, como forma de individualizá-la, e nunca variar de acordo com elementos alheios à própria conduta descrita pelo tipo.
A sistemática adotada não se coaduna com a exigência do art. 5º , inciso XXXIX, da Constituição ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, pois não especifica a pena aplicável à conduta.”
A Casa Civil também opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 54 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei:
“Art. 54. Os programas de rádio e de televisão e as inserções a que se refere o art. 51 serão gravados em estúdio e deles somente poderão participar o candidato e filiados ao seu partido, sendo vedadas as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo é punida com a suspensão do acesso do candidato infrator ao horário eleitoral gratuito por 10 (dez) dias.” (NR)
Razões do veto
“Impõe-se o veto à redação dada ao art. 54 tendo em vista que a modificação proposta implicará cerceamento à liberdade dos partidos políticos de expressar seus pontos de vista, inclusive com o uso de cenas e recursos tecnológicos largamente utilizados na mídia eletrônica, o que, por seu turno, irá reduzir o direito dos cidadãos de serem bem informados. Trata-se de medida contrária ao interesse público, posto que nociva à democracia, uma vez que, impondo restrições à liberdade de partidos e candidatos de exprimirem suas opiniões e posições, a pretexto de reduzir custos, acaba por impor tratamento desigual aos concorrentes no pleito, posto, que, limitados pelo art. 54, os partidos e candidatos não poderão usar eficientemente o tempo disponível para veicularem suas inserções. Postulado essencial da democracia é o da liberdade de expressão, cerceado pelo dispositivo de modo irrazoável, ainda que fundado em intenção positiva de reduzir os custos das campanhas eleitorais.”
Art. 90-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:
“Art. 90-A. É crime veicular pela internet documento injurioso, calunioso ou difamante, referente a parlamentar no exercício do mandato, a candidato, partido ou coligação, sujeitando o infrator a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Razões do veto
“O dispositivo confunde os tipos penais distintos de injúria, calúnia e difamação (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), e faz inadequada diferenciação entre, de um lado, parlamentares e candidatos a cargos e públicos e, de outro, ao restante da população, tipificando-se como crime apenas a conduta praticada contra os primeiros.
Por seu lado, inexplicavelmente, injuriar, caluniar e difamar não compõe o tipo penal. O tipo penal é ‘veicular pela internet’; portanto, quem proferir a declaração oralmente ou por escrito não se enquadra no tipo penal, mas, apenas, quem reproduzir na Internet, ainda que sob a forma de mera notícia da existência de declaração nesse sentido, cometeria crime.
Por fim, não é razoável classificar como de ação penal pública incondicionada crimes de injúria, calúnia e difamação veiculados pela Internet e como de ação penal privada os realizados por outros meios.
Assim, o dispositivo é irrazoável e antiisonômico, propenso a causar tumulto na sua aplicação e tipifica condutas sem a clareza necessária para atender o disposto no art. 5º , inciso XXXIX, da Constituição da República.
Diante disso, entendemos que se faz necessário o veto de modo a manter a íntegra a disciplina do Código Penal sobre a matéria.”
Art. 94-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:
“Art. 94-B. É vedado aos órgãos do Poder Executivo realizar qualquer atividade de natureza eleitoral não mencionada neste artigo, bem como praticar atos envolvendo eleições e o processo eleitoral.”
“Além do tratamento diferenciado aplicado aos órgãos Poder Executivo, por não se estender a proibição, por exemplo, às atividades dos órgãos dos demais Poderes, o art. 94-B peca pela imprecisão da expressão ‘atividade de natureza eleitoral não mencionada neste artigo’. Assim, o conteúdo do artigo, sem desdobramento, não enseja a perfeita compreensão do seu objetivo e não permite que se evidencie com clareza o alcance que o legislador pretende dar à norma, contrariando, assim, o art. 11, II, “a”, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006